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Licitações e Contratos

Tribunais de contas e processos de licitações e contratos

A atuação em procedimentos perante os tribunais de contas exige atenção redobrada de agentes públicos, licitantes e contratados, notadamente, no cenário da Lei nº 14.133/2021, que trouxe inovações significativas no regime de contratações públicas no Brasil.

Limite e foco da atuação dos TCs em licitações e contratos

Os tribunais de contas não analisam qualquer controvérsia relacionada a licitações ou contratos. Questões de interesse exclusivamente privado, como disputas sobre resultados de pregões com diferenças mínimas entre lances, são rejeitadas de plano, cabendo ao Poder Judiciário sua resolução. A competência dos tribunais de contas, conforme reiterado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e de cortes estaduais, está vinculada à proteção do interesse público.

Isso exige demonstração clara de ilegalidades que impliquem, por exemplo, sobrepreço, restrição à competitividade ou ineficiência na contratação, enfim, violações de normas e princípios como aquelas do artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, mas enfatizando economicidade, aspectos de eficiência e danos ao interesse público. Enfim, petições e argumentos devem ser estruturados com foco no erário, e não em direitos subjetivos particulares, ainda que processos paralelos no Judiciário sejam possíveis.

Representação via advogado ou atuação de forma direta

A legislação não exige advogado para atuar perante tribunais de contas, mas a prática revela que a ausência de assistência jurídica qualificada frequentemente resulta em perdas significativas. Qualquer pessoa pode apresentar defesa ou recursos nos tribunais de contas, mas o advogado, amparado pelas prerrogativas da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e com conhecimentos específicos, possui a expertise fundamental para identificar nulidades processuais, discutir prescrição (agora alinhada ao prazo de cinco anos dentro do texto da Lei nº 14.133/2021, artigo 157, § 4º), manejar o controle de prazos e realizar sustentações orais e outras diligências de modo técnico.

Um exemplo prático é a solicitação de contrarrazões em embargos de declaração, essencial para evitar alterações indesejadas em julgamentos ou a sustentação oral em prazo dobrado em certos processos complexos. A presença de advogado, portanto, é um diferencial estratégico para agentes públicos, além de empresa licitantes e contratadas.

Ser parte interessada nos processos

Spacca

Spacca

Não basta que exista no artigo 170, § 4º, da Lei nº 14.133/21 a menção de que “qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades” na aplicação desta lei. A admissão como parte interessada exige demonstração de legitimidade, conforme regimentos internos dos tribunais.

O interessado deve justificar sua relação jurídica com o objeto do processo, seja como responsável (agente público), entidade jurisdicionada (órgão público) ou terceiro afetado (consequências danosas que motivam a sua presença atuando no curso do processo). Assim, petições apresentadas devem conter um pedido expresso de admissão como parte interessada, para atuação plena pelas tantas etapas do processo.

Variação de procedimentos entre os tribunais de contas

Embora a Lei nº 14.133/2021 unifique regras “gerais” de licitações, os tribunais de contas mantêm particularidades “processuais” em suas leis orgânicas e regimentos internos. Representações e denúncias, por exemplo, possuem requisitos distintos quanto a forma, prazos e modo de protocolo.

Resoluções específicas tratam ainda de questões como prescrição e medidas cautelares, exigindo análise detalhada caso a caso. Ignorar essas diferenças pode comprometer a admissibilidade de uma demanda ou defesa, de modo que é um pressuposto sempre verificar as normas procedimentais de cada corte de contas.

Medidas cautelares

Diferentemente do Judiciário, tribunais de contas não utilizam uma terminologia como a de concessão de liminares, mas adotam, formalmente, medidas cautelares, para proteger o interesse público, como a suspensão de licitação viciada (artigo 171, § 1º, da Lei nº 14.133/2021). Essas medidas não visam atender interesses privados, mas evitar danos ao erário.

Um particular pode, simultaneamente, buscar tutela judicial para seu direito subjetivo e pleitear cautelar no tribunal de contas, desde que o pedido seja fundamentado no prejuízo público, como sobrepreço ou ilegalidade grave.

Nem toda licitação e contrato com ilegalidade terá anulação

A Lei nº 14.133/21 trouxe novidades no regime de nulidades, ficando evidente isso em vários dos seus dispositivos, quando, por exemplo, se observa o tom de anulação ainda no ente de origem em situações de nulidade insanável (artigo 71, § 1º, da lei).

Mais que essa parte, há um detalhado rol de condicionantes, como os impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato, o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas, a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados e outras.

Esse bloco de conteúdo está posicionado dos artigos 147 a 150 da citada lei. E os tribunais de contas há anos já vinham sopesando vários fatores desse tipo de cenário a ser enfrentado, pois em algumas situações desfazer um contrato pode ser mais danoso que mantê-lo com ajustes. Por isso, alternativas incluem proibir eventuais prorrogações, determinar nova licitação para etapas pendentes ou impor ressarcimentos e multas, enfim, visando não se paralisar serviços essenciais ou agravar os danos.

Conclusão

A interação com os tribunais de contas exige domínio técnico e estratégico, ainda mais com as inovações da Lei nº 14.133/2021. Agentes públicos e empresas licitantes e contratadas devem alinhar suas atuações às normas procedimentais e ao foco no interesse público, evitando perda de tempo, desgaste desnecessário e prejuízos. Trata-se de conhecer onde se terá a condução do processo sob regras e realidades bem específicas.

Jonas Lima

é advogado, sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia, ex-assessor da Presidência da República, especialista em Direito Público pelo IDP e em Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e autor de cinco livros, incluindo o bilingue Licitação Pública Internacional no Brasil (jonaslima@jonaslima.com).

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