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Justo Processo

Viés de confirmação no depoimento especial: risco silencioso à Justiça Penal

O sistema de justiça criminal se ancora, ao menos em seu ideal normativo e democrático, no esclarecimento dos fatos (históricos ou narrados, a depender dos graus de intervenção) e na preservação de garantias fundamentais. Essa afirmativa leva a diversos temas e reflexões que poderiam gerar dissertações e teses. Mas, para o foco no presente artigo, o desafio traçado segue pela condução necessária à imparcialidade das entrevistas forenses e como podem gerar efeitos na produção e resultado da prova penal.

Quando a palavra da vítima é o único ou principal elemento probatório relevante no processo, uma situação comum em alegações de violência sexual infantil, a condução da entrevista forense através do depoimento especial assume papel decisivo na formação do quadro probatório e na decisão penal. É nesse contexto que vieses cognitivos surgem como inimigos silenciosos do desenvolvimento de informações que conduzem à busca de uma decisão imparcial e justa.

Vale ressaltar que os depoimentos especiais, previstos na Lei 13.431/2017, são procedimentos que buscam produzir a prova oral de crianças e adolescentes e sua proteção com maior qualidade e menor risco de contaminação. A tomada de depoimento nesse contexto deve seguir protocolos bem estabelecidos e validados cientificamente. Nessa interação, é necessário que seja construído o rapport (uma relação de respeito e atenção mútua que gera confiança e sintonia entre duas pessoas), estabelecidas as regras da entrevista e que se utilize, prioritariamente, de perguntas neutras, de forma a não induzir ou sugestionar o relato dos entrevistados [1].

O viés de confirmação em ação nos depoimentos especiais

O viés de confirmação se refere à tendência humana de buscar, interpretar e lembrar informações que confirmam crenças prévias [2]. Essa tendência leva a possíveis negligências e lacunas na busca e interpretação de informações contrárias à hipótese que o indivíduo mantém [3]. Logo, ainda que o entrevistador atue com a intenção de ser imparcial, o próprio funcionamento do pensamento humano pode enviesar a condução do depoimento, comprometendo a qualidade da informação obtida e, consequentemente, a decisão penal.

Diversos estudos demonstraram como muitos profissionais experientes são suscetíveis ao viés de confirmação. Psicólogos forenses [4][5], policiais [6] e juízes [7] tendem a interpretar evidências à luz de suas hipóteses pessoais. A prática revela que, uma vez formada uma hipótese, como “ele claramente cometeu o crime”, os profissionais passam a buscar apenas elementos que sustentem essa hipótese, em detrimento de dados fáticos que poderiam refutá-la. No depoimento especial, isso se manifesta de forma concreta na formulação de perguntas e condução da entrevista. Quando o entrevistador acredita que o crime ocorreu e o acusado foi o autor da conduta injusta, ele está mais susceptível a interpretar informações que confirmem sua hipótese e condicionar perguntas sugestivas ou direcionadas, ainda que de forma sutil e não intencional.

A recomendação dos principais protocolos de entrevista forense como o NICHD e o Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense é clara: devem ser priorizadas perguntas abertas e não sugestivas, que permitam ao entrevistado relatar livremente sua experiência. Nesse contexto, perguntas sugestivas por parte do entrevistador têm o potencial de gerar falsas memórias, obter informações incompletas, inverídicas e prejudicar a confiabilidade das respostas. Isso pode ser visto pela literatura experimental que oferece dados robustos do efeito prejudicial do viés de confirmação na coleta de informações com crianças. Em simulações com entrevistas de abuso sexual infantil, participantes que presumiam a culpa do suspeito formularam mais perguntas inadequadas e obtiveram mais informações falsas [8].

Spacca

Spacca

Quando o entrevistador, ainda que inconscientemente, conduz o depoimento especial com base em sua hipótese preestabelecida, seja esta de culpa ou inocência do suspeito, abre-se espaço para a contaminação do relato, para a produção de falsas memórias e para o risco de erro judicial.

