Quem milita na área de planejamento sucessório sabe que os debates proporcionados por um contencioso de alto nível jurídico são uma excelente escola para auxiliar advogados na organização da vida e sucessão de seus clientes. Caso típico dessa fonte de experiências é a discussão judicial acerca de uma condição inesperada da vida, que torna imperioso o diálogo entre os Direitos das Famílias e Societário: a incapacidade civil do sócio de empresa.

A perda cognitiva decorrente da idade avançada está, efetivamente, inserida em trajetória ascendente nas estatísticas: cerca de 8,5% das pessoas com 60 anos ou mais já padecem de demência no Brasil (cerca de 1,8 milhão de casos), e a mais recente projeção do Ministério da Saúde estima que, até 2050, triplicarão os casos dessa condição que afeta a cognição de forma irreversível (aproximados 5,7 milhões de pessoas estarão diagnosticadas) [1].
São complexos os desafios postos diante da incapacidade civil, quer na intimidade familiar, quer no ambiente dos negócios. E, para a reflexão que este texto propõe (incapacidade de sócio), a problemática surge com a necessidade de gestão do acervo societário daquele que não mais possui condições de manifestar seus desejos de forma hígida (em especial, o voto). Agregando dificuldades ainda maiores, essa condição pode afetar os detentores de participações relevantes, inclusive acarretando ausências em posições de comando – algo que nem sempre é previamente estruturado.
A incapacidade civil, ao atingir sócios majoritários e/ou controladores, ou ainda aqueles que ocupem cargos de administração, força o olhar dos demais para os negócios e para o destino das decisões. O enfrentamento do tema, na prática da advocacia, tem demonstrado que os problemas societários dessa natureza demandam atitudes preventivas, voltadas à preparação do futuro diante do afastamento mandatório de um sócio, por prazo indeterminado.
Embora sejam distintas as duas personalidades jurídicas envolvidas (a do sócio e a da sociedade – em teoria, inconfundíveis), há maneiras eficazes de preparação do ambiente societário para uma interdição de sócio. O acionista prudente deve despertar a consciência para o planejamento da própria incapacidade civil, especialmente quando ele se reconhece como eixo central ou determinante do funcionamento da empresa. Manter a embarcação navegando em mares tranquilos passa pela missão (desconfortável) de antever situações inesperadas, tudo a facilitar a vida dos que irão conduzir a nau quando o comandante se ausentar de maneira forçada.
E não há maior segurança para a sociedade e para os negócios do que o controlador exercer, quando ainda lúcido, dois grandes poderes: (i) o de previamente escolher seu próprio curador, e (ii) o de registrar orientações expressas sobre os mais variados procedimentos direcionados à futura gestão de seus bens e ativos societários.
É um verdadeiro conforto, para os demais envolvidos, saber que o múnus da curatela será exercido por aquele outrora escolhido pelo sócio afastado, e com a missão de implementar as vontades expressas pelo interdito (momentaneamente privado de manifestá-las).
Daí a importância da atuação preventiva, com a elaboração e/ou adequação de documentos pertinentes (inclusive societários), os quais serão verdadeiros alicerces para a prevenção de litígios futuros entre sócios, sem prejuízo de, em situações mais conflituosas, tais providências alçarem o status de valiosa ferramenta para o Poder Judiciário arbitrar dissensos, quer nas Varas Empresariais, quer nas Varas da Família.
E as manifestações pertinentes nas escrituras de curatela (que são privativas) podem se somar a providências outras, igualmente prévias, no ambiente societário. Essa abordagem conjunta possibilitará a confecção de instrumentos públicos e particulares que serão de considerável valia à dinâmica societária e ao Poder Judiciário. E, em tempos de sobrecarga na Justiça, há sabedoria em evitar deixar nas mãos dos Juízes a ingrata missão de solver conflitos familiares sem que possam contar com elementos concretos dos desejos do incapaz – manifestados quando lúcido ainda estava.
A casuística mostra que os litígios muitas vezes nascem por conta dos impactos diretos da incapacidade sobre as sociedades envolvidas, sobretudo nas situações delicadas em que o múnus da curatela toma as feições de instrumento de poder, a ponto de as áreas da Família e Societária (que deveriam caminhar juntas) serem postas sob injustificável prisma de antagonismo.
