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Reflexões Trabalhistas

Complementaridade das normas trabalhistas estatais e negociais

Normas trabalhistas estatais são leis criadas pelo Estado por meio do processo legislativo, estabelecendo um patamar mínimo de direitos e segurança jurídica, enquanto que as normas negociais, decorrentes da negociação coletiva entre patrões e empregados, surgem da autonomia da vontade e complementam ou especificam as normas estatais, permitindo a inovação e a adequação a realidades setoriais específicas.

Negociação coletiva é um processo de diálogo entre empresas e trabalhadores, estes por intermédio de seus representantes legais, os sindicatos, conforme regra imposta pelo inciso VI do artigo 8º da Constituição (“é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”). A negociação coletiva busca um consenso entre empregados e empregadores e é incrementada com a elaboração de normas para serem aplicadas nas relações individuais de trabalho, sendo o caminho percorrido para se concretizar a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho.

O STF, no Tema 1.046, prestigiou e flexibilizou a negociação coletiva, ao mesmo tempo em que estabeleceu limites e temperamentos com base nas normas de caráter indisponível e de ordem publica, sendo certo, por outro lado, que a Constituição prevê casos de flexibilização da negociação coletiva, como a) a redução de salário (artigo 7°, III, CF), b) compensação de jornada anual (artigo 7°, XIII, CF c/ Lei 9.601/98), c) negociação de jornada para o trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento (artigo 7°, XIV, CF).

A negociação coletiva como meio de solução de conflitos trabalhistas constitui direito fundamental dos trabalhadores, como decorre do disposto no artigo 7°, inciso XXVI da Constituição.

A autonomia privada coletiva parte do fato de que as normas resultantes da negociação coletiva são mais democráticas e têm mais condições de atender especificamente os reclames de seus destinatários, uma vez que elaboradas por eles próprios, respeitando, porém, os limites da legislação estatal de proteção aos direitos básicos dos trabalhadores.

Em alguns países democráticos, onde há sindicatos livres, fortes e bem organizados, a autonomia privada coletiva tem impacto grande no mundo do trabalho, mas no Brasil, entretanto, não se pode falar em total prevalência das normas negociadas sobre as normas estatais, uma vez que os sindicatos, na maioria, não são fortes, livres e amadurecidos o suficiente para esse encargo.

No âmbito da negociação coletiva, tudo que for diferente da lei, mais benéfico aos trabalhadores, poderá ser objeto de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que não contrarie normas proibitivas estatais de ordem pública e não afaste direitos indisponíveis dos trabalhadores.

São exemplos dessa proibição as normas de segurança e medicina do trabalho, registro profissional, convenções e tratados internacionais que versem sobre direitos fundamentais, direitos da criança e adolescente etc.

Nas matérias de indisponibilidade relativa podem as partes dispor de forma diversa do que está na lei, como, por exemplo, sobre modalidade de pagamento de salário, fixação da jornada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões nos contratos de trabalho.

Em junho de 2022, o STF decidiu sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, firmando a seguinte tese:

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (grifados).

Assim, estão protegidos contra a negociação coletiva in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Portanto, esse patamar civilizatório mínimo deve ser preservado pela legislação heterônoma e os direitos que o excedem sujeitam-se à negociação coletiva.

Em conclusão, a Corte Suprema firmou orientação no sentido de que devem ser privilegiadas as normas coletivas de trabalho, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.

Visão dos especialistas

Analisando “As cinco funções das normas estatais e o sofisma da prevalência do negociado sobre o legislado”, Valdir Florindo e Thomaz Werneck (Revista TST, Porto Alegre, v. 91, nº 2, p. 37-53, abril/junho 2025), em percuciente pesquisa afirmaram que:

“As normas estatais não são obstáculos a autonomia coletiva, mas pilares de civilização jurídica: conferem densidade, estabilidade e coerência ao sistema. Garantem um patamar mínimo de proteção abaixo do qual não é legítimo transigir, sobretudo em um cenário marcado por desigualdades estruturais e por assimetrias econômicas e organizativas. São elas que asseguram previsibilidade, continuidade e igualdade de base – elementos sem os quais a negociação se fragilizaria, podendo converter-se, paradoxalmente, em instrumento de precarização.

Por sua vez, as normas coletivas não são instrumentos de erosão da legalidade, mas mecanismos sofisticados de adaptação normativa, verdadeiros torquímetros jurídicos capazes de ajustar o sistema legal às peculiaridades de cada setor, às exigências do tempo e às peculiaridades regionais e culturais de uma sociedade plural como a brasileira. São instâncias de inteligência social, nas quais os sujeitos coletivos formulam soluções contextualizadas, testam inovações, antecipam tendências e, não raro, inauguram direitos que posteriormente serão acolhidos pela legislação estatal”.

Portanto, como concluíram os articulistas acima citados, “tanto as normas heterônomas quanto as autônomas têm um propósito comum: proteger o trabalhador e promover a dignidade da pessoa humana no ambiente produtivo”.

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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