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Justo Processo

Direito Penal Internacional: a análise de um caso concreto

Tem sido cada vez mais perceptível que o exercício da advocacia exige, além de profundo domínio do direito interno, o conhecimento de tratados internacionais, normas estrangeiras e mecanismos de proteção supranacionais. Quando se trata da atuação na esfera penal, essa expansão torna-se não apenas desejável, mas imprescindível. A globalização não se limita ao comércio ou à cultura — também alcança a persecução penal, sobretudo quando um cidadão é alvo de um mandado de prisão e se encontra fora do território nacional.

É nesse contexto de crescente internacionalização do exercício da advocacia que surge o questionamento que orienta esse texto: quais são as formas de atuação do advogado quando o processo extrapola a jurisdição do Estado brasileiro?

O ponto de partida desta reflexão é a análise de um caso concreto: um cidadão brasileiro, acusado em território nacional pelo crime de estupro, teve contra si proferida sentença penal condenatória que transitou em julgado. Antes, porém, da expedição de mandado de prisão, ele se mudou para a Itália, acompanhado da esposa, cidadã italiana, então grávida de seis meses. Algum tempo após a chegada ao território italiano, o mandado foi expedido e o Estado brasileiro formalizou o pedido de extradição.

O cidadão foi preso preventivamente para fins de extradição, sendo, posteriormente, colocado em prisão domiciliar em razão da gestação avançada da esposa. Advogados italianos e brasileiros foram contratados para atuar conjuntamente, até mesmo porque, apesar de a capacidade postulatória ser um empecilho na jurisdição de alguns países, há órgãos internacionais que admitem a atuação de profissionais sem habilitação específica.

A estratégia de defesa exigiu uma abordagem complexa e multifacetada: foi realizada uma análise aprofundada do processo penal italiano, o estudo da legislação supralegal e da jurisprudência das Cortes Europeias e, ainda, feita uma detalhada reavaliação do processo brasileiro já encerrado. Essa última análise, por sua vez, revelou a viabilidade do ajuizamento de uma revisão criminal, cuja admissibilidade reforçaria os fundamentos jurídicos para se evitar a entrega do brasileiro.

Um dos pontos centrais da estratégia defensiva foi a elaboração de um parecer técnico-jurídico que embasasse, de forma robusta, o pleito de indeferimento do pedido de extradição. O primeiro fundamento adotado foi a impossibilidade jurídica da extradição enquanto pendente a discussão judicial acerca da condenação. Com isso, articulou-se a tese de que a simples admissibilidade da revisão criminal implicaria suspensão dos efeitos práticos do julgado, inclusive para fins de extradição.

O segundo eixo da estratégia residiu no estudo de tratados internacionais, notadamente a Convenção Contra a Tortura da ONU e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, que consagram o princípio da não devolução (non-refoulement), segundo o qual é vedada a entrega de um indivíduo a país em que possa sofrer tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

Spacca

Spacca

Em tal parecer, a defesa demonstrou que a extradição do cidadão brasileiro violaria normas internacionais de direitos humanos. A argumentação se baseou, além das supracitadas convenções, em relatórios da Organização das Nações Unidas, em decisões do Supremo Tribunal Federal (notadamente a ADPF 347), em estudos de organizações não governamentais, bem como em pronunciamentos e decisões da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, todos convergindo no sentido de que o sistema prisional brasileiro se encontra em estado de coisas inconstitucional. O objetivo era demonstrar à corte italiana que autorizar a extradição do brasileiro significaria deixá-lo à mercê de graves e sistemáticas violações de direitos humanos.

Demonstrou-se, ainda, que a esse cenário somava-se um dado ainda mais grave: a natureza do crime a ele imputado. Sabe-se que, no Brasil, pessoas condenadas por crimes sexuais figuram no último degrau da informal hierarquia carcerária e são com frequência vítimas de espancamentos, tortura e até execuções — o que torna sua custódia verdadeira sentença de morte.

