Na manhã do dia 18 de junho de 2025, o mundo acompanhava, apreensivo, mais um capítulo do agravamento dos conflitos no Oriente Médio. A escalada dos ataques entre Israel e Irã culminou no fechamento do espaço aéreo israelense, deixando dezenas de autoridades e políticos brasileiros retidos no país, entre eles, o vice-prefeito de Uberlândia (MG), Vanderlei Pelizer. Forçado a cruzar a fronteira terrestre até a Jordânia 2, junto à comitiva diplomática, Pelizer enfrentou dias de incerteza, risco e tensão antes de conseguir retornar ao Brasil em segurança.
O episódio, naturalmente, ganhou espaço nos noticiários internacionais, não apenas pelo cenário de guerra, mas também pelos seus desdobramentos administrativos no território brasileiro. Embora a Lei Orgânica de Uberlândia preveja expressamente a necessidade de autorização legislativa apenas para o afastamento do prefeito por período superior a 15 dias, a ausência do vice-prefeito, ainda que não disciplinada de forma direta, acabou sendo submetida ao mesmo escrutínio político e jurídico. A falta de autorização prévia da Câmara Municipal, somada ao fato de o afastamento ter ultrapassado o período de 15 dias, rapidamente transformou um detalhe formal em combustível para um debate institucional acalorado: a ausência justificada, motivada por força maior, seria suficiente para colocar em risco a titularidade do mandato?
Do outro lado, a mais de 10 mil quilômetros de distância dos conflitos internacionais, um outro vice-prefeito também se via em meio a um imbróglio jurídico-administrativo. Gleison Lisboa, vice-prefeito de Urucuia (MG), aprovado no concurso público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) desde 2021, fora finalmente convocado para o Curso de Formação da PRF em Florianópolis 3, uma etapa obrigatória, eliminatória e inadiável para assumir o cargo. Ao deixar seu município para participar do treinamento, que exige dedicação integral e afastamento físico, viu-se imediatamente confrontado com questionamentos sobre a legalidade da sua permanência fora do território municipal, especialmente pela ausência de autorização formal da Câmara Municipal.
Dois vice-prefeitos, dois cenários completamente distintos, um fugindo de uma zona de guerra, outro buscando sua ascensão na carreira pública federal, mas ambos reféns de uma mesma armadilha normativa: a literalidade da lei que, quando aplicada sem tempero, ameaça transformar o bom senso em artigo de luxo na gestão pública municipal.
O pano de fundo ultrapassa o episódio isolado. Os casos revelam um ponto de tensão recorrente entre a aplicação objetiva das normas e situações excepcionais que desafiam a rotina administrativa. Afinal, quando a letra fria da lei ignora contextos extremos, perde- se o cargo ou perde-se, na verdade, a própria razão? É esse o debate que se estabelece a partir dos episódios ocorridos em Uberlândia e Urucuia.
A moldura normativa
A análise jurídica dos episódios ocorridos nos municípios mineiros de Uberlândia e Urucuia exige, como ponto de partida, a verificação das disposições constantes nas respectivas Leis Orgânicas, que disciplinam o afastamento de agentes políticos do Executivo. No caso de Urucuia, município do Norte de Minas Gerais, a Lei Orgânica local adota disposição objetiva e rigorosa. Seu artigo 145-A estabelece que “o Prefeito Municipal não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo. Parágrafo único – Sob pena de perda do cargo, o Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do país sem licença da Câmara Municipal” 4. O texto não deixa margens para dúvidas quanto à obrigatoriedade de autorização legislativa tanto para o Prefeito quanto para o vice-prefeito em casos de ausência do país. Quanto ao afastamento do território municipal por período superior a quinze dias, a obrigação recai, de forma expressa, exclusivamente sobre o prefeito.

