Pessoas que comprovam incapacidade apenas parcial de trabalho também recebem auxílio-doença. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que julgou, esta semana, dois processos reconhecendo esse direito.
Nos processos, a Turma Nacional não conheceu dos incidentes de uniformização interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Ficaram mantidas as decisões das Turmas Recursais que garantiram o direito ao benefício.
De acordo com o Conselho da Justiça Federal que opera com a Turma Nacional, em ambos os casos, o INSS alegou, que as decisões das Turmas Recursais de origem contrariavam jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
De acordo com o Instituto, o STJ entende que, para a concessão de auxílio-doença, deve ser demonstrada a incapacidade total e temporária do postulante para o trabalho.
Os membros da Turma nacional, no entanto, consideraram que a jurisprudência do STJ não é dominante em relação à necessidade de que a incapacidade seja total. Em alguns acórdãos, o STJ manifesta entendimento de que a incapacidade pode ser parcial, quando impossibilita que a pessoa exerça suas atividades laborativas habituais.
Em um dos processos (2002.61.84.001091-4), a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo confirmou a sentença de primeira instância, que concedeu ao autor o restabelecimento do auxílio-doença, a partir da comprovação da incapacidade parcial e temporária do segurado para o trabalho. O segurado, no caso, era um operador de guindaste. O serviço foi considerado pesado e que não poderia continuar sendo prestado por ele, uma vez que poderia agravar sua lesão.
No outro processo (2002.61.84.001214-5), aquele mesmo Juizado concedeu à autora o direito ao benefício reconhecendo que ela estava incapacitada temporariamente para o trabalho. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que o INSS interpôs contra a sentença de primeira instância.
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