A Justiça Militar ainda é pouco conhecida dos profissionais do Direito e lembrada mais pelo julgamento dos crimes políticos durante a vigência do regime militar do que por sua atuação permanente como órgão do Poder Judiciário.

Vladimir Passos de Freitas
Ocorre que ela assumiu um novo perfil. Entre outras coisas, os seus juízes civis, tradicionalmente denominados auditores, passaram, por força do artigo 15 da Lei 8.457/92, a ser juízes federais da Justiça Militar. E a sua competência foi alargada, por força da nova redação dada ao Código Penal Militar, inclusive alcançando civis e, em determinadas hipóteses, crimes ambientais.
A Justiça Militar
Criada por Dom João VI em 1º de abril de 1808, menos de um mês após a sua chegada ao Rio de Janeiro, fugindo das tropas de Napoleão Bonaparte, através de alvará régio com força de lei, a ela deu-se o título de Conselho Supremo Militar e de Justiça.
Segundo Arizona D’Avila Saporiti Araújo Jr., durante todo o período imperial, da Proclamação da Independência até o início da República, a Justiça Militar contava com duas instâncias: o Conselho de Guerra (primeira instância) e o Conselho Supremo Militar e de Justiça (segunda instância) [1], sendo este órgão o antecessor do atual Superior Tribunal Militar.
Atualmente a Justiça Militar é regulada pelos artigos 122 a 124 da Constituição, que prevê a existência do Superior Tribunal Militar (STM) e de tribunais e juízes militares instituídos por lei. O STM tem 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da Marinha, três da Aeronáutica, quatro entre oficiais-generais do Exército, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco entre civis [2], dos quais três serão advogados e dois da magistratura e do Ministério Público Militar, alternadamente [3].
Respondem pela primeira instância 12 auditorias militares da União, sendo que algumas incluem mais de um estado, como a Auditoria da 8ª Circunscrição Militar (PA, AP e MA) [4]. A auditoria equivale a uma vara da Justiça comum e é composta por um juiz federal da Justiça Militar, um substituto e servidores. Os julgamentos são feitos por um Conselho Especial de Justiça, do qual participam um juiz federal e quatro oficiais.
As transformações da Lei Complementar 97/199 e Lei 13.491/2017
A tradicional estrutura da Justiça Militar brasileira sofreu enorme transformação com a edição da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, conhecida pela sigla GLO, Garantia da Lei e da Ordem. Esse diploma, a par de profundas modificações, como a união das Forças Armadas em um único Ministério da Defesa, foi expedido para regulamentar as atividades das Forças Armadas quando “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no artigo 144 da Constituição Federal” [5]. Referida lei teve uso notório na ocupação do Morro do Alemão no Rio de Janeiro, em 2007, uma de suas muitas incursões no combate ao tráfico de drogas.
Conferiu também, por força de emenda da Lei Complementar 136, de 2010, atribuições às Forças Armadas para poderem atuar subsidiariamente na defesa da segurança pública na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo.
Em 2017, a Lei 13.491 alterou a redação do artigo 9º do Código Penal Militar, alargando a sua competência para julgar, conforme o inciso III, “os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares”, e, na alínea “a” do referido dispositivo, os praticados “contra o patrimônio sob a administração militar” . A redação, evidentemente, é pouco clara, mas a partir dela se pode inferir que ofensas a bens ambientais podem incluir-se nas duas hipóteses, como se verá.
As Forças Armadas e o meio ambiente
O artigo 225 da Constituição reconheceu o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas impôs ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A partir desse dispositivo, a conscientização teve início e as mudanças efetivas começaram a ocorrer.
O Ministério da Defesa não se omitiu em aderir aos novos tempos. No ano de 2016, foi enviado ao Congresso Nacional o Livro Verde de Defesa, com uma série de ações na defesa do meio ambiente. Intitulado “Defesa e Meio Ambiente — Preparo com Sustentabilidade”, nele estão descritas as várias ações em tal sentido. Entre elas citam-se o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam), a energia oriunda de placas solares que abastece a comunidade indígena de Tiriós, localizada na fronteira do Pará com o Suriname, e a recuperação do solo na “área do Pátio Ferroviário de Brasília que, durante anos, foi explorado para a extração de material por conta da expansão urbana do Distrito Federal” [6].
Fato pouco percebido no passado, e que agora se sobressai, é a manutenção de áreas preservadas sob a administração militar. Exemplos: na Ilha do Governador, Rio de Janeiro, “a maior parcela de Mata Atlântica sobrevivente está abrigada na Base de Fuzileiros Navais da Ilha do Governador, local usado para o ensinamento teórico e início de prática de combate para os militares” [7]. Na área da Fortaleza de Itaipú, município de Praia Grande (SP), “a densa floresta se espalha por mais de 2 milhões de m² até encontrar seus limites em costões de pedra golpeados pelo mar” [8].
Crimes ambientais na Justiça Militar
Por força dos dispositivos citados, a partir de 2017 surgiram ações penais envolvendo civis, em razão de condutas ofensivas à Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Civis passaram a ser denunciados por ações contra o patrimônio sob a administração militar. Em tese, quase todos os crimes da Lei 9.605/98 podem ser julgados na JM, desde que se encontrem nas condições do artigo 9º do CPM. Todavia, para o STF só se aplica a lei especial se não houver previsão no CPM. Vejamos três exemplos.