O mar revolto tem origem: por tempo absolutamente indefinido, o curador substituirá a vontade do sócio incapaz, exercendo por ele o voto. Em empresas familiares, tal circunstância é potencial geradora de conflitos entre sócios, especialmente quando as participações societárias detidas pelo interdito são majoritárias e/ou quando, somadas às participações já detidas por outro sócio (que pode ser o curador), concentram nas mãos deste último a maioria do capital social.
De fato, a perda da capacidade civil de um sócio, revelando-se duradoura, inexoravelmente imprime uma verdadeira “sucessão em vida” dentro da empresa, inclusive com essa passagem de comando do interdito para o curador, a depender da extensão da participação do primeiro no capital social e dos respectivos quóruns de deliberação.
A problemática do voto do interdito está longe de ser simples, pois ao cenário se somam: (i) a necessária independência e autonomia de funcionamento da sociedade, com base em sua dinâmica própria e instrumentos que a regem (contratos sociais, estatutos, acordos de quotistas ou acionistas); (ii) a dissociação entre as personalidades jurídicas da sociedade e do sócio incapaz; e (iii) a natureza da participação societária do interdito (patrimônio — com discussões correlatas acerca da interferência e/ou fiscalização do Juízo da interdição quanto ao voto exercido pelo curador).
Embates em torno do voto
A curatela consiste no “encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou uma deficiência permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito” (Pereira, Rodrigo da Cunha, Direito das Famílias, 2ª ed. eletrônica, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 793).
A administração exercida pelo curador, ao recair sobre todos os bens do interdito, necessariamente abarca suas participações societárias. Ao tempo em que a gestão patrimonial é função central na curatela, deveria se concentrar na administração dos frutos e dividendos devidos ao incapaz (direitos econômicos), com a devida prestação de contas acerca das respectivas distribuições, sempre feitas em respeito aos percentuais detidos pelo incapaz e às normas do contrato social/estatuto, tudo sob fiscalização do juízo da interdição.
Mas o cargo de curador, por implicar o ônus de representar o curatelado em todos os atos da vida civil, envolve o exercício do vto dentro da companhia (direitos políticos), dentro do conceito amplo de “gerir seus interesses, administrando o seu patrimônio” (Fernandes, Micaela Barros Barcelos, Curatela do Idoso e do Portador de Deficiência Adquirida na Ordem Brasileira, em: Revista dos Tribunais, vol. 999, janeiro/2019, p. 247), o que inclusive vem consagrado no artigo 1.741, do Código de Processo Civil.
E a questão gera controvérsias justamente quando essa “gestão de interesses” é, por ocasião do voto, indevidamente elevada ao patamar de repercussão econômica imediata e/ou ato de disponibilidade patrimonial, quiçá uma pretensa “gestão extraordinária” praticada pelo curador, dando espaço a impertinentes tentativas de judicialização do voto, ou seja, sua submissão à prévia autorização judicial, perante a sede da interdição.
Em que pese se tratar de tema controvertido, é necessária a segregação do voto do incapaz das demais discussões travadas na sede da interdição, sob pena de travas à atividade empresarial. A jurisprudência felizmente tem caminhado em dissociar os conceitos de voto e “interesse econômico imediato do curatelado” [2], dando tratamento específico a situações excepcionais em que o voto se apresenta como “ato extraordinário de gestão estrutural da sociedade, [que] extrapola os limites das atribuições conferidas ao curador” [3], daí sim reconhecendo a necessidade de uma autorização judicial prévia para o seu exercício.
A lei, é fato, cuida de trazer rol exemplificativo apenas dos atos de gestão ordinária de bens, silenciando sobre os que excedem tal conceito. Resultado: o Poder Judiciário, caso a caso, terá que dizer se a administração das participações societárias, via exercício do voto, extrapolou ou não o conceito, então submetendo a decisão do curador a um crivo sobre “sua conformação ou não ao espírito protetivo da regra legal” (REsp nº 292.974/SP, relatora ministra Nancy Andrighi).
Seja como for, deve-se investir na construção de um caminho seguro para a futura atuação do curador de um sócio incapaz, ou seja, que torne excepcionais essas situações de prévia consulta ao Poder Judiciário. Para tal, será importante a clareza de que o voto está sendo exercido pelo curador na direção da vontade do interdito e, mais do que isso, em verdadeira execução/continuidade dos atos desde sempre praticados por ele, voltados à conservação e incremento dos negócios.
