Em 17 de novembro de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6.606/19, que institui a Política Nacional de Economia Solidária, agora submetida à sanção presidencial (1). A norma visa promover o desenvolvimento e a regulamentação de empreendimentos econômicos solidários, que realizam atividades de produção, comercialização, consumo, distribuição e crédito, fundamentadas em princípios como autogestão, cooperação, solidariedade, gestão democrática, distribuição justa de riquezas, desenvolvimento sustentável, respeito ao meio ambiente, valorização do ser humano, do trabalho e da cultura, promovendo um crescimento local, regional e territorial integrado.
É interessante notar que o projeto classifica os empreendimentos econômicos solidários como entidades com natureza jurídica própria, estabelecendo requisitos específicos de governança para esse enquadramento. Além disso, atribui-lhes a personalidade jurídica de sociedade de fins econômicos sem finalidade lucrativa, nos termos dos artigos 4º e 23 do projeto.
Diante da nova normativa, este artigo explora, de forma descritiva, algumas medidas previstas na referida política nacional, com reflexos na atividade administrativa, organizando-as em dois eixos: institucional e de fomento público. O objetivo é analisar algumas disposições da norma, promovendo sua difusão informativa e estabelecendo possíveis conexões com o direito administrativo e a gestão pública.
No âmbito institucional, destaca-se a criação do Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários, que registrará esses empreendimentos para facilitar o acesso às políticas públicas. Além disso, a norma institui o Sistema Nacional de Economia Solidária, responsável por implementar, monitorar e avaliar a política e cria o Fundo Nacional de Economia Solidária, que centralizará os recursos orçamentários para apoiar as iniciativas de economia solidária.
Ao analisar os objetivos e os eixos da política previstos nos artigos 6º e 7º do projeto, observa-se uma ênfase no apoio à cooperação e à participação de diferentes atores, em especial as diversas formas de associativismo e das cooperativas, além da promoção da educação, qualificação e pesquisa científica e tecnológica, bem como na disponibilização de linhas de crédito.
Arranjos híbridos
A formação da cooperação e participação parece estimular arranjos institucionais híbridos (Fiani, 2016) (2), pois prevê a articulação entre as esferas federativas e entre o setor público e organizações da sociedade civil, fundos, cooperativas e instituições financeiras, nos termos do artigo 17 do projeto. A educação, a qualificação e a pesquisa científica e tecnológica são direcionadas às instituições de ensino superior e às organizações da sociedade civil, conforme o §1º do artigo 9º.

Quanto às linhas de crédito, destaca-se a integração promovida pela política entre os setores, permitindo que operações sejam efetuadas por bancos públicos ou instituições de finanças solidárias, como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), bancos comunitários, microcrédito e fundos rotativos, conforme §2º do artigo. 10. Essas instituições, inclusive, poderão receber subvenções da União, conforme previsto no artigo 11.
De maneira integrativa, o fomento público estrutura-se nos instrumentos jurídicos de parcerias e nas compras públicas. O artigo 6º prevê, como objetivo específico, a promoção do acesso aos instrumentos de fomento, enquanto o artigo 7º estabelece que as ações para o desenvolvimento dos eixos devem incluir o fomento e a implementação de equipamentos públicos.
No que diz respeito às compras públicas, o artigo 13 autoriza o Poder Executivo a criar condições e critérios diferenciados para que empreendimentos econômicos solidários acessem compras governamentais, promovendo o desenvolvimento sustentável. Ainda, determina que o tratamento simplificado em licitações públicas será destinado aos empreendimentos com estrutura societária compatível com atividades econômicas e com receita anual limitada ao valor estipulado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Portanto, observa-se que esta nova normativa reforça a atuação administrativa em políticas públicas, o que, segundo Bucci e Souza (2022), é essencial para a concretização dos direitos sociais, indo além da mera positivação legal. Ademais, influencia a eficácia e implementação por meio de um desenho jurídico-institucional (3).
As disposições da política nacional também evidenciam a evolução da administração pública, alinhando-se às proposições de Kettl (2015) e de O´Leary (2015) para uma burocracia pública mais plana, que favoreça a intersetorialidade (4), bem como a colaboração entre diferentes níveis de governo (5), com o intuito de produzir tecnologias para o desenvolvimento econômico sustentável.
(1)Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/1115165-camara-aprova-projeto-que-cria-a-politica-nacional-de-economia-solidaria Acesso em 12 dez. 2024.
(2) FIANI, Ronaldo. Arranjos institucionais e desenvolvimento: o papel da coordenação em estruturas híbridas. In: GOMIDE, Alexandre de Ávila; PIRES, Roberto Rocha C. Capacidades Estatais e Democracias: arranjos institucionais de políticas públicas. Brasília: Ipea, 20214, p. 57-82.
(3) BUCCI, Maria Paula Dallari; SOUZA, Matheus Silveira de. A abordagem Direito e políticas públicas: temas para uma agenda de pesquisa. Sequência, vol. 43, n. 90, 2022, p. 1-27. Disponível em < https://www.scielo.br/j/seq/a/VZ9b5j6chf7tPL3RB3qXsxh/abstract/?lang=pt> Acesso em 12 dez. 2024.
(4) KETTL, Donald F. From Intergovernmental to Intersectoral. In: GUY, Mary E.; RUBIN, Marilyn M. Public Administration Evolving: from foundations to the future. New York: Routledge, 2015, p. 18-37.
(5)O´LEARY, Rosemary. From Silos to Networks: Hierarchy to Heterarchy. In: GUY, Mary E.; RUBIN, Marilyn M. Public Administration Evolving: from foundations to the future. New York: Routledge, 2015, p. 84-101.
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