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Trabalho Contemporâneo

‘Carta em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho’ ou terceirização da culpa?

A novidade da semana é uma “Carta em Defesa da Competência Constitucional da Justiça do Trabalho”, assinada por diversas entidades, sustentando, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal estaria afrontando a Constituição da República, ao invés de defendê-la, ao anular decisões trabalhistas em sede de reclamações constitucionais.

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A Carta parte da premissa de que o STF estaria, supostamente, analisando fatos e provas de forma equivocada, extrapolando o âmbito de aplicação das reclamações que possuem a finalidade de preservar a autoridade das decisões de nossa Corte Constitucional, além de enaltecer o papel da Justiça do Trabalho e apontar que o comportamento dos ministros gera insegurança jurídica.

Muito bem redigida, a Carta traz elementos que dificilmente alguém da área trabalhista iria discordar, e não serei eu a voz dissonante, pois igualmente não concordo com o teor de algumas das decisões do Supremo, principalmente as que retiram a natureza trabalhista de algumas relações jurídicas que, para mim, seriam tipicamente de trabalho.

Entretanto, sempre que me deparo com tais movimentos, antes de simplesmente assinar um manifesto, prefiro refletir como as coisas puderam chegar a tal ponto, como o Poder Judiciário pode viver uma espécie de crise institucional que, a bem da verdade, só causa crise em um dos lados. E como certas noções são tão arraigadas que magistrados defendem, com clamor pessoal, os rumos da jurisprudência.

A primeira reflexão, que a Carta nos impulsiona, é se de fato a Justiça do Trabalho tem o monopólio de verificação da validade de relações jurídicas que não foram criadas com natureza trabalhista para, em caso de fraude, reconhecer o vínculo de emprego. Explico.

No Direito do Trabalho vigora o princípio da proteção que, em decorrência, justifica o princípio da primazia da realidade.  O que isso quer dizer? Basicamente que na divergência entre o que está formalmente pactuado e a realidade, deve prevalecer esta última.

Para exemplificar, um caso bastante comum: as partes estabelecem um contrato de “Transportador Autônomo de Carga (TAC)”, com natureza comercial, e o trabalhador, geralmente após encerrado o pacto, vem à Justiça do Trabalho alegar a nulidade do vínculo ajustado, dizendo que, na prática, trabalhava com os elementos típicos da relação de emprego (pessoa natural, pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica).

O que o juiz do trabalho normalmente faz? Ouve testemunhas e, convencido de que, objetivamente, tais requisitos estão presentes, reconhece o vínculo pretendido por entender que a configuração da relação de emprego é matéria de ordem pública e que nenhum trabalhador, se estiver laborando com os elementos citados, pode deixar de ser considerado empregado.

A consequência? Condena-se a parte ré à formalização do vínculo e ao pagamento de todas as verbas trabalhistas do período do contrato, estas limitadas aos últimos cinco anos em caso de arguição da prescrição quinquenal.

O fato, assim, é que um juiz do trabalho, cuja competência material concerne às lides oriundas das relações de trabalho, anula um contrato de natureza comercial, como propositalmente exemplificado no caso do TAC. Eu mesmo cheguei a fazer isso diversas vezes.

A estranheza que passamos a sentir com as decisões do STF decorrem dessa lógica ter sido afastada e, talvez, invertida. A situação do TAC é emblemática porque existe lei fixando a natureza comercial de sua relação jurídica com o tomador dos serviços (Lei 11.442/2007), o que era solenemente ignorado pela Justiça do Trabalho, até que o STF julgou a ADC 48, onde ficou estabelecido, de forma vinculante, aquilo que a lei já determinada: competência da Justiça Comum.

Para o Supremo, antes da análise da natureza empregatícia da relação havida entre transportador e tomador de serviços, se faz necessário o julgamento da validade ou não do vínculo jurídico originalmente estabelecido, no caso de natureza comercial e, portanto, pela Justiça competente, a comum.

Retirou-se a possibilidade da Justiça do Trabalho fazer o que sempre fazia, simplesmente analisar a presença ou não dos requisitos da relação de emprego e, caso positivo, reconhecer o vínculo afastando o contrato original, como já dito.

Para o STF há uma outra lógica, mais relevante que apenas ver objetivamente os elementos do vínculo de emprego, que reside na manifestação de vontade emitida quando da celebração do contrato original.  Afinal de contas, para ser possível cogitarmos uma nova natureza jurídica para um contrato, antes devemos verificar se a original possui ou não algum vício, algum motivo de invalidade.

No fundo, o Supremo enalteceu um valor jurídico que assusta a área trabalhista: a autonomia individual de vontade.  Se um cidadão resolve celebrar contrato como TAC, e não há nenhum elemento que demonstre vício nessa relação jurídica, não há porque se anular o pacto para cogitarmos o estabelecimento de vínculo de outra natureza em seu lugar.

E por qual motivo a área trabalhista não concorda com essa premissa?  Porque a diferença de forças entre trabalhador e empresa pode, facilmente, gerar a realização de pactos desvirtuados da vontade do mais fraco, premido pela necessidade de obter ou manter o trabalho para ganhar seu sustento.

