Pesquisar
Público & Pragmático

Conciliação no controle abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF

Como se sabe, o objetivo do controle abstrato de constitucionalidade é (ou deveria ser) o puro e simples cotejamento de uma lei ou de um ato normativo com algum dispositivo previsto na Constituição. Nesse sentido, é possível dizer, de forma resumida, que o processamento de uma ação direta de inconstitucionalidade ou de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por finalidade a declaração de compatibilidade ou de incompatibilidade entre dois textos normativos (ato impugnado vs. Constituição).

Até mesmo por isso, doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o processo do controle abstrato de constitucionalidade é de caráter objetivo, isto é, não possui partes, pela ausência de interesses subjetivos imediatamente em jogo [1]. Em tese, o verdadeiro interesse nesse tipo de demanda é a manutenção da supremacia da Constituição, não havendo espaço teórico para cogitar de negociação entre os polos da demanda, sendo impróprio imaginar a possibilidade de uma solução conciliada na interpretação constitucional realizada pelo Poder Judiciário.

Contudo, a despeito da consolidada teoria constitucional sobre o tema, nos últimos tempos tem havido espaço para a conciliação no controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim foi no contexto das ações ajuizadas em face da Lei do Marco Temporal (Lei Federal nº 14.701/2023), em que o ministro Gilmar Mendes propôs um cronograma de audiências de conciliação para tratar das cinco ações sob sua relatoria (ADC 87, ADI 7.582, ADI 7.583, ADI 7.586 e ADO 86). De igual forma, ocorreu no contexto da ADPF 854, em que se discute o desafiador tema do “orçamento secreto” e que está sob a relatoria do ministro Flávio Dino.

 

A arguição de descumprimento de preceito fundamental relatada pelo ministro Flávio Dino não é de simples resolução, pois envolve tema caro à atual composição do Congresso Nacional. Desde o governo passado, o Poder Legislativo passou a ter mais protagonismo no que se refere ao orçamento público e o chamado “orçamento secreto” foi a saída encontrada pelo Parlamento, com a anuência da Presidência da República, para uma maior ingerência em assuntos tipicamente de competência do Poder Executivo.

Comissão

Diante desse cenário, é de se imaginar que a unilateral supressão do orçamento secreto geraria uma grande crise entre Judiciário e Legislativo, o que não seria politicamente interessante para o STF. Assim sendo, de modo a atenuar eventual providência drástica a ser tomada na ADPF 854, o ministro Dino convocou uma comissão composta “por representantes da Controladoria-Geral da República (CGU), Tribunal de Contas da União (TCU), Secretaria de Relações Institucionais (SRI), Secretaria de Orçamento e Finanças, do Ministério do Planejamento e Orçamento (SOF/MPO), e Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon)[2].

Desse modo, eventual desfecho contrário aos interesses do Congresso Nacional não poderá ser atribuído apenas ao Supremo, mas, sim, a essa espécie de colegiado que extrapola o Poder Judiciário. Trata-se de uma iniciativa astuta em tempos de questionamentos sobre o ativismo judicial da Suprema Corte.

Todos à mesa

Por sua vez, as ações constitucionais que estão sob a responsabilidade do ministro Gilmar Mendes versam sobre tema de grande repercussão para as comunidades indígenas. Há uma reportagem no site da revista eletrônica Consultor Jurídico da qual se extrai:

“O ministro Gilmar Mendes, relator das ações em debate, pontuou que o objetivo da comissão especial é a busca de soluções para garantir direitos dos povos originários e da população não-indígena. O decano registrou que o marco temporal é uma das questões mais complexas em debate na sociedade, e seus efeitos são vistos em conflitos territoriais em todo o país.

‘Esta oportunidade aberta aqui é uma janela de pacificação histórica que deve ser aproveitada por todos para que se tente produzir um resultado em cooperação entre todos os participantes’, afirmou o relator. ‘É chegada a hora, hoje, de todos sentarem-se à mesa e chegarem a um consenso mínimo’” [3].

Na mesma reportagem, há a reprodução de uma fala do ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que, “embora caiba ao Supremo a interpretação final sobre a Constituição, é desejável uma solução consensual que busque harmonizar as diferentes visões sobre o marco temporal[4].

Possibilidade de conciliação

Embora soe estranho falar em “solução consensual” no contexto do controle abstrato de normas, o rito da ação direta de inconstitucionalidade comporta, por meio de interpretação elastecida, esse tipo de providência. Veja-se:

“Art. 9º. Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§2º. O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

§3º. As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.”

Embora a Lei Federal nº 9.868/1999 não fale em conciliação, ela contempla a possibilidade de a corte buscar subsídios fora do Direito para a resolução de demandas constitucionais. Dessa forma é que parece haver margem para o entendimento de que, além de esclarecimentos de questões de fato e realização de perícias, também seria adequado falar em conciliação nos processos abstratos de índole constitucional.

 

No fundo, o que se nota é que, após um período de intensificação do ativismo judicial no Supremo, por conta da pandemia da Covid-19 e da defesa da democracia, o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro parece estar mais propenso a dividir parcela (ainda que ínfima) do poder a ele conferido pela Constituição de 1988, em certa medida implementando na prática o que diversos constitucionalistas têm chamado de “diálogos constitucionais” [5].

 


[1]O ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, faz instaurar processo objetivo, sem partes, no qual inexiste litígio referente a situações concretas ou individuais” (STF, Rcl 397 MC-QO. Relator: Min. Celso de Mello. Data: 21/05/1993).

[2] Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-faz-reuniao-tecnica-para-adocao-de-providencias-para-fim-do-orcamento-secreto/. Acesso em 07/08/2024.

[3] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-ago-06/stf-propoe-cronograma-de-audiencias-de-conciliacao-sobre-lei-do-marco-temporal/#:~:text=O%20ministro%20Lu%C3%ADs%20Roberto%20Barroso,que%20o%20conflito%E2%80%9D%2C%20afirmou. Acesso em 07/08/2024.

[4] Idem.

[5] Sobre os chamados “Diálogos Constitucionais”, cf. BRANDÃO, Rodrigo. Supremacia Judicial versus Diálogos Constitucionais: a quem cabe a última palavra sobre o sentido da Constituição? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. De igual modo, cf. SILVA, Christine Peter da. Diálogos constitucionais interpelam decisão sobre criminalização da homofobia. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-29/observatorio-constitucional-dialogos-constitucionais-interpelam-criminalizacao-homofobia/. Acesso em 07/08/2024.

Eduardo de Carvalho Rêgo

é doutor em Direito Constitucional (UFSC), advogado, árbitro e consultor especializado em Direito Público

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.