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Segunda Leitura

Criminalização de condutas ao redor do mundo e seus reflexos

A proteção da sociedade com a criminalização deve ser o último recurso, sob pena de banalização. As sanções administrativas devem vir antes e só na hipótese de sua total insuficiência deve-se recorrer à criminalização da conduta.

Spacca

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Assim, atribuir-se a determinada conduta maior ou menor gravidade, é algo que varia, tudo a depender de critérios históricos, culturais, climáticos, econômicos, religiosos e outros a influenciar na elaboração das regras penais. Consequentemente, a legislação criminal da Índia, com 1 bilhão e 451 milhões de habitantes, jamais poderá ser a mesma do Uruguai, com seus 3 milhões, 387 mil habitantes.

Com esta premissa, avancemos, avaliando o quanto a legislação penal pode variar e quando ela, por ser severa ou branda, pode influir na economia e no desenvolvimento de um país e, ainda, quando ela será bizarra.

Influência das religiões

A cultura, a religião e o regime político tornam bem diversas a relevância que os países, ao redor do mundo, atribuem a determinadas condutas.

Nos países da América Latina, onde predominam católicos, a pena de morte não é permitida, exceto em crimes de guerra em determinadas situações. Assim, apenas em Cuba, por força de sua situação política, o Código Penal prevê a pena capital, conforme artigo 28, inciso 2, alínea “a”. [1]

Na América do Sul, mas com cultura diversa, inclusive pelo uso do idioma inglês e da “common law”, a Guiana tem previsão de pena de morte no seu artigo 11, inciso VII do Código Penal. Contudo, desde 1997 referida punição não é aplicada, recorrendo-se, nos casos mais graves, à prisão perpétua. Cita-se como exemplo o crime de traição, previsto no artigo 315 do Código Penal. [2]

Na Guatemala, país de colonização espanhola e, portanto, católica, o crime de usura está previsto no artigo 276, com pena de 6 meses a 2 anos de prisão e multa. [3] Na África, Moçambique, colonizado por Portugal, segue na mesma linha. Segundo o Código Penal, Lei 24/2019, não há pena de morte e o artigo 300 pune a agiotagem com a severa sanção de 2 a 8 anos de prisão. [4]

O islamismo pode tornar mais severa a lei penal em determinadas áreas do Direito Penal. Por exemplo, as relações e a união de homossexuais ainda está longe de ser pacífica. No dia 5 deste mês e ano, “A Assembleia Legislativa de Transição do Burkina Faso aprovou, esta semana, um projeto de lei que prevê até cinco anos de prisão para quem pratique “atos homossexuais”. [5] Referido país tem como religião principal o islamismo.

Em Dubai, segundo artigo postado pelo escritório Davidson & Co, “Beber álcool é legal em Dubai sob duas condições: ou você bebe em um estabelecimento com licença válida para consumo de bebidas alcoólicas, ou obtém uma licença individual para consumir bebidas alcoólicas em um local privado. Lembre-se de que é proibido consumir bebidas alcoólicas em espaços públicos!” [6]

A Índia é um caso à parte. Detentora da maior população do mundo e grandes focos de pobreza, tenderia a ser uma região em permanente ebulição. Todavia, nela predomina o hinduísmo como religião e este tem, como uma de suas bases, a crença no predeterminismo. Assim, “o futuro da pessoa já está definido desde o seu nascimento.” A aceitação, portanto, de um destino inevitável, leva a um maior conformismo e menor prática de atos de violência. [7]

Severidade da lei penal na Ásia

A China, com seus 1 bilhão, 409 milhões de habitantes, evidentemente utiliza maior severidade no seu sistema de Justiça. Seria inimaginável que naquele país um juiz de primeiro grau desse liminar ordenando ao presidente Xi Jinping que fizesse isto ou aquilo.

A responsabilidade penal começa aos 14 anos, porém o infrator receberá uma pena atenuada (artigo 17). Em tais casos, curiosamente, o parágrafo único dispõe que “o chefe de sua família ou tutor receberá ordem de submetê-lo a disciplina”. [8] Curioso dispositivo, inimaginável no Brasil.

A pena de morte é vista com normalidade, talvez pela tradição milenar ou pelo excesso populacional. Está prevista no artigo 48 do Códig Penal, porém apenas para os crimes mais hediondos. Entre eles, assim são considerados: Traição à Pátria (artigo 102), destruição de veículos (Artigo 119), Tráfico de mulheres e crianças (Artigo 240) e Fuga de prisão por motim (Artigo 317). [9]

Singapura vem à discussão, uma vez que é conhecida pela severidade de sua legislação penal. O artigo 53 do seu Código Penal prevê como punições: a) morte; b) prisão; c) perda de propriedade; (d) multa;(e) chibatada. Por outro lado, a referida cidade-estado é famosa também por seu excelente nível econômico, segurança, limpeza, elevado nível de educação e beleza não apenas natural, mas também de sua arquitetura.