O exemplo do TAC serve, igualmente, para trabalhadores pejotizados, representantes comerciais, advogados associados e outras figuras que possam ser enquadradas no mesmo espectro.

Quem não é da área deve, a esta altura, estar pensando: e daí?  Qual a diferença de julgar a alegação de nulidade do contrato na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum?  Não é tudo juiz?  Não vai dar no mesmo?

Aí é que a coisa complica. E a percepção dos operadores da área trabalhista, vista a Carta em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho, é de que seria pior se o caminhar do Supremo se consolidar no sentido que, parece, pode prevalecer.

Isso significa que um juiz do trabalho é melhor do que um juiz da área comum? Não creio. A diferença, portanto, poderia ser explicada de duas formas, uma mais politicamente correta e outra, bem, que gera polêmica.

A primeira seria o fato de sermos uma Justiça especializada, sensível ao conflito capital trabalho e suas circunstâncias, atores com melhor preparo para julgar tudo que envolve o trabalho humano, fincados no princípio da primazia da realidade.

A segunda pelo viés protetivo do Direito do Trabalho e um suposto enviesamento ideológico de vários de seus julgadores, ou seja, a conhecida crítica social à Justiça do Trabalho de pender para o lado dos trabalhadores, assim como o Ministério Público do Trabalho e demais instituições da área.

Existe alguma verdade em ambas as justificativas? Bem, cada um fará sua reflexão (alguns uma autorreflexão), a maioria nem vai refletir, pois se pensa hoje mais com o fígado do que com a cabeça e se o texto é assinado por alguém cuja visão de mundo não lhe apraz, provavelmente a leitura nem será realizada.

Da minha parte, com 30 anos de Justiça do Trabalho, não tenho nenhum receio de entender que as duas afirmativas são verdadeiras: há um ambiente ideologicamente comprometido e há uma especialização que compreende de forma mais ampla o fenômeno social do trabalho no modelo capitalista.

Disse muito e falei pouco, pois o que mais importa é buscarmos uma solução. Pode ser que o STF mude novamente e limite a forma de interpretar o cabimento e o papel das reclamações constitucionais; pode ser que o Supremo pacifique o que já vem fazendo: importa primeiro a manifestação de vontade e, apenas de superada esta, a análise de elementos objetivos da relação de emprego; ou ainda pode ser que o mesmo Supremo apenas mude de direção. Tudo é possível, mas algo é mais provável.

Para sairmos da polarização ou do julgamento tudo ou nada, creio que o melhor caminho seria encontrar uma forma de valorizar, e resguardar, o papel da vontade de um trabalhador em escolher a forma contratual que mais lhe apraz e, ao mesmo tempo, não descuidar da hipossuficiência que pode gerar as conhecidas fraudes trabalhistas.

A sugestão seria criarmos um marco a partir do qual não se pode simplesmente ignorar a manifestação de vontade do trabalhador como um cidadão capaz de fazer escolhas, um critério para validarmos, salvo robusta prova em contrário, a natureza do pacto firmado entre as partes.

A indicação dessa saída o próprio STF já começou a construir, ao julgar casos de profissionais liberais que constituíram pessoas jurídicas para trabalhar (pejotização) e de advogados associados. Pessoas que nitidamente possuem discernimento e possibilidade de compreender o ato que praticam, que detêm de cultura e condições socioeconômicas de deliberarem o melhor modelo de trabalho para suas vidas.

Utilizando-se de um critério já existente na própria CLT acerca da expansão do exercício da autonomia da vontade, do trabalhador “hipersuficiente” (artigo 444, parágrafo único), ser detentor de nível superior e perceber salário igual ou acima do valor de duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social, hoje R$ 15.104,98 por mês. Extrema minoria no cenário da área trabalhista.

Assim, o trabalhador enquadrado em tais parâmetros, ou outros a serem estabelecidos, poderia livremente escolher o modelo de relação jurídica que lhe interessa, sendo possível a alegação de vícios na justiça competente, a comum em casos de natureza civil ou comercial.

Para os demais, os que consideraríamos o padrão de hipossuficientes, manteríamos o mesmo que fazemos há décadas, a Justiça do Trabalho analisaria a existência ou não do vício e, consequente, de eventual vínculo de emprego.

O problema, e precisamos reconhecer, é que por diversas vezes houve exagero na aplicação do Direito do Trabalho pela justiça trabalhista, seja por simplesmente se ignorar a jurisprudência do Supremo, como em inúmeros casos envolvendo terceirização, seja por se ignorar a realidade, aplicando cegamente a lei em prol do trabalhador, tratando de forma igual hiper e hipossuficientes.

A verdade é que se a Justiça do Trabalho não mudar, não abrir a mente para a modernidade, não aceitar as modificações nas formas de trabalhar, principalmente com o advento do mundo digital e da inteligência artificial, a única saída será de tentar terceirizar a culpa pelo seu triste fim. Como aponta a tal da Carta.

Otavio Calvet

é diretor da Escola da ABMT (Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho).

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