Existe uma fase financeira dos contratos administrativos pouco analisada pelos administrativistas, sendo objeto mais usual dos jusfinancistas, que diz respeito aos atos que garantem às empresas o recebimento dos valores contratados. Consoante a vetusta Lei 4.320/64, a execução do orçamento compreende várias fases, que simplificadamente são: empenho, liquidação e pagamento (artigos 58 a 64).
Consta da norma que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, que é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho garante que a administração pública reservou no orçamento recursos suficientes para pagar o contratado, mas não garante o pagamento, pois pendente de condição. Essa “condição” tem relação com o objeto do contrato firmado. Em uma obra complexa, como a construção de um metrô, usualmente é feito um cronograma físico-financeiro, pelo qual os pagamentos são devidos a cada etapa contratada. Em aquisições mais simples, como a de carteiras para uma escola, pode ser estabelecido que uma parcela será paga a cada lote entregue.
A observância desta condição depende da liquidação, que “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (artigo 63). Destaco na norma a expressão “direito adquirido”, pois garante à empresa (que a norma já qualifica como “credora”) o recebimento do valor.
O passo seguinte é o efetivo pagamento do montante liquidado. Grande parte dos contratos administrativos segue essa sistemática e são regularmente pagos.
Pode ocorrer de alguns contratos não serem pagos, total ou parcialmente, com duas possibilidades: (1) com liquidação atestada, ou (2) sem liquidação. O que fazer nestas hipóteses?
Algumas empresas preferem considerar o crédito como perdido, ou aguardarem a troca de governo para tentar o recebimento pela via da negociação.
Outras buscam a arbitragem ou o Poder Judiciário para o recebimento de seus créditos. Aqui a situação se biparte, considerando a hipótese de os créditos buscados terem ou não sido liquidados.
Tendo havido liquidação das fases contratuais, a busca é pelo pagamento, o que acarreta um pedido mais simples à corte arbitral ou judicial, o que implica em ser o pagamento realizado pela via normal, em razão da existência do empenho, e não pela via dos precatórios, conforme expus em outro texto.
Fase probatória
Não tendo havido liquidação das parcelas, será necessária uma fase probatória perante a corte arbitral ou judicial visando comprovar que o objeto contratado foi entregue. Eis o ponto sob análise: a decisão arbitral ou judicial que reconhece como válida a realização do objeto contratado, pode ser considerada como substitutiva da liquidação para fins de pagamento, ou o ato de liquidação é privativo da administração pública, não sendo possível sua realização pela via arbitral ou judicial?

Pode parecer uma discussão de sexo dos anjos, mas traz implicações jurídicas e vem sendo objeto de acalorados debates nos foros competentes, pois: (1) se a liquidação for entendida como um ato privativo da administração, o processo administrativo permanecerá descasado da fase judicial/arbitral, como duas fases estanques daquela discussão; (2) por outro lado, havendo o entendimento de que a liquidação é suprida por decisão judicial/arbitral, o processo administrativo seguirá seu curso, e o pagamento ocorrerá normalmente, conforme previsto na Lei 4.320/64.
Parece-me óbvio que a decisão judicial/arbitral supre a liquidação, quando, após a fase probatória, reconhece que o contrato foi total ou parcialmente cumprido. E, com isso, sobrepõe-se à omissão ou recusa da administração pública em reconhecer o exato cumprimento contratual, isto é, em liquidar aquela etapa contratada. A consequência será linear, com o prosseguimento da fase seguinte da execução orçamentária, qual seja, o pagamento. Decisões judiciais ou arbitrais têm o poder de reverter ou suprir decisões administrativas, tal como a exposta.
Portanto, (1) como os recursos estavam reservados no orçamento para o pagamento daquela despesa por meio do empenho, e (2) suprida a fase de liquidação pela decisão judicial/arbitral, (3) só resta a fase de pagamento.
E — desculpem a redundância — como o pagamento deve ocorrer por meio dos recursos que foram reservados no orçamento por meio do empenho, não será necessário haver a expedição de precatório, que se constitui em outra forma de programar orçamentariamente as despesas decorrentes de ordem judicial/arbitral, conforme expus.
Se verifica que a consequência é a mesma nas duas situações, com ou sem liquidação, qual seja, a fase de pagamento prescinde da expedição de precatório, pois já garantida por empenho. A diferença está no fato de que será necessária uma fase probatória nos casos em que a administração pública não efetuou a liquidação, que pode ser suprida pela decisão judicial/arbitral.
Esse entendimento garante o efetivo cumprimento do que foi contratado e traz segurança jurídica e financeira às relações contratuais entre empresas privadas e a administração pública.
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