Em Serra do Cachimbo (PA), em área da União sob gestão da FAB, foram encontrados um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. O proprietário, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, dizendo-se proprietário. Foi condenado pelo STM, por infração ao artigo 50-A da Lei 9.605/98, à pena de dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão e 15 dias-multa, decretada a perda dos bens apreendidos [9].
Em Salvador, na madrugada do dia 15/1/2019, um transeunte da Avenida Paralela alertou a guarda do 6º Batalhão de Polícia do Exército que três civis estavam pichando o muro do quartel. Processados regularmente, foram condenados em primeira instância e no STM, neste em 7/6/2021. Concluiu-se que houve crime de dano previsto no artigo 264 do CPM, cuja pena mínima é de dois anos, e não o do artigo 65 da Lei 9.605/98, com sanção mínima de três meses [10].
Em Butiá (RS), em 6/10/2021, três civis foram surpreendidos no interior de área militar portando arma, instrumentos de pesca, inseticida e pequena quantidade de peixes. Foram processados por ingresso clandestino, artigo 302 do CPM e 29 da Lei 9.605/98. A sentença de procedência, condenando os acusados à pena de um ano de reclusão, foi mantida pelo STM em 17/5/2024. O tribunal, por maioria, firmou posição no sentido da inaplicabilidade da ANPP no processo penal militar e rejeitou preliminar de ausência de laudo no crime ambiental, face ao material recolhido [11].
Agilidade processual
A Constituição impõe como regra o cumprimento do artigo 5º, inciso LXXVIII, que assegura o tempo razoável de duração do processo. O STM, no julgamento dos crimes ambientais, dá prova do cumprimento da norma constitucional. Vejamos:
1º exemplo: fatos em 29/6/2022, acórdão do STM em 12/12/2024;
2º exemplo: fatos de 15/1/2019, acórdão do STM em 7/6/2021;
3º exemplo: fatos de 7/6/2021, acórdão do STM em 17/5/2024.
Obstáculos e dificuldades de interpretação
Há, todavia, múltiplos pontos controversos na aplicação das normas nos julgamentos na Justiça Militar. Entende o STM que não se aplica o CPP aos seus processos, mas, sim, o CPPM. A recusa de ANPP citada em um dos precedentes é um deles. Pela mesma razão, entende o STM que não cabe a parte geral da Lei 9.605/98 nos crimes julgados na Justiça Militar. Isso impede, por exemplo, a concessão de penas alternativas, como a prestação de serviços. Complexa também a possibilidade de o crime estar previsto de forma geral no CPM e específica na Lei 9.605/98, como no exemplo da pichação, gerando penas muito diferentes quanto ao prazo de cumprimento.
Outros obstáculos também surgirão. Por exemplo, casos de poluição praticados por empresas, onde a matéria extrapola o Direito Penal e situações complexas demandam interpretação cautelosa, como bem assinalou Ana Marchesan a respeito de incorporações e extinção da punibilidade [12].
Conclusão
Como se vê, o tema ainda está no início de sua consolidação, muitos aspectos ainda deverão ser avaliados. E não se olvide que ainda há a Justiça Militar dos estados. Em suma, é preciso que se chegue a consensos sobre a necessidade de preservarem-se os princípios da hierarquia e disciplina nas Forças Armadas com o direito ao devido processo legal. Posições extremadas só servirão para tornar mais frágil o sistema de Justiça.
[1] ARAÚJO JUNIOR, Arizona D´Avila Saporiti. História da Auditoria da 5ª. CJM. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2ª. edição, 2023, pp. 25-27.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12/9/2025.
[3] LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.
[4] STM. Auditorias da Justiça Militar da União. Disponível em: https://www.stm.jus.br/o-stm-stm/institucional/quem-e-quem/item/8043-auditorias-da-justica-militar-da-uniao. Acesso em 12/9/2025.
[5] Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, artigo 15, §2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm. Acesso em 13/9/2025.
[6] MINISTÉRIO DA DEFESA. Defesa e Meio Ambiente — Preparo com sustentabilidade. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/arquivos/ajuste-01/asplan/defesa-meio-ambiente.pdf. Acesso em 12/9/2025.
[7] O Eco. A última barricada. Disponível em: https://oeco.org.br/reportagens/2042-oeco_23643/. Acesso em 14/9/2025.
[8] Prefeitura de Praia Grande. Fortaleza do Itaipu: História preservada pela Mata Atlântica. Disponível em: https://www2.praiagrande.sp.gov.br/noticia/id/3949. Acesso em 13/9/2025.
[9] STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/4/2025.
[10] STM. Rel. Ministro Artur Vidigal de Oliveira. Disponível em: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/11421-stm-mantem-condenacao-de-tres-civis-acusados-de-picharem-muro-de-quartel. Acesso em 13/9/2025.
[11] STM. Ap. Criminal nº 7000313-43.2023.7.00.0000/RS, Rel. Ministro CARLOS VUYK DE AQUINO, j. 25/4/2024.
[12] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. Reconfiguração de pessoa jurídica e extinção da punibilidade em crime ambiental. Revista eletrônica Consultor Jurídico, 6/8/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-ago-06/reconfiguracao-de-pessoa-juridica-e-extincao-da-punibilidade-em-crime-ambiental/. Acesso em 13/9/2025.
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