A transição energética é uma prioridade estratégica para o Brasil e o mundo, diante da necessidade de mitigar os impactos das mudanças climáticas e garantir segurança energética com sustentabilidade. No caso brasileiro, a matriz elétrica já apresenta alta penetração de fontes renováveis, como a hidrelétrica, e vem incorporando cada vez mais geração eólica e solar fotovoltaica, esta última já representando cerca de 10% da matriz energética nacional.
No entanto, essas fontes apresentam seus próprios desafios, sobretudo considerando sua natureza intermitente e dependência das condições climáticas, além das questões técnicas da própria rede de transmissão e distribuição que não foi originalmente estruturada para lidar com o alto volume de injeção em períodos específicos e por fontes distribuídas. Nesse contexto, são exigidas novas soluções de flexibilidade e estabilidade para a operação do sistema elétrico, oportunidade em que o armazenamento de energia surge como uma tecnologia essencial para viabilizar a integração segura e eficiente dessas fontes.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), enquanto órgão regulador responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, tem papel central na construção de um ambiente institucional adequado à introdução do armazenamento como elemento técnico, econômico e jurídico do setor. Contudo, apesar de sua importância crescente, o armazenamento de energia ainda não possui disciplina jurídica própria no Brasil, sendo regulado de forma incipiente e muitas vezes enquadrado como se fosse uma unidade geradora convencional, nos termos da Lei 14.300/2022 e da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Tal enquadramento, embora funcionalmente provisório, é tecnicamente inadequado e juridicamente impreciso.
Ocorre que o armazenamento de energia, por definição, não gera energia nova, mas modula o fluxo da energia já existente, deslocando-a para utilização em momento oportuno ou otimizando sua qualidade e disponibilidade no espaço da rede elétrica. Essa característica impõe uma distinção fundamental entre o armazenador e o gerador: o primeiro atua como recurso de flexibilidade, capaz de absorver, conservar e despachar energia de acordo com as necessidades operacionais do sistema, enquanto o segundo tem como função primária a produção de energia elétrica a partir de fontes primárias.
Aplicações múltiplas e estratégicas do armazenamento de energia
Essa diferença se acentua quando se analisa a diversidade de aplicações e localizações possíveis para sistemas de armazenamento. Ao contrário do gerador, que está geralmente localizado na origem da energia, o armazenamento pode estar posicionado em qualquer ponto da rede elétrica: pode ser co-localizado com a geração (armazenamento junto à usina solar, por exemplo), acoplado a subestações de transmissão para modulação de fluxo de carga, inserido em redes de distribuição para alívio de congestionamentos locais, ou ainda instalado diretamente nas instalações do consumidor final, o chamado armazenamento “behind-the-meter”. Cada uma dessas posições confere ao ativo de armazenamento um papel específico e distinto no sistema elétrico¹.
Portanto, não se trata apenas de um agente técnico multifuncional, mas de um sujeito regulatório híbrido e polivalente, cuja classificação genérica como gerador impede o correto enquadramento jurídico de suas funções e receitas. Esse erro de origem compromete a segurança jurídica dos investimentos, dificulta a precificação de seus serviços e impede a consolidação de um mercado dinâmico e competitivo de armazenamento. Em termos legais, atribuir ao armazenador a mesma outorga e obrigações de um gerador convencional significa impor-lhe exigências inadequadas, como obrigações de despacho ou enquadramentos tarifários que não refletem sua real contribuição ao sistema³.

A crescente inserção de tecnologias de armazenamento de energia no setor elétrico tem impulsionado um movimento internacional em direção à construção de uma nova arquitetura regulatória, mais flexível, tecnológica e orientada à funcionalidade dos ativos. Em vez de classificar os agentes com base em categorias tradicionais como geração, transmissão ou consumo, essa nova abordagem reconhece que determinadas tecnologias, como o armazenamento, exercem múltiplas funções no sistema elétrico, que não se encaixam perfeitamente nos modelos clássicos e que, por isso mesmo, merecem um tratamento sui generis.
O reconhecimento da possibilidade de que um único ativo possa prestar simultaneamente serviços como reserva de capacidade, regulação de frequência, resposta à demanda, alívio de congestionamentos e arbitragem de preços traz à tona o conceito de revenue stacking, ou empilhamento de receitas, no qual cada funcionalidade pode ser monetizada de maneira independente. Essa evolução regulatória representa um deslocamento do foco da regulação baseada na natureza técnica do agente para uma lógica baseada em serviços prestados ao sistema, o que exige modelos tarifários e normativos mais abertos, dinâmicos e tecnologicamente neutros4.