Considerando a complexa natureza da matéria e suas ramificações, a defesa implementou uma estratégia colateral, preparando-se para o eventual deferimento do pedido de extradição. Nesse caso, estava pronto um recurso perante o órgão judiciário superior italiano e, simultaneamente, seria solicitada ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a concessão de medida cautelar para suspender a extradição, nos termos do artigo 39 do seu regulamento.

Embora sua competência ordinária exija o esgotamento dos recursos internos, o risco iminente de danos irreversíveis — eventual entrega do cidadão a condições desumanas e o fato de ser ele o único responsável pelo sustento e cuidado de sua esposa grávida — poderia justificar a aplicação da exceção à regra e ensejar a concessão de medida cautelar de urgência. A estratégia colateral tem como objetivo agir imediatamente, eis que, a depender do Estado e do trâmite burocrático, a extradição pode ocorrer em poucos dias.

O planejamento principal da defesa, todavia, foi suficiente. O parecer da defesa brasileira foi apresentado aos juízes italianos por meio dos advogados locais, que enfatizaram que a extradição comprometeria, inclusive, o direito à convivência familiar, já que o extraditando é cônjuge de cidadã italiana e pai de uma criança que, em breve, nasceria em solo italiano. Em face de tudo o que foi demonstrado, o Tribunal de Apelação da Brescia acolheu os fundamentos defensivos e rejeitou o pedido de extradição, revogando a prisão do cidadão e devolvendo a ele a sua liberdade [1].

Advogado precisa ultrapassar fronteiras

Casos como esse não são isolados e não foi a primeira vez que a Itália recusou a entrega de um brasileiro em razão das condições prisionais no Brasil. Em 2019, o Tribunal de Apelação de Turim negou o pedido de extradição de Leonardo Muniz de Almeida, advogado brasileiro e cidadão português, preso na Itália por condenação oriunda da Ação Penal 470. Naquele caso, a corte entendeu que o Brasil não apresentava garantias mínimas quanto ao respeito aos direitos fundamentais. Também se relembra o episódio envolvendo Henrique Pizzolato, cuja extradição foi negada em 2014 pela Corte de Bolonha com base no mesmo fundamento. Na mesma seara, atualmente, a deputada licenciada Carla Zambelli está presa cautelarmente para fins de extradição.

Tais casos demonstram que, diante do colapso do sistema penitenciário no Brasil, a extradição de brasileiros por outros Estados tende, cada vez mais, a ser submetida ao crivo da legalidade internacional de proteção dos direitos humanos — daí emergindo a necessidade de o advogado conhecer os mecanismos de proteção internacional e, ainda mais, saber aplicá-los.

Com o aumento do fluxo de pessoas e bens entre países, cabe também à advocacia criminal assumir seu papel em âmbito transnacional. Defender uma pessoa, hoje, não se limita ao foro doméstico. O advogado deve saber transitar por legislações estrangeiras, normas supralegais, tratados, convenções, decisões de cortes internacionais e diretrizes de organismos intergovernamentais, além de estar apto a colaborar com advogados de outros países.

A experiência aqui relatada evidencia que o exercício pleno da defesa — tal como previsto na Constituição brasileira e, na verdade, nos diplomas legais da maioria dos Estados democráticos de Direito — exige, cada vez mais, que o advogado ultrapasse fronteiras. Quando um nacional está fora do Brasil e, por qualquer motivo, o Estado brasileiro pede sua entrega, incumbe à defesa atuar com a mesma firmeza, preparo e combatividade que teria em solo pátrio. O compromisso com a vida, a liberdade e a dignidade humana não resta delimitado pela geografia.

 


[1] N° 48/2024 Mod. 6.

Paloma Copetti

é advogada criminalista do Faucz Santos & Advogados Associados, certificada no programa Law Experience da FAE Centro Universitário, pós-graduanda em Tribunal do Júri pelo Curso CEI.

Rodrigo Faucz

é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia), pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

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