Entre as suas previsões de delito estão tipos penais que no Brasil soam estranhos, como o do artigo 130 C, “a” do Código Penal, que pune com até 15 anos de prisão “roubar um navio de Singapura” ou  com multa por utilizar o metrô sem efetuar o pagamento. Mascar chicletes não é crime, como usualmente se pensa, mas sim infração administrativa. O crime é importar, fabricar ou vender goma de mascar. [10]

Ao seu lado está a Indonésia, da qual ela se separou. Um país de grande território, população de 283,5 milhões de habitantes, centenas de línguas e um PIB de US$ 15.835 por pessoa, muito inferior ao de Singapura, que é de US$ 90.674,07.

A Indonésia adota a pena de morte para casos mais graves, como tráfico de drogas, homicídio premeditado e corrupção. [11] As hipóteses da medida extrema estão no atual Código Penal e no que entrará em vigor no próximo ano. [12]

Penas e a realidade econômica e social

Não há elementos científicos que permitam concluir o grau de influência de legislação mais severa ou mais permissiva. Por exemplo, Singapura e Indonésia são países vizinhos e possuem legislação rigorosa. No entanto, a situação econômica de ambos é totalmente diversa, sendo Singapura muito mais desenvolvido.

Pesquisa nesta área torna-se, por isso mesmo, muito relevante. E deve incluir características outras, como tamanho do território, qual tipo de colonização e aspectos assemelhados. Além disto, deve ser feita com pesquisadores de outras áreas, podendo chegar a conclusões de grande importância. Tal qual a feita no livro “Por que as nações fracassam”. [13]

Crimes curiosos e bizarros no Brasil

O último item analisará hipóteses curiosas brasileiras, do passado ao presente. Atenuando as hipóteses graves relatadas nos itens anteriores, vejamos alguns dispositivos que surgem como bizarros aos olhos atuais.

O Código Criminal do Império, de 1830, [14] previa no artigo 251 pena de 1 a 3 anos de prisão para o homem casado que tem concubina teúda e manteúda. Concubina era o nome que se dava à companheira, ou seja, a que tinha vida em comum, sem casamento. Teúda e manteúda era a mulher sustentada por um homem. Já no art. 224, como punição para a sedução de mulher honesta, menor de 16 anos, a pena era ser desterrado do local da residência da seduzida, por 1 a 3 anos.

No Código Criminal da República, [15] chama atenção o artigo 270, que previa o crime de rapto de mulher honesta solteira, casada ou viúva, atraindo-a por sedução ou violência. Contudo, na parte final do artigo, mencionava-se como requisito: “… não se verificando a satisfação dos gosos genésicos”. Isto significa que se a mulher alcançasse o prazer o crime não se consumaria! Mas se ela não chegasse ao êxtase, o rapto estaria sujeito a punição de 1 a 4 anos de reclusão

No século 20 Brasil recebeu uma Lei das Contravenções Penais, esta de nº 3.688, de 1941. [16] Em pleno vigor, no artigo 59 ela prevê a contravenção de vadiagem, punindo com pena de 15 dias a 3 meses, “Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho…”.  Deve ser cumprido o princípio “dura lex sed lex”?

Ainda, o artigo 50 sanciona o explorar jogo de azar (artigo 50), punindo-o com 3 meses a 1 ano de prisão simples. Sua vigência é a mescla de um ato de comodismo, pois o jogo do bicho é praticado em toda parte, abertamente. Algo que mais parece resquício dos filmes da Atlântida nos anos 1950, mas que continua com grande apoio popular.

Finalmente, vale o registro. O Brasil, na legislação criminal, acompanha a posição mais atualizada dos países do mundo ocidental. Em que pesem algumas disparidades de tratamento, de forma geral é boa.

Conclusão

O Brasil não está isolado no planeta, explorar todas as possibilidades de progresso econômico e social não é um dever apenas do governo, mas sim de todos os cidadãos, em especial dos que se dedicam  à pesquisa acadêmica. A severidade das leis e a sua efetividade ao redor do mundo é tema em aberto no Brasil. Isso, por si só, recomenda que seja investigado.

_________________________

[1] CUBA, Lei 62, Código Penal. Disponível aqui.

[2] GUIANA. Criminal Law (Offences) Act.  Disponível aqui.

[3] GUATEMALA. Código Penal. Disponível aqui.

[4] MOÇAMBIQUE.  Código Penal. Lei 214/2019.  Disponível aqui

[5] MOÇAMBIQUE. Direito e Justiça. Disponível aqui.

[6] DAVIDSON & CO. Is Drinking Alcohol Legal in Dubai? What you Need to Know About UAE Drinking Laws. Disponível aqui.

[7] BRASIL ESCOLA. Hinduísmo. Disponível aqui.

[8]  CHINA. Código Penal. Disponível aqui.

[9] CHINA. Disponível aqui.

[10] SINGAPURA. NLB30. Disponível aqui.

[11] INDONÉSIA. Disponível aqui.

[12] INDONÉSIA. Disponível aqui

[13]  DARON ACEMOGLU, JAMES A. ROBINSON, E OUTROS. Por que as nações Fracassam. Rio de Janeiro: Ed. Intrínsica, 2022.

[14] BRASIL. Código Criminal do Império. Disponível aqui.

[15]  BRASIL. Código Penal da República, Decreto 847 de 1990. Disponível aqui.

[16] BRASIL. Lei das Contravenções Penais. Disponível aqui.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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