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Reflexões Trabalhistas

Tese de enquadramento: risco de retrocesso no exercício da liberdade sindical

Os tribunais, quando definem precedentes, temas ou teses de reafirmação de jurisprudência enfrentam um desafio enorme de não se fazer substituir pelo legislador ou pelo Estado, criando regras gerais e abstratas, que proíbem aos juízes a interpretação da pretensão deduzida em juízo, algumas vezes discutíveis pois que são os fatos que ditam o direito e, sabemos todos, os fatos não se apresentam de modo uniforme, em especial considerando um país de dimensão continental.

A decisão de adotar tese de afetação implica, necessariamente, na vinculação de tese de natureza jurídica a casos idênticos para, de certo modo, promover a celeridade no julgamento de processos pendentes de apreciação com um direcionamento para a resolução de conflitos, mas, com todo respeito, os tribunais não podem perder a oportunidade de submeter o caso a um aprofundado debate de conteúdo jurídico.

Todavia, ao agir assim, os tribunais devem ficar atentos ao quanto disposto pelo artigo 8º, §2º, da CLT, no sentido de que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”.

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão virtual de 15/8/2025 a 22/08/2025 e sessão presencial de 25/8/2025, aprovou diversas teses de reafirmação de afetação dentre elas a que leva o número 222, transformando-se em precedente vinculante, com o seguinte tema que teve como base o RR – 0000142-14.2022.5.06.0172

“ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEI Nº 12.023/2009. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA.

O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei n.º 12.023/2009, integra categoria profissional diferenciada, e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade preponderante do empregador, da empresa ou de quem lhe toma os serviços.”

Inegavelmente trata-se de uniformização controvertida e que, talvez, merecesse um debate de conteúdo mais aprofundado porque as raízes do questionamento envolvem questões constitucionais e legal de extrema relevância.

Com efeito, o mesmo verbete, envolve conceitos jurídicos incompatíveis tanto do ponto de vista constitucional como do ponto de vista legal. Em resumo, o verbete cuida da intervenção na organização sindical, trata de tema discutível no âmbito sindical ao se referir a categoria diferenciada e, ao agir desta forma, ressuscita a extinta comissão de enquadramento sindical, além de confundir conceito de trabalhador avulso com trabalhador empregado.

Spacca

Spacca

Do ponto de vista constitucional, desde 1988, com a promulgação da Constituição, é vedada a intervenção do Estado na organização sindical e, por essa razão, afastou-se a intervenção da extinta comissão de enquadramento sindical para atender ao princípio da liberdade sindical e da não-intervenção do Estado. Por esse aspecto, não se poderia tratar, por meio de tese fixada pelo tribunal, da imposição de enquadramento sindical por meio de clara intervenção imprópria do judiciário.

Desse modo, estaria surgindo a primeira inconsistência, com todo respeito, da tese apresentada, pois, categoria diferenciada, outrora era criada pela extinta Comissão de Enquadramento Sindical e, portanto, por obra do Ministério do Trabalho e Emprego, condição essa revogada desde outubro de 1988. O antigo quadro de enquadramento sindical e a citada comissão, repita-se, foram revogados pela Carta Maior e, assim, desde então, não se justifica o enquadramento sindical e, menos ainda, que sejam criadas categorias diferenciadas, com as prerrogativas antigas, por manifestações de grupos de trabalhadores. Neste caso, poderia ser questionado o verbete por violação ao disposto pelo artigo 8º, §2º da CLT que veda a restrição de direitos ou a criação de obrigações não previstas em lei.

Diga-se, ainda, que, com a revogação do quadro de enquadramento sindical, foi revogada a noção de categoria profissional decorrente de atividade econômica do empregador, fazendo desaparecer do mundo jurídico a definição de enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador. Em outras palavras, o sindicalismo se liberou das amarras do Estado, fixadas anteriormente, permitindo que trabalhadores se organizem da forma que considerarem melhor como forma de representação para a defesa de seus interesses.

O conceito de que gozava a categoria diferenciada, §3º, do artigo 511 da CLT, referia-se a certa individualidade por força do estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singular e independente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.

Assim, se houve a extinção da comissão, com ela também foi extinto o Quadro de Atividades e Profissões, previsto no artigo 577 da CLT e, com ele, a chamada categoria diferenciada que não existe mais no mundo jurídico.

Não se poderia permitir, de outro lado, que os próprios trabalhadores interessados se declarem, de forma jurídica imprópria, como categoria diferenciada, porque, se assim for admitido, qualquer grupo de trabalhadores, com características próprias, poderia se acantonar em categoria diferenciada.

Do ponto de vista da lei ordinária, observe-se, ainda, que o campo de aplicação da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso em áreas urbanas e rurais, está inserido com clareza meridiana para a movimentação de mercadorias por trabalhadores avulsos em áreas urbanas e rurais:

Nesse sentido o artigo 1º:

“As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.” (grifos do colunista)

Portanto, trata-se de trabalhadores avulsos e não de empregados e, além disso, permite que o sindicato celebre com a empresa tomadora, como intermediador, acordo coletivo para inserção de trabalhadores avulsos no mercado de trabalho.

Os artigos 3º e 4º da citada lei, que trata de trabalhadores avulsos, define os limites que separam a identificação da categoria, reservando para o sindicato de trabalhadores avulsos a organização da prestação de serviços mediante escala de trabalho, de folhas de pagamento dos avulsos, com indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação. Os trabalhadores contratados diretamente pela empresa como empregados não se confundem com aqueles que prestarem serviços por meio do sindicato da Lei nº 12.023/2009.

Não há reserva de mercado na atividade profissional de movimentadores de mercadorias, tendo permitido a lei, para o setor urbano ou rural, que o sindicato pudesse fazer a intermediação da mão-de-obra, à semelhança do que fora outrora o setor portuário.

O Tribunal Superior do Trabalho, pela tese de afetação 222, está retomando as vezes do Estado para redefinir categoria diferenciada indistintamente, condição esta vedada pela Constituição , com todo respeito. Aliás, vai perpetuando a identificação de trabalhadores em “categorias”, expressão há muito criticada na nossa organização sindical, que há mais de 80 anos serviu para consolidar a separação de interesses e de desigualdades de direitos. A responsabilidade desse modelo é dos atores sindicais que buscavam a contribuição sindical como negócio, mas que o Judiciário Trabalhista deveria assumir o rompimento histórico de conceitos já ultrapassados.

Desse modo, não se poderia colocar no mesmo patamar jurídico o trabalhador empregado, contratado diretamente pelo empregador, e o trabalhador avulso, cuja prestação de serviços é negociada com o sindicato respectivo, com garantia constitucional de direitos iguais aos de vínculo, por força do disposto pelo artigo 7º, XXXIV.

Portanto, não se poderia tecnicamente equiparar o trabalhador avulso que não tem vínculo de emprego com o empregado, tal como faz o verbete da tese 222. A denominação utilizada tem efeitos jurídicos distintos e o direito exige conceitos claros e seguros.

O empregado ou trabalhador avulso que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, por força da Lei nº 12.023/2009, não integram categoria profissional diferenciada, revogada pela Constituição de 1988.

Pelo que se expôs, o envolvimento dos tribunais em definir por meio de regras gerais e abstratas, representação sindical ou definir categorias passa por fronteiras sensíveis, assume papel de legislador, e corre o risco de ressuscitar legislação revogada pela Constituição além de ferir diretamente o disposto no artigo 8º, da CLT.

Paulo Sergio João

é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

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