Essa interferência do viés de confirmação nem sempre é clara ou resulta em perguntas obviamente sugestivas. Por exemplo, perguntar a uma criança “O que seu pai fez com você na noite do dia 20?” pode parecer neutra, em que o entrevistador busca entender o que ocorreu em um espaço de tempo específico e relevante ao caso. Entretanto, essa pergunta carrega a suposição de que algo aconteceu, naquele dia, com aquele sujeito. Se não há qualquer menção anterior ao pai ou a algum acontecimento na noite do dia 20, a pergunta provavelmente é fruto de uma hipótese do entrevistador no envolvimento do pai, na ocorrência de um evento excepcional ou traumático naquela noite específica e pode sugestionar o relato da criança.

Casos que evocam forte emoção estão mais propensos a gerar a pretensão concreta de identificar e punir o possível responsável por um ato. Nesta ambiência caracterizada por excesso de subjetividades o fato de o depoimento especial ocorrer no contexto de crimes sexuais envolvendo crianças intensifica o risco de enviesamentos e pode prejudicar a produção da prova. Pesquisas revelam que entrevistadores submetidos a emoções como raiva e repulsa adotam posturas mais confrontativas, buscam confirmações em vez de informações e se afastam da neutralidade esperada [9][10]. Em outras palavras: o horror diante do fato imputado pode transformar-se, inadvertidamente, em parcialidade na escuta. O resultado pode ser a cristalização por narrativas acusatórias que resistirão ao necessário confronto e/ou provas em sentido contrário que poderiam conduzir a outro resultado – possivelmente ou talvez mais justo – para o deslinde do caso penal.

Como mitigar o viés de confirmação e suas consequências?

Se o viés de confirmação é inerente ao funcionamento cognitivo humano, o desafio está em adotar estratégias para mitigá-lo. “Considerar o oposto” [11] é um dos métodos recomendados, cuja proposta de mitigação do viés é a busca intencional por hipóteses alternativas àquela inicialmente formada. Em vez de apenas seguir por um caminho verificacionista e confirmar a hipótese de que o réu é responsável pelo ato, o entrevistador no depoimento especial deve se obrigar a considerar seriamente a possível inocência do acusado – a epistemologia falsificacionista deve ocupar espaço nesta prática (tema que enfrentaremos em outra oportunidade).

Em uma entrevista forense, isso pode ser representado por um entrevistador que explora igualmente o relato da criança tanto sobre os sentimentos negativos quanto os sentimentos positivos com relação ao contexto subjetivo (o acusado) e objetivo (os fatos).

Outro aspecto relevante é o investimento em formação técnica qualificada. Entrevistadores bem treinados formulam mais perguntas não sugestivas e suas entrevistas são mais imparciais, mesmo quando expostos a informações enviesadas das partes processuais e do próprio entrevistado. Por outro lado, entrevistadores com menores habilidades na formulação de perguntas adequadas estão mais propensos a caírem em más práticas de entrevista após a exposição a informações enviesadas [12]. Percebe-se, então, que o domínio técnico funciona como barreira contra a influência inconsciente do viés, necessitando a devida capacitação e atualização dos profissionais que atuam nesse espaço de obtenção de informações sensíveis.

Diante da possibilidade de prejuízo do quadro probatório e ao caso penal, devido a uma produção de provas enviesadas no depoimento especial, o defensor deve analisar criticamente a qualidade da prova, e não apenas sua existência formal.

Uma atividade coerente com a atribuição constitucional (ampla defesa) de controle das informações, a defesa técnica deve ter acesso integral às gravações audiovisuais e buscar a assistência de profissionais técnicos capacitados para avaliar se a coleta de provas pode estar enviesada e se houve atividade sugestiva nas falas do entrevistador que possam levar ao surgimento de falsas memórias ou falsos relatos.

Quando o relato da vítima constitui o principal, e muitas vezes o único, elemento probatório, impõe-se à defesa técnica a cobrança do mais alto nível técnico de produção para que gere a fiabilidade da prova para a formação da decisão penal justa.

