O presente trabalho visa analisar a possibilidade, ou não, de aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) na execução fiscal. A relevância da questão é tamanha que ela foi afetada para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. A referência é aos Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631, ainda pendentes de julgamento.
Afetada como Tema 1.209, nele objetiva-se a “definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.
A necessidade de afetação do tema se deu em virtude de existir divergência nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça a respeito da necessidade de formalização do IDPJ para fins de redirecionamento do processo executivo fiscal. Enquanto a 1ª Turma [1] entende que o IDPJ pode ser aplicado nos casos de redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico da sociedade não identificada na Certidão de Dívida Ativa (CDA), isto é, que não se enquadre nos artigos 134 e 135 do CTN, diante da necessidade de comprovar o abuso da personalidade, a 2ª Turma [2] entende que o IDPJ não é necessário para hipótese de redirecionamento da execução fiscal.
O IDPJ é modalidade de intervenção de terceiros, prevista no Código de Processo Civil de 2015 nos artigos 133 a 137.
Pragmaticamente, é comum o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional, hipótese em que são convocados para responder pelo débito o sócio ou administrador da pessoa jurídica originariamente executada.
Situação que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, consagrada naquelas situações previstas no artigo 50 do Código Civil, tendo como requisitos o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Apesar de redirecionamento e desconsideração serem figuras distintas, parece-nos que os efeitos emanados de ambos são muito semelhantes: atingimento de bens de terceiro que não integrou a relação processual, independentemente do nomen juris adotado.
Mecanismo de defesa
A questão que se coloca é: para a imputação da responsabilidade, e para que os bens do sócio (cujo nome não conste na CDA) passem a responder pelas dívidas da pessoa jurídica, é necessário que seja instaurado o IDPJ?

Quando aplicado na execução fiscal, o IDPJ tem roupagem de mecanismo de defesa do terceiro que não integrou o feito originário, cujo patrimônio pretende se atingir, configurando-se instrumento assecuratório do direito ao contraditório e à ampla defesa, daí porque entendemos ser necessária a sua utilização no processo executivo fiscal.
Soa absurdo que a oportunidade de defesa do terceiro surja apenas quando da garantia integral do juízo, se considerarmos, por óbvio, a defesa ordinária formatada via embargos à execução fiscal.
Por outro lado, o IDPJ não se mostra apenas como mecanismo de defesa ao terceiro, já que sua decisão de procedência constituirá em linguagem competente a responsabilidade do terceiro, e como consequência, legitimará que seu patrimônio seja expropriado para pagar a dívida originária.
A aplicação cautelosa e demasiadamente seletiva do instrumento processual prejudica o terceiro, que vê tolhido o exercício do seu direito de defesa, quando não pode garantir o juízo.
Ainda que a execução fiscal tenha rito próprio, regida que é pela Lei de Execução Fiscal (Lei Federal 6.830/1980), em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, bem como para evitar invasões patrimoniais precipitadas, pensamos que o IDPJ é, sim, instrumento que salvaguarda essas garantias constitucionais processuais.
[1] TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. 1. “O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora” ( REsp 1.775.269/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Inexiste incompatibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das execuções fiscais nas hipóteses acima especificadas. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1889340 RS 2020/0204668-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 – 1ª Turma, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
[2] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada formou grupo econômico de fato. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, é incompatível com a execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, […] que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015″ (AREsp 1.455.240/RJ, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 23/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1833413 SE 2019/0249871-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T2 – 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 18/05/2021)
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