Sandbox tarifário: uma solução para testar novos modelos de precificação
Contudo, a viabilidade econômica desses modelos depende de uma estrutura de remuneração que reflita o valor sistêmico do armazenamento. Nesse sentido, uma ferramenta promissora é o sandbox tarifário, uma modalidade de sandbox regulatório voltada especificamente para testar novas formas de precificação e remuneração de serviços no setor elétrico. Por meio desse instrumento, a Aneel pode autorizar projetos-piloto com regras tarifárias alternativas, permitindo que ativos de armazenamento sejam remunerados por múltiplos serviços de forma integrada, conforme sua real utilidade para o sistema. A experiência adquirida nesses projetos pode subsidiar a elaboração de modelos regulatórios definitivos, com maior aderência técnica e segurança jurídica para o mercado⁵.
Para que esse modelo seja viável, é imprescindível a existência de um ambiente regulatório estável, transparente e juridicamente seguro. Isso inclui não apenas o reconhecimento da figura do armazenador como agente próprio no setor elétrico, mas também a definição clara de suas atribuições, dos requisitos para sua atuação e da precificação dos serviços prestados. Sem isso, o investidor encontra incertezas quanto à remuneração, à tributação, ao licenciamento ambiental, ao acesso à rede e à responsabilidade técnica e legal, o que compromete a expansão dessa tecnologia⁶.
A experiência internacional corrobora essa necessidade. Estudos sobre os mercados dos Estados Unidos, Alemanha e Reino Unido mostram que o avanço do armazenamento depende diretamente da separação regulatória entre geração, transmissão e armazenamento, bem como da criação de categorias legais específicas que reconheçam sua singularidade funcional e jurídica. Nesses países, o armazenamento tem sido tratado como recurso de sistema (system asset), o que permite sua participação tanto em mercados de energia quanto em mercados de capacidade e serviços ancilares.
O caminho para um novo marco legal e regulatório
No Brasil, esse caminho exige uma atuação coordenada entre o Congresso Nacional, para revisão da legislação setorial, especialmente da Lei nº 9.427/1996, o Ministério de Minas e Energia, para formulação de diretrizes de política energética, e a própria Aneel, para elaboração das normas infralegais e tarifárias compatíveis com o novo desenho institucional. O papel das distribuidoras e transmissoras também deve ser revisto, especialmente no que se refere à possibilidade de que operem ou contratem soluções de armazenamento como alternativas às suas obrigações de expansão de rede7.
Em suma, o armazenamento de energia é um recurso crítico para viabilizar a transição energética, aumentar a eficiência do sistema elétrico e garantir sua segurança operacional. Mas para que essa promessa se realize, é essencial que o Direito Público reconheça sua natureza jurídica autônoma, distinta das demais figuras hoje previstas no setor elétrico. A Aneel tem contribuído para esse avanço por meio de estudos e propostas normativas, mas os limites atuais do ordenamento exigem reformas legislativas estruturais. O reconhecimento do armazenador como sujeito próprio da regulação energética é não apenas uma necessidade técnica, mas uma exigência jurídica e institucional para que o Brasil esteja à altura dos desafios da transição energética.
Notas de rodapé
1. Dvorkin, Y., & Pandzio, H. (2018). Energy storage in electricity markets. , 87-111. https://doi.org/10.1049/pbpo111e_ch4.
2. Zakeri, B., Wagner, F., & Syri, S. (2017). Economics of energy storage in the German electricity and reserve markets. 2017 14th International Conference on the European Energy Market (EEM), 1-6. https://doi.org/10.1109/EEM.2017.7981914.
3. Gissey, G., Radcliffe, J., & Dodds, P. (2018). Market and regulatory barriers to electrical energy storage innovation. Renewable & Sustainable Energy Reviews, 82, 781-790. https://doi.org/10.1016/J.RSER.2017.09.079.
4. Kirschen, D., Dvorkin, Y., Silva-Monroy, C., Xu, B., Watson, J., Fernández-Blanco, R., & Wang, Y. (2016). Scalable Planning for Energy Storage in Energy and Reserve Markets. 2018 IEEE Power & Energy Society General Meeting (PESGM), 1-1. https://doi.org/10.1109/PESGM.2018.8586487.
5. Schifman, B. (2011). Leading the Charge: Regulation of Energy Markets and Ways to Encourage Energy Storage.
6. Vallett, P., Komor, P., Langdon, B., & Kaufman, S. (2011). Electricity Storage in Regulated Markets: Getting the Rules Right.The Electricity Journal, 24, 63-71. https://doi.org/10.1016/J.TEJ.2011.06.006.
7. Castelnuovo, M., & Vázquez, M. (2018). Policy and Regulation for Energy Storage Systems.
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