Uma rápida conclusão

O depoimento especial é muitas vezes a peça central em casos de suspeita de abuso sexual infantil. A forma como este procedimento é conduzido direciona o conteúdo da tomada da decisão penal, sendo o diferencial entre um veredito de culpa ou inocência.

Na prática, o viés de confirmação pode conduzir a uma reconhecida falha no processamento cognitivo e pode influenciar diretamente na construção dessa prova, o que necessita que ele seja reconhecido e enfrentado com muito rigor técnico, formação adequada e consciência ética.

Se buscamos um processo penal verdadeiramente justo, precisamos reconhecer que a imparcialidade não é apenas uma virtude moral, mas um desafio técnico e cognitivo.

 


[1] KORKMAN, J. et al. White paper on forensic child interviewing: research-based recommendations by the European Association of Psychology and Law. Psychology, Crime & Law, v. 31, n. 8, p. 987–1030, 2024.

[2] NICKERSON, R. S. Confirmation bias: a ubiquitous phenomenon in many guises. Review of General Psychology, v. 2, p. 175–220, 1998.

[3] LINO, D.; ROAZZI, A. Tomada de decisão investigativa e a entrevista com suspeitos. In: GOMIDE, P. I. C.; CALIXTO, A. G. C. (orgs.). Direito e psicologia forense: tomada de decisão baseada no Direito e na Psicologia. Curitiba: Editora Clássica, 2025. p. 94–115.

[4] GRIFFITH, R. L. Forensic confirmation bias: is consider-the-opposite an effective debiasing strategy? Trabalho de Conclusão de Curso (Mestrado em Psicologia) – Washburn University, 2019.

[5] NEAL, T. M. S.; MACLEAN, N.; MORGAN, R. D.; MURRIE, D. C. Confirmatory information seeking is robust in psychologists’ diagnostic reasoning. Law and Human Behavior, v. 48, n. 5-6, p. 503–518, 2024.

[6] CHARMAN, S. D.; KAVETSKI, M.; MUELLER, D. H. Cognitive bias in the legal system: police officers evaluate ambiguous evidence in a belief-consistent manner. Journal of Applied Research in Memory and Cognition, v. 6, n. 2, p. 193–202, 2017.

[7] OLABOREDE, A.; MEINTJES-VAN DER WALT, L. Cognitive bias affecting decision-making in the legal process. Obiter, v. 41, n. 4, p. 806–830, 2020

[8] ZHANG, Y. et al. Confirmation bias in simulated CSA interviews: how abuse assumption influences interviewing and decision‐making processes? Legal and Criminological Psychology, v. 27, n. 2, p. 314–328, 2022.

[9] MAGNUSSON, M. et al. Swedish and Norwegian police interviewers’ goals, tactics, and emotions when interviewing suspects of child sexual abuse. Frontiers in Psychology, v. 12, 606774, 2021

[10] SEGAL, A. et al. Are emotions and psychophysiological states experienced when observing a child sexual abuse interview associated with confirmation bias in subsequent question formulation? Journal of Investigative Psychology and Offender Profiling, v. 22, n. 1, e1643, 2025.

[11] LORD, C. G.; LEPPER, M. R.; PRESTON, E. Considering the opposite: a corrective strategy for social judgment. Journal of Personality and Social Psychology, [S. l.], v. 47, n. 6, p. 1231–1243, 1984

[12] POWELL, M. B.; HUGHES-SCHOLES, C. H.; SHARMAN, S. J. Skill in interviewing reduces confirmation bias. Journal of Investigative Psychology and Offender Profiling, v. 9, n. 2, p. 126–134, 2012.

Denis Lino

é doutor em Psicologia Cognitiva pela Universidade Federal de Pernambuco com doutorado sanduíche na University of Portsmouth (Reino Unido), mestre em Investigative and Forensic Psychology pela University of Liverpool (Reino Unido), psicólogo forense com atuação focada na Psicologia do Testemunho, membro do Laboratório de Ensino e Pesquisa em Cognição e Justiça (CogJus) e do ImpleMéndez e autor de livros e artigos sobre Psicologia Aplicada ao Direito e Investigação Criminal.

Denis Sampaio

é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros, professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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