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Paradoxo da Corte

Pedido de esclarecimentos e prazo da ação anulatória de sentença arbitral

O processo arbitral, como é cediço, é regido por regras próprias, predispostas na Lei nº 9.307/96 e, ainda, pelos regulamentos dos órgãos institucionais de administração das arbitragens.

A legislação processual ordinária, em particular, o Código de Processo Civil, incidem no curso dos respectivos procedimentos arbitrais nas hipóteses em que a lei específica alude expressamente aos referidos textos legais.

Não raro, no entanto, determinados conceitos da dogmática própria do processo civil norteiam a prática do processo arbitral, como, por exemplo, o princípio da demanda, o princípio da duração razoável do processo, a alteração da causa de pedir, a instrução da demanda, o ritual da produção da prova oral, a sentença extra petita, a resolução do processo sem ou com julgamento do mérito, e assim por diante.

Isso significa que, do ponto de vista estrutural, não há propriamente diferença ontológica entre o processo comum e o processo arbitral. As discrepâncias entre eles, a rigor, encontram-se nos aspectos formais, que conferem ao processo arbitral uma dinâmica muito mais flexível e ágil quando cotejado com o processo estatal, rigorosamente regido pelo Código de Processo Civil.

Pois bem, refiro-me nesta coluna a importante e recente (23/4/2025) precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.179.459/GO, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi.

A questão submetida a julgamento, em resumo, refere-se a acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que, confirmando decisão de primeiro grau, afastou a arguição de decadência e reconheceu a tempestividade do ajuizamento de ação anulatória de uma determinada sentença arbitral.

Spacca

Spacca

Contra esse acórdão, a parte vencida insurgiu-se por meio de recurso especial, com fundamento na violação dos artigos 18, 29 e 33, § 1º, da Lei de Arbitragem, afirmando que “o prazo decadencial para ajuizamento de ação anulatória só tem início a partir da intimação da decisão sobre o ‘pedido de esclarecimentos’ quando esta decisão, excepcionalmente, promove alguma alteração substancial na sentença arbitral”.

E, assim, forte nesse argumento, alegou que na oportunidade na qual ajuizada a ação anulatória “já havia operado a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral em si, pois o prazo decadencial de 90 dias já escoara”.

Dispõe, a propósito, o artigo 33, § 1º, da Lei 9.307/96 que: “A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos”.

Examinando a questão central suscitada pela parte recorrente, a 3ª Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso especial, argumentando em primeiro lugar que o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral.

Caso concreto

Verifica-se que, na situação concreta, houve pedido de esclarecimentos, sendo rejeitados pelo tribunal arbitral, portanto, sem qualquer alteração do julgado.

Não obstante, consoante os termos da lei, tal pleito interrompeu o prazo decadencial para o ajuizamento da ação anulatória.

Como o artigo 33, º 1º, acima transcrito, não faz qualquer distinção, o acórdão da 3ª Turma entendeu corretamente que, acolhido ou não o pedido de esclarecimentos, com a sua oposição, opera-se ex vi legis a interrupção da fluência do prazo de 90 dias.

É dizer, em outras palavras, que, mesmo quando rejeitado, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo para o exercício da pretensão anulatória da sentença arbitral.

Este entendimento inclusive se afina com a letra e com a interpretação que se extrai do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil.

Saliente-se contudo que, assim como ocorre com os embargos de declaração, se o pedido de esclarecimentos for rejeitado com fundamento na sua intempestividade ou reputado manifestamente incabível, não há se falar em interrupção do prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral.

Observe-se que, secundando esta orientação, a mesma 3ª Turma, ao ensejo do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.426.893/SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que:

“Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição.”

Neste caso, a despeito da oposição de pedido de esclarecimentos, o dies a quo do prazo decadencial previsto no § 1º do artigo 33 da Lei nº 9.307/96 inicia-se a partir do “recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final”.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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