Por sua vez, a Lei Orgânica de Uberlândia, município situado no Triângulo Mineiro, é menos abrangente. Seu artigo 44 dispõe que “O Prefeito residirá no Município e dele não poderá ausentar-se sem autorização da Câmara Municipal por mais de quinze dias, sob pena de perder o cargo, salvo se em gozo de férias ou licença” 5. Aqui, diferentemente do que ocorre em Urucuia, o texto é dirigido exclusivamente ao prefeito, sem qualquer referência direta ou indireta ao vice-prefeito.
Apesar da ausência de previsão legal expressa, parte dos vereadores, em manifestações públicas e discussões no plenário, tem defendido a aplicação, por analogia, das mesmas exigências impostas ao prefeito também ao vice-prefeito. Esse entendimento se fundamenta na natureza jurídico-política do cargo, que é essencialmente substitutiva e sucessória, partindo da premissa de que, embora não exerça atribuições administrativas permanentes, o vice-prefeito deve permanecer disponível no território municipal para assumir a chefia do Executivo sempre que necessário. Nessa lógica, a ausência não autorizada por período superior a quinze dias, ainda que não disciplinada de forma expressa, poderia, segundo essa interpretação, ensejar apuração de possível infração de natureza político-administrativa.
Essa construção interpretativa, portanto, não decorre de um comando legal objetivo, mas de uma leitura assimétrica, construída no campo político do Parlamento local, que busca aplicar ao vice-prefeito, por extensão, restrições que formalmente são dirigidas apenas ao prefeito.
Os limites da interpretação
Todavia, essa leitura interpretativa encontra limite intransponível no princípio constitucional da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” 6. A ausência de comando normativo específico que discipline, de forma objetiva, a necessidade de autorização legislativa para o afastamento do Vice-Prefeito, não autoriza que, por meio de interpretação extensiva, analogia ou presunção funcional, se imponha automaticamente a sanção de perda do cargo.
Esse debate, inevitavelmente, encontra eco na evolução do modelo jurídico inaugurado pela Constituição de 1988, com a consolidação do chamado neoconstitucionalismo, que reposiciona a Constituição como centro de todo o sistema jurídico, irradiando seus princípios e valores sobre toda a ordem normativa 7. Nesse paradigma, a interpretação das leis, sobretudo quando envolvem sanções capazes de comprometer direitos políticos e o exercício do mandato eletivo, não pode se limitar a uma leitura puramente literal ou mecanicista. Como sistema aberto de regras e princípios, a Constituição impõe que toda leitura normativa observe a ponderação entre a legalidade estrita, que resguarda a segurança jurídica, e os valores constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da vontade popular 8.
Portanto, à luz desse paradigma, é forçoso reconhecer que a ausência de uma norma expressa que imponha, de forma clara, a exigência de autorização legislativa para o afastamento do vice-prefeito não pode ser suprida por meras construções interpretativas, sobretudo quando essas construções colidem diretamente com o direito fundamental ao exercício do mandato eletivo. O respeito ao princípio da legalidade, no seu sentido mais rigoroso, não é uma faculdade hermenêutica, mas uma imposição constitucional inafastável, sobretudo quando se cogita da restrição ou da perda de um mandato legitimado diretamente pela soberania popular.
A tentativa de aplicar ao vice-prefeito as mesmas restrições do prefeito desconsidera a própria natureza do cargo, que é essencialmente substitutiva e sucessória. Enquanto não investido na titularidade, o vice não possui atribuições administrativas permanentes, salvo delegação expressa. Seu dever institucional é de disponibilidade para eventual substituição, não de exercício contínuo de funções executivas.
Por isso, impor restrições não expressamente previstas na legislação local, especialmente aquelas que podem gerar perda de mandato, viola diretamente o princípio da legalidade estrita e subverte a lógica funcional do cargo.
A discussão acerca da exigência de autorização legislativa para o afastamento de chefes do Executivo e, por extensão, seus Vices, encontra respaldo direto na jurisprudência constitucional brasileira, que delimita, de forma clara, os contornos dessa competência.
