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PL 3.293/21 e a oportunidade para o aperfeiçoamento da arbitragem

O Projeto de Lei nº 3.293/21 pretende, se aprovado, introduzir algumas modificações nas regras que regem o instituto da arbitragem, especificamente as contidas nas Leis nº 9.307/96 e 13.140/15.

Spacca

Antes de continuar, é relevante dizer que o instituto da arbitragem está sendo cada vez mais utilizado no Brasil, tal como já o era na maioria dos países desenvolvidos.

Segundo o Valor Econômico de 17/10 último, o Brasil seria o país com o segundo maior números de arbitragens em andamentos.

O fato de ter havido incremento no uso da arbitragem repercute positivamente no índice de credibilidade e na segurança jurídica tão cara aos investidores internacionais e indispensável à atração de novos investimentos ao país. A esse propósito é relevante saber que até mesmo em matéria trabalhista as partes estão cada vez mais recorrendo à arbitragem para solução de questões laborais, com um incremento de 20% no ano. Isso quando o empregado tiver um salário de no mínimo R$ 14.174,44. Foi o que informou o site jurídico Jota em 3/11 do corrente ano [1].

O uso da arbitragem para a solução de conflitos jurídicos ou de outras ordens contam com alguns atrativos. A busca da celeridade é uma delas. Especialmente, porque os prazos são fixados de comum acordo pelas partes, inclusive e principalmente no que se refere à prolação da decisão, que no âmbito da arbitragem é sempre definitiva, pois dela não cabe recurso ao Poder Judiciário. Uma vez proferida, é possível às partes formular, apenas, o pedido de esclarecimento que corresponde ao nosso velho conhecido: embargos de declaração. E cujo espectro de cabimento é restrito à supressão de erros materiais, esclarecimento de obscuridade, dúvida, contradição, ou para que o painel arbitral se pronuncie sobre ponto omitido e que deveria ter constado da sentença.

Portanto, o questionamento ao instituto que acabou sendo objeto do PL sob comento causa surpresa e até mesmo justifica as críticas acerbas à revisão legal pretendida.

Não é intenção deste artigo examinar as propostas do PL e nem as autorizadas críticas formuladas, mesmo porque são da lavra de arbitralistas ou de advogados com larga experiência e atuação em arbitragem. Chama a atenção o fato de o projeto não ter recebido qualquer elogio.

Partindo dessas constatações, é possível intuir que tais críticas derivam do fato de a autora do projeto de lei não ter ouvido, previamente, os interessados. No caso as diversas Câmaras Arbitrais, os profissionais que estudam a arbitragem e as entidades da advocacia.

Esse pode ter sido um grande lapso da deputada Margarete Coelho, subscritora do PL.

Nesse sentido, a comunidade jurídica estava conversando com parlamentares para demovê-los de apoiar o projeto, quando foi apresentado um pedido de urgência na tramitação do projeto de lei.

Segundo se informa, o pedido de urgência foi apresentado pelo deputado André Fufuca e contou com apoio de mais seis parlamentares. Caso a urgência viesse a prevalecer, a discussão do tema deixaria de se dar na CCJ, onde o PL se encontrava, e passaria para o Plenário da Câmara dos Deputados. O que seria uma grave distorção, pois não há qualquer urgência nas matérias do PL que justificasse suprimir a prévia e ampla discussão nas comissões temáticas, como acontece no curso do processo legislativo normal.

Felizmente, segundo o Valor Econômico de 15/7 do corrente, o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, retirou o pedido de urgência para a tramitação do projeto de lei da pauta de votação.

Assim, caso não haja retrocesso no assunto, abriu-se a oportunidade para que, antes de ser rechaçado, o PL em questão possa e deva ser debatido de forma ampla pela sociedade com a participação de órgãos da advocacia, tais como o Iasp, CMA da Fiesp, Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), OAB (Conselho Federal), Aasp, e centros de arbitragem como o CCCB, FGV e B3, dentre outros.

Portanto, esse equívoco da parte da autora do PL e dos subscritores do pedido de urgência pode ser corrigido no Congresso Nacional, como já aconteceu com outros tantos projetos de lei que tiveram no Legislativo uma ampla discussão antes de seguir para a votação. E muitos deles receberam sugestões e aperfeiçoamentos que resultaram em boas leis que inovaram originalmente a ordem jurídica ou reformaram leis já existentes, como é o caso das leis que regem a arbitragem.

Embora, como já se disse, não haja razões aparentes para a reforma do instituto da arbitragem, sem querer, a autora do PL criou uma oportunidade para se avaliar se é ou não o caso de introduzir aperfeiçoamentos à lei de arbitragem.

Mesmo porque, com o crescente número de procedimentos arbitrais, também houve expressivo aumento de ações judiciais questionando a validade das sentenças arbitrais, bem como discussões sobre o cumprimento dessas sentenças.