Misturar a já angustiante realidade imposta pela interdição ao cotidiano das empresas mostra-se inviável e prejudicial a qualquer dinâmica societária independente e pré-estabelecida, com regras bem definidas em contratos sociais e estatutos. A fluidez essencial às atividades não pode ser abalada pela incapacidade civil de um sócio, sob pena de prejuízos à sociedade e a ele próprio. A boa jurisprudência sobre o tema já defende esse “não engessamento” dos negócios, por ocasião da interdição [4].
Eventuais conflitos societários, outrossim, devem ser solvidos perante o juízo competente (Varas Empresariais) e, ainda assim, com a ressalva de que o Poder Judiciário não pode funcionar como instância revisora da vontade dos sócios (já deliberada por maioria). A tentativa de impor uma ingerência judicial à dinâmica societária é golpe de morte na autonomia da atividade econômico-privada e no princípio da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações societárias [5], o que inclusive se encontra positivado na Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Se a tentativa importar, de maneira ainda mais temerária, a interferência forçada do Juízo da interdição (sede em que os demais sócios talvez sequer sejam parte), deve a postura oportunista ser repelida com rigor, eis que tendente a instrumentalizar a curatela para assunção do controle societário.
Planeje sua incapacidade
Em que pese a relação “planejamento” e “sucessão pós morte” (entrega dos bens aos herdeiros, via testamento e/ou demais estruturas/contratos hábeis a tal finalidade), pouco (ou menos) nos atentamos para a organização prévia da incapacidade civil. É o caso, porém, de se dar o primeiro passo para que os Direitos Societário e das Famílias dialoguem de forma construtiva, desde já, em prol da temática.
Dentre providências possíveis, temos (1) estudo de alteração dos contratos sociais/estatutos; (2) abordagem clara sobre a substituição, nos cargos de administração, daqueles que se tornam incapazes (etapas imediata/provisória e definitiva); (3) previsão das hipóteses de não cômputo do voto pelas participações do incapaz (tendente a esvaziar a judicialização); (4) revisitação dos quóruns de deliberação, para auxiliar no estudo de viabilidade da providência anterior (sempre considerando os quóruns mínimos previstos em lei); (5) aprimoramento do conceito de “maioria dos demais sócios”, para atender as necessidades da empresa (previsão das hipóteses em que será aplicável, mesmo em detrimento da “maioria do capital”); e (6) no âmbito pessoal/privativo, a lavratura de escritura pública de curatela, versando sobre a incapacidade civil de forma mais completa, para além da mera eleição de futuros curadores – o sócio pode consignar orientações específicas acerca da gestão de suas quotas/ações e respectivo voto, tendentes a facilitar a atuação do(s) curador(es), bem como externar o desejo de que esse voto seja exercido sem qualquer submissão ao crivo de outro familiar e/ou acionista, e, quanto aos atos extraordinários de gestão, recomendar ao Juiz da interdição que defira prontamente as expedições de alvarás que o curador requerer (sempre voltados ao resguardo dos negócios e para que os compromissos assumidos restem devidamente honrados).
De se dizer, ainda, que o anteprojeto do Código Civil já prevê novos dispositivos a infirmar o princípio majoritário representado pela maioria do capital social (além da manutenção dos já existentes, a exemplo do atual artigo 1.005, parágrafo único). Fato é que os contratos e estatutos sociais podem, desde já, afastar a força majoritária do capital social para hipóteses específicas, providência que merece detida análise diante das hipóteses de futura incapacidade civil de um sócio.
Todas essas medidas “acautelatórias” auxiliarão as sociedades quando da chegada da incapacidade civil de um sócio. E, num pior cenário (em que o voto do interdito vire objeto de litígio), também serão um valioso material à disposição do julgador para resolução do conflito. Planejar a incapacidade é preciso, e é para ontem.
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[2] (TJ-SP – AC: 10006167520198260168 SP 1000616-75.2019.8.26.0168, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/03/2022).
[3] (TJ-DF 20140110855747 DF 0020210-15.2014.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 164/194).
[4] (TJ-SP – AC: 10663542520168260100 SP 1066354-25.2016.8.26.0100, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
[5] “Sociedade limitada. A interferência judicial em sociedades empresárias, como se sabe, deve ocorrer apenas em situações excepcionais. Princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Julgado do STJ: MC 14.561, NANCY ANDRIGHI. Precedentes das Câmaras Reservadas deste Tribunal. “(TJ-SP, 1ª Câm. Res. Dir. Emp., AI n. 2196898-54.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 14/09/2020).
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