O que diz a jurisprudência constitucional
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 678, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que exigia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice- governador se ausentassem do território nacional por qualquer prazo. O STF firmou entendimento no sentido de que a exigência de licença legislativa, à luz do artigo 83 da Constituição, só se impõe quando a ausência ultrapassa o prazo de quinze dias, não sendo admissível a criação, pelos entes subnacionais, de restrições mais severas do que aquelas previstas na Constituição da República 9.
Esse entendimento foi replicado no âmbito municipal pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0049875-02.2021.8.19.0000, que julgou inconstitucional a exigência contida na Lei Orgânica de Belford Roxo, que condicionava a saída do prefeito e do vice-prefeito do território nacional, por qualquer prazo, à autorização prévia da Câmara Municipal. O tribunal destacou que tal exigência, além de ofender o princípio da separação dos poderes, viola também o modelo de simetria constitucional, impondo restrições que não encontram amparo no desenho normativo da Constituição 10.
Esses precedentes são claros ao estabelecer que, mesmo havendo autonomia dos entes federados, essa autonomia não permite impor restrições a direitos políticos, nem criar condicionantes ao exercício dos mandatos eletivos que não estejam expressamente previstas no texto constitucional. Logo, na ausência de previsão legal objetiva, clara e específica, não há espaço legítimo para a imposição de penalidades como a perda do mandato, muito menos com base em construções interpretativas alargadas.
A reflexão que se impõe
Os episódios ocorridos nos municípios mineiros de Uberlândia e Urucuia, embora distintos nos fatos, revelam com clareza os desafios interpretativos e institucionais que cercam a aplicação das normas que disciplinam o afastamento de agentes políticos no âmbito municipal.
No caso de Uberlândia, o ponto central reside na ausência de previsão legal expressa que imponha ao vice-prefeito a necessidade de obter licença legislativa para se ausentar do município por período superior a quinze dias. A Lei Orgânica local é objetiva ao atribuir tal obrigação exclusivamente ao Prefeito, sem qualquer menção ao vice.
No caso concreto, a ausência do vice-prefeito de Uberlândia decorreu de fato incontestável de força maior, uma vez que estava retido em território estrangeiro em razão do fechamento do espaço aéreo durante um conflito armado, situação amplamente noticiada e de conhecimento público. Sustentar que tal fato, por si só, seria apto a ensejar a perda do mandato, não apenas ignora os limites objetivos da legislação local, como também contraria os parâmetros fixados na jurisprudência constitucional, que veda sanções automáticas ou derivadas de interpretações ampliativas quando não houver previsão legal expressa.
De forma semelhante, mas com contornos distintos, o caso de Urucuia também suscita reflexão relevante. A Lei Orgânica local estabelece, de forma clara, a necessidade de licença legislativa tanto para o prefeito quanto para o vice-prefeito no que se refere à saída do país, sob pena de perda do cargo. Contudo, essa obrigação não se estende expressamente à ausência do território municipal, que está dirigida apenas ao prefeito. A controvérsia surge quando se busca aplicar, por extensão, a mesma regra ao vice-prefeito, que se ausentou do município para atender à convocação obrigatória para o Curso de Formação da Polícia Rodoviária Federal, etapa inadiável, de natureza eliminatória, essencial à concretização de um concurso público previamente aprovado.
Ambos os casos, portanto, ainda que partam de premissas fáticas distintas, conduzem a uma mesma reflexão: o risco de transformar o formalismo jurídico em instrumento de supressão de direitos políticos, distanciando-o completamente de sua função essencial, que é assegurar segurança jurídica, estabilidade institucional e proteção à vontade popular. Quando a letra da lei é insuficiente para resolver casos concretos, a saída não está em ampliar seu alcance por analogia, especialmente para impor sanções restritivas, mas em recorrer à Constituição como parâmetro máximo de validade e interpretação, conforme impõe o modelo hermenêutico adotado no Brasil desde 1988.