É verdade que o simples fato de se ter verificado um aumento de ações que questionam a validade das sentenças arbitrais, bem como o seu cumprimento, por si só não quer dizer que elas contenham defeitos formais capazes de invalidá-las. Mas, esse fato chama a atenção, pois como é sabido os riscos envolvidos nesse tipo de demanda no que se refere aos ônus da sucumbência são expressivos. Fato que, se não impede, é um forte desestímulo ao questionamento judicial.

Assim, além das entidades acima nomeadas, crê-se que os juízes, desembargadores e ministros do STJ que julgam esses tipos de demandas muito terão a colaborar. Com efeito, estão tendo acesso aos questionamentos formais da arbitragem capazes de levar à nulidade das sentenças, bem assim, às possíveis distorções que as sentenças defeituosas podem ter incorrido quando se as questionam na fase de cumprimento judicial.

Será, também, muito valioso para o aperfeiçoamento do instituto que se pesquise no exterior o que foi adotado em termos de melhorias e cuidados. E se há cuidados que devam ser adotados para garantir a celeridade e qualidade de decisões arbitrais.

Embora o intuito desse escrito não seja o de tratar do mérito das sugestões contidas no PL, há aqui e ali há pontos que sugerem preocupações. Ou, no mínimo, reflexões. Um diz respeito ao sigilo e outro ao dever de revelação.

Segundo o celebrado Justice da Suprema Corte americana Louis Brandeis: sunlight is the best disinfectant. É sob esse prisma que o tema deve ser revisitado. Na arbitragem, o sigilo, nos termos da lei, pode ser adotado, indiscriminadamente, ao exclusivo alvedrio das partes. No processo judicial também há essa possibilidade, mas essa solução só se aplica para casos definidos no CPC, e se passar pelo crivo do juiz.

Ora, há negócios e atividades econômicas que para serem exercidas pelas partes é importante saber que pontos geram disputas e quais devem ser levados em consideração antes de se assinar um contrato. É o caso, por exemplo, dos licenciamentos de uso de marcas, distribuição e representação comercial. Nesse ramo de atividade, saber como o licenciador trata os licenciados, distribuidores e representantes é altamente relevante para ser considerado no processo de tomada de decisão de se contratar ou não. Cabe, assim, uma maior reflexão e, quem sabe, incluir na lei algumas previsões de exceção ao sigilo.

No que se refere ao dever de revelação, também, há de ser discutido o tema por uma razão muito simples: dar conforto e sensação de segurança às partes.

Como se sabe sobre ser importante resolver um conflito com celeridade, convencer as partes sobre a justiça e acerto da decisão — mesmo que contrária ao seu interesse — é ainda mais importante. É o que garante a pacificação dos espíritos.

Isso se obtém a partir do convencimento que os fundamentos adotados como razões de decidir produzem no espírito da parte vencida, de um lado e de outro com a sensação de imparcialidade dos árbitros.

Quando se vai ao Judiciário, a parte tem a sensação, na esmagadora maioria das vezes, que está diante de um juiz imparcial, até porque o seu processo a ele foi distribuído por sorteio. É o princípio do juiz natural. E o magistrado por regra constitucional goza de muita independência.

Na arbitragem, para se ter a mesma sensação é desejável — ou melhor, é indispensável — que os árbitros antes de integrarem um painel exponham os fatos que, aos olhos do cidadão comum, podem vir a gerar dúvidas a respeito de sua independência, a ponto de permitir que uma das partes o rejeite. Mesmo porque as partes são, normalmente, leigas e, por isso, se impressionam com fatos que não impressionariam alguém da área do Direito.

Nesse passo, parece ser salutar aproveitar a oportunidade criada pelo Projeto de Lei em questão para permitir que o Poder Legislativo, que é a caixa de ressonância das aspirações dos cidadãos brasileiros, revisite o instituto da arbitragem. E nessa medida possa receber contribuições da sociedade para adotar, se for o caso, propostas capazes de aperfeiçoá-lo

Diga-se, por fim, que as nossas leis que regulam a arbitragem são excelentes, e o instituto, um magnífico instrumento de resolução de conflitos, mas não lhes representará demérito algum uma discussão visando a que sejam aperfeiçoados. Pois, por melhor que sejam, não se pretendem perfeitos.

Em suma, sem apoiar as modificações da lei propostas pelo PL, crê-se que não devemos abortar a iniciativa, mas incentivar que o importante tema seja devidamente estudado no Congresso, para ver se as propostas formuladas têm ou não algum mérito e devem ser incluídas no Projeto de Lei.

Edgard Silveira Bueno Filho

é advogado integrante de Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno. Vice-presidente do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo) e membro do Conselho Superior Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo). Foi juiz, presidente da Ajufe e professor de Direito Constitucional da PUC-SP.

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