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Segunda Leitura

Uma vez juiz, juiz para sempre, nos ônus e nos bônus

Na manhã do último dia 24 de julho, Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, ex-juiz da 1ª Vara Cível de Araçatuba (SP), após sair de um estabelecimento noturno, conduzindo embriagado uma caminhonete Ford Ranger com uma garota no seu colo, atropelou a ciclista  Thais Bonatti, de 30 anos, que de bicicleta se dirigia ao trabalho, a qual foi hospitalizada, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a falecer dois dias depois.

Estes foram os fatos em breve síntese. Os detalhes da ocorrência, a responsabilidade penal do condutor e da sua acompanhante, ser o crime culposo ou praticado com dolo eventual, são aspectos que serão avaliados pelo promotor e pelo juiz do processo. Aqui o foco é restrito à conduta, deveres éticos, responsabilidade de um juiz ─ não exclusivamente o do caso em análise ─ não em atividade, mas após a aposentadoria.

Juiz aposentado é juiz?

A pergunta não busca resposta jurídica, onde a resposta é fácil: sim, mas sem poderes de exercer suas funções. Reforçando tal tese, basta ver que na maioria dos casos, principalmente nos Tribunais de Segunda Instância ou nos tribunais superiores, o título continua sempre precedendo o nome. O Regimento Interno do STJ assegura, no artigo 29, § 1º, que os ministros “conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria”. [1]

Na realidade da vida, por óbvio, ao deixar o cargo perde-se poder e, consequentemente, diminuem ou acabam as atenções sociais. Os que bem exerceram as suas funções, delas não se aproveitaram para obter vantagens, administrarão a nova situação sem nenhuma dificuldade. Os que se inebriaram com os falsos elogios, acreditaram ser merecedores de louvações, sentirão um abismo em seus pés e tenderão a isolar-se, magoados com os interesseiros que se afastaram.

Porém, independentemente da reação de cada um, o que aqui interessa é saber se o aposentado, para fins de conduta, pode, deve ou não ser considerado juiz.

Spacca

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Não há resposta na Lei Orgânica da Magistratura Nacional [2] nem no Código de Ética do CNJ [3]. Os Princípios de Bangalore, baseados em códigos de conduta dos países da ONU, referem-se apenas incidentalmente, em um pequeno comentário, ao analisar a possibilidade de “ofertas de emprego para período posterior ao encerramento da atividade judicial”, ou seja, quando o magistrado as recebe ainda em atividade [4].

Portanto, todos os textos que regulamentam a forma de procedimento dos juízes não se dedicam aos aposentados. 

Há regras éticas de um juiz aposentado

Se códigos não dispõem a respeito, isto não significa que o juiz aposentado pode fazer o que quiser, “livre, leve e solto”, como cantavam As Frenéticas na música Dancing Days. É verdade que eventuais maus passos não podem significar a cassação da aposentadoria, pois esta, além de discutível constitucionalidade, só poderia ser aplicada a servidor que pratica na atividade, falta punível com a demissão (artigoo 134 da Lei 8.112/92). 

Sem lei que o puna ou código de ética que o alcance, nada há a ser feito contra um magistrado que envergonha a classe, que diminui o seu crédito na sociedade? Se isto era um pequeno problema poucas décadas atrás, com a longevidade dos tempos atuais e o acentuado crescimento do número de juízes, ele se tornou um problema real. Muitos cometem tolices e não só na área da “diversão”, como se estivessem na busca do tempo perdido, como na área dos negócios ou na advocacia.

Um aposentado pode fazer muito sem arranhar qualquer conduta ética, escrita ou costumeira. Há os que se dedicam à advocacia, sem que se lhes possa atribuir a mais leve conduta inadequada, os que participam de atividades que lhes dão prazer e dinheiro, nas quais não puderam envolver-se (v.g., compra de imóveis leiloados em Juízo) e até os que, viúvos ou divorciados, munidos de uma boa cirurgia plástica, não dispensam novos amores, com a cautela de afastar pretendentes 40 anos mais novas de olho nas suas aposentadorias. Quem poderia censurar tais condutas? Ninguém, por certo.

Mas há uma reação possível

Segundo Isaac Newton, “para cada ação há uma reação correspondente”. Ao elaborá-la, o cientista, certamente, não estava pensando em um juiz aposentado que passou a noite em um estabelecimento noturno, sofrer algum tipo de reação. Mas qual reação, além de colegas individualmente condenarem-na?

A reação, não para este caso, mas sim genericamente, só pode e deve vir das associações de magistrados. Afinal, escrito ou não em seus estatutos, cabe-lhes a defesa da dignidade da classe, pois é óbvio que o mau passo praticado por um associado reflete em todos os seus integrantes. 

No entanto, os estatutos nas suas finalidades não costumam ter previsão a respeito. Primeiro, porque tais ocorrências eram raríssimas no passado. Segundo, porque não é finalidade estatutária atividade disciplinar. Em alguns há dispositivos genéricos. É o caso do Estatuto da Associação dos Magistrados Brasileiros, que dispõe no seu artigo 2º, inciso X, cumprir-lhe “Representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, os direitos e interesses institucionais de seus associados”. [5]

Idem o Estatuto da Associação Paulista dos Magistrados (Apamagis), que no artigo 1º, inciso VII, tem como uma de suas finalidades “promover a defesa dos interesses difusos e coletivos relacionados a interesses da magistratura”.[6] A maioria, todavia, nada dispõe a respeito. 

Contudo, ainda que não seja finalidade estatutária, uma associação pode sancionar o seu integrante que aja de forma a prejudicar a credibilidade da classe. E para isto não se indaga sobre a condição de associado da ativa ou aposentado, mas exige-se a existência de previsão estatutária.

Conclusão

Os tempos diversos que vivemos e a mudança de formas de conduta por que passamos, trazem às diretorias das associações de classe, não só às de juízes, problemas e dificuldade novas. Adaptar-se, contudo, é absolutamente necessário, sob pena de prejuízo à própria classe que representam.

E em tempos de longevidade e de flexibilização dos costumes, ocorrências com magistrados aposentados tendem a tornar-se mais usuais. Este é apenas um dos novos desafios. Mas, nem por isso, deixa de ser um desafio.

__________

[1] STJ. Regimento Interno. Disponível aqui

[2] Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Disponível  aqui

[3] CNJ. Código de Ética da Magistratura. Disponível aqui

[4] Nações Unidas (ONU). Escritório Contra Drogas e Crime (Unodc). Comentários aos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial / Escritório Contra Drogas e Crime, Item Razoável apreensão de parcialidade, 91, p. 81. Acesso em 2 ago. 2025.

[5] AMB. Estatuto. Disponível aqui.

[6] APAMAGIS. Estatuto. Disponível aqui

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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