Admitir a perda do mandato em situações como as analisadas, seja pela ausência de Uberlândia motivada por evento de força maior, seja pela ausência de Urucuia decorrente de obrigação funcional legítima, seria não apenas negar os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, como também instaurar um perigoso precedente de fragilização dos próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito no âmbito municipal.
Trata-se, em essência, de reconhecer que o direito não se presta à construção de armadilhas formais. O respeito à legalidade, sim, é um imperativo inegociável. Mas legalidade no seu sentido devido: aquela que protege, assegura e limita o poder, e não aquela que, distorcida pela formalização excessiva, converte-se em instrumento de arbítrio institucional travestido de rigor normativo.
A tentativa de aplicar, por analogia ou extensão interpretativa, sanções como a perda do mandato eletivo na completa ausência de norma local específica, como ocorre no caso de Uberlândia, não apenas viola de forma flagrante o princípio da legalidade estrita, mas subverte a própria lógica do Estado Democrático de Direito. Se o Supremo Tribunal Federal já reconheceu como inconstitucional o excesso normativo dos entes subnacionais que criam, por conta própria, obrigações e restrições em descompasso com o modelo de simetria constitucional, mais grave ainda é pretender suprir a ausência de norma por meio de construções interpretativas que sequer possuem amparo no ordenamento jurídico vigente.
O que se vê, na prática, é um deslocamento da função institucional do controle político para o campo da conveniência circunstancial, onde a hermenêutica cede espaço ao casuísmo, e a estabilidade democrática do mandato popular é tratada como variável de interesse, e não como cláusula de proteção institucional.
É imperativo reconhecer que o problema não está apenas na letra das Leis Orgânicas ou nas lacunas legislativas, mas na incapacidade estrutural das instituições políticas municipais de compreender seu papel no arranjo federativo e no sistema constitucional brasileiro. Quando agentes políticos, investidos do dever de zelar pela ordem institucional, não conseguem sequer distinguir os limites entre o que é controle político legítimo e o que é exercício abusivo do poder, fica evidente que o problema não é jurídico, mas sim institucional, cultural e estrutural.
Em síntese, se criar uma norma municipal em descompasso com a Constituição é inconstitucional, pretender substituir a ausência de norma por uma vontade interpretativa circunstancial é, além de juridicamente inadmissível, institucionalmente insustentável.
E que fique como registro, duro, mas necessário, que a maior crise do municipalismo brasileiro não está nas suas leis, mas na incapacidade de quem ocupa cargos políticos de compreender que o Direito, a Política e a Constituição não se dobram à ignorância institucional, nem se curvam à conveniência do momento.
1 FRANCESCHINI, Marina; ROUVENAT, Fernanda. Itamaraty confirma que último grupo de políticos que estava em Israel deixou o país pela Jordânia. G1, Brasília, 18 jun. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/06/18/itamaraty-confirma-que-ultimo-grupo-de-politicos-que-estava-em-israel-deixo u-o-pais-pela-jordania.ghtml. Acesso em: 19 jun. 2025.
2 POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PRF forma mais de 600 novos policiais para reforçar a Segurança Pública do país. Brasília, 16 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/prf/pt-br/noticias/nacionais/prf- forma-mais-de-600-novos-policiais-para-reforcar-a-seguranca-publica-do-pais. Acesso em: 19 jun. 2025.
3 URUCUIA. Lei Orgânica do Município de Urucuia. Promulgada em 22 de junho de 1993.
4 UBERLÂNDIA. Lei Orgânica do Município de Uberlândia. Promulgada em 5 de junho de 1990.
5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
6 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
7 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 678, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 7/11/1991, DJ 15/05/1992, p. 7250.
9 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Representação de Inconstitucionalidade n. 0049875- 02.2021.8.19.0000, Relator Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, Órgão Especial, j. 13/06/2022.
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