O ministro Aloysio da Veiga, ao assumir a presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 2024, em seu discurso de posse ocorrido em 11/10/2024, declarou de forma clara que um de seus objetivos era reduzir o número exacerbado de recursos que eram interpostos diariamente ao tribunal superior, e para isso, teve como foco a “racionalização e na afirmação da Justiça do Trabalho”, por meio do “fortalecimento de precedentes e diálogo com a sociedade para soluções consensuais” [1].
Um ano depois, vemos que o TST já definiu mais de cem temas em precedentes, sendo 21 temas apenas em fevereiro de 2025 [2], cerca de 69 temas entre julho e agosto [3], mais 11 temas em setembro desse ano[4]. O número só cresce. Mas será que esse é o caminho certo, afinal?
Uma cultura de precedentes
Antes de tudo, precisamos definir e entender o que é um precedente. Quem explica é o professor Lenio Streck, para quem “na linguagem ordinária, precedente é entendido enquanto uma ação, situação, acontecimento, um fato pretérito e paradigmático que, exatamente porque paradigmático, serve de razão, modelo, de referência para o futuro” [5]. A partir do CPC de 2015, a cultura dos precedentes tornou-se ainda mais presente, no qual houve uma tentativa de aproximação entre a formação tradicional brasileira do civil law a um sistema common law como em países de língua inglesa. A situação não é por acaso, afinal, as cortes brasileiras experimentaram um maior protagonismo após 1988 — o que não significa ser algo ruim, afirma-se.
Contudo, muito embora a proposta seja importante, a “cultura do precedente”, no Brasil, transitou em caminhos duvidosos, isso porque o tribunal brasileiro designa alguns casos concretos supostamente similares para examinar e, a partir deles, proferir uma decisão que nascerá vinculante. Ora, um precedente deriva de enunciados, entendimentos generalizantes, como explica Streck, ele não nasce para vincular, ele torna-se vinculante [6]. Expliquemos melhor.
A ratio decidendi é o constituidor da essência da tese jurídica suficiente para decidir determinado caso concreto. A firmação da ratio já é algo complexo all the way down, dependendo de fatores que cercam aquele entendimento. Ocorre que na situação dos precedentes à brasileira, o próprio tribunal que lança a ratio é o mesmo que gera o precedente, ou seja, a sua tese já nasce como um precedente [7]. E não meramente um precedente, mas um precedente com objetivo vinculante.
Essa ideia impede que os casos concretos que possuem determinadas nuances sejam devidamente e estritamente analisada e interpretada de maneira adequada, uma vez que as teses surgem como respostas prontas e aptas para solucionar de antemão os problemas que sequer surgiram [8]. Eis o fio do Direito brasileiro. Cria-se narrativas pré-interpretativas que não percorrem o caminho da interpretação, mas chegam ao pós-interpretativo como uma ideia já pronta. Isto é, há razão desprendida de contexto.
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O que o TST vem realizando ao longo do último ano é afirmar teses segundos os quais o Direito passa a ser aquilo que ele diz que é. É o realismo jurídico brasileiro materializado na corte trabalhista, que desenvolve precedente para o futuro desprovidos de constrangimento [9].
No Brasil, esse precedentalismo adotado supostamente conferir “foco na racionalização”, “fortalecer o diálogo com a sociedade” nada mais é que uma ideia travestida de teoria para reafirmar a ideia de que o Direito é aquilo que o tribunal diz que é e pronto. No fim das contas, não haverá identificação contextual, muito menos segurança e racionalidade [10], o que é perigosíssimo para uma corte que se vincula a questões sociais de trabalhadores.
Da conclusão
A postura realista carece, portanto, das exigências morais elevadas relativas ao Direito, de um compromisso com a autonomia do sistema jurídico. Desafia a noção de autonomia destacando uma “tensão intrínseca entre a busca pela flexibilidade interpretativa e a preservação da integridade do ordenamento jurídico” [11]. Por fim, a reflexão que fica é: estamos criando uma cultura de precedentes baseadas em análises metodológicas e interpretativas ou apenas em questões aleatórias que são examinadas pelos tribunais e postas como “vinculantes” sem que, de fato, tenha trilhado um caminho de precedente propriamente dito? Eis o busílis.
[1] Ministro Aloysio da Veiga assume TST com foco na racionalização e na afirmação da Justiça do Trabalho. Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Disponível aqui.
[2] TST fixa jurisprudência em 21 temas e reforça uniformização de precedentes. Migalhas, nº 6.187. Disponível aqui.
[3] Confira as novas teses vinculantes firmadas pelo TST. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível aqui.
[4] TST define 11 novos precedentes vinculantes. Migalhas, nº 6.187. Disponível aqui.
[5] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2 ed. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2020, p. 349.
[6] Ibidem, p. 352-353.
[7] STRECK, Lenio Luiz. Ensino Jurídico e(m) Crise: ensaio contra a simplificação do direito. Contracorrente: São Paulo, 2024, p. 286.
[8] Ibidem, p. 290.
[9] Ibidem, p. 300.
[10] Ibidem, p. 302.
[11] Ibidem, p. 303.
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