Em estudo sobre os paradoxos que permeiam a experiência do Direito Administrativo, Cassese lança uma conclusão que se dirige ao estudo da ciência jurídica em sua inteireza:
“Em particular, é fundamental deixar de discutir tanto sobre os respectivos limites das diversas ciências sociais e históricas que fazem parte do estudo do Direito. É necessário que cada um dos estudiosos preste atenção às outras disciplinas sem considerar barreiras nem diferenças. É necessário, pois, uma dupla integração, com os outros ramos do Direito e com as outras ciências sociais (a economia, a ciência política e a sociologia)” [1].
Essa repulsa ao isolacionismo do Direito — diz-nos Gláucio Veiga [2] — foi percebida por Aprígio Guimarães, ao defender uma conexão com as outras ciências sociais. Isso se deu quando regente da cátedra de Economia Política entre 1871 a 1880, ano no qual faleceu, mas não antes sem deixar a sua contribuição mediante os Estudos de Economia Política, concluídos no início de 1876, mas somente dados à estampa postumamente, em 1902 [3].
Principiando, Aprígio ressalta, em termos de tempo universal, a importância da economia política, vaticinando o seu enorme prestígio para o século 20, ao deixar claro que se cuida de “Ciência moral e política, no rigor da expressão, ciência que abrange todas as relações humanas, mais ou menos proximamente, cabe à Economia Política o leme da mão do Estado” [4].
Faz o autor um cotejo entre os métodos aplicáveis à disciplina [5], quais sejam o histórico ou idealista, e, em seguida, questiona a definição corrente de economia política, sustentada como “ciência da riqueza, ou ciência da produção, distribuição e consumo das riquezas”, pois entende que o seu “objeto é o trabalho, considerando sob o ponto de vista social, e em seus agentes, seus fins, seus modos, seus resultados: o seu fim é a conservação do indivíduo e da sociedade pelo trabalho” [6].
Antes, porém, sistematizou em cinco, a partir dos países em que floresceram, as escolas voltadas ao estudo da economia política [7], a saber: a) escola italiana, distinguindo-se como filosófica e reformadora, pugnou pela liberdade do comércio dos cereais, pela abolição da lei dos juros e pelas restrições das comunidades religiosas; b) escola espanhola, remontando à descoberta das terras do Novo Mundo, sempre pôs a economia política como uma aliada do fisco, fez sucumbir a liberdade de iniciativa em favor das manufaturas do monopólio senhorial ou real; c) escola francesa, a privilegiar o triunfo da justiça na repartição dos lucros do trabalho; d) escola inglesa, imprimindo à economia política um aspecto e uma tendência exclusivamente industriais, isto é, ciência pura da riqueza em abstrato, sem consideração para os males derivados de sua produção; e) escola alemã, considerando-a sob um ponto de vista filosófico e político, de modo a compreender no quadro econômico a diplomacia, o direito constitucional, a estatística e até a polícia.
Insistiu o autor [8], em mais de uma oportunidade, numa delas refutando ser a economia política puro empirismo, sustentando que a teoria e a prática são plenamente conciliáveis. Daí haver afirmado:
“Vã é a contraposição da teoria à prática. O que é a teoria, sem o conhecimento das leis que ligam os efeitos às causas, isto é, fatos a fatos? (…) Semelhantemente, o que é a prática sem a teoria, isto é, sem os meios, sem o como e o porquê da ação de tais meios?”[9].
Diante das contendas ideológicas que já afloravam a partir da segunda metade do século XIX, opunha o autor sociabilidade ao socialismo, pois na primeira se encontrava a natureza com as suas leis, enquanto neste estava “o homem com as criações arbitrárias da sua imaginação desvairada.” [10]
Ressalta Aprígio a importância da história, por ser tarefa do economista o estudo do passado, indispensável para organizar o presente e para o bem do futuro [11].

Liberal empedernido, desenvolveu capítulo sobre a liberdade (Capítulo XII [12]), no qual a definiu como “o poder que o homem adquire de usar mais e mais facilmente de suas forças, à maneira que remove os obstáculos ao seu exercício” [13]. Rechaça a inviabilidade do seu caráter absoluto, pois todo poder há de ser sempre relativo, uma vez que se há de agir em limites pré-fixados e precisos [14]. Dependente da indústria e da instrução, a liberdade é a causa da qual decorrem a segurança, a igualdade e a propriedade.
Volta-se o autor à indústria, a qual sintetiza como o grande fator econômico. E, por Estado industrial, aponta que não é aquele no qual figurem as artes perniciosas, nem aquele em que somente se exerçam as artes mecânicas, nem mesmo aquele em que funcionem todas as artes do mundo material. Porém, acrescenta que tal sucede quando “figurem ao mesmo tempo, com exclusão das artes perniciosas, todas as verdadeiramente úteis”, isto é, as que “contribuem, por esforço atual ou frutos acumulados, para aumentar a massa das ideias, bons sentimentos, virtudes, como a das utilidades materiais de toda a espécie, constitutivas da riqueza, força, glória e felicidade do gênero humano” [15].
Ensino insuficiente
Põe ênfase o autor [16], para o mais alto desenvolvimento das faculdades industriais, bem assim da liberdade de profissão, no valor dos costumes, a exigir que a população aperfeiçoe o seu gênio de negócios e artes e, de conseguinte, os seus costumes individuais e sociais. Assim, o bom economista não pode abstrair a influência do elemento moral.
Defendeu Aprígio [17] a segurança, na visão da época, repudiando o ataque à pessoa e à propriedade, por quebrantarem os poderes da indústria, bem assim condenou os monopólios, privilégios e usurpações. Por isso, o respeito aos outros se faz tão necessário quanto ao bom uso das próprias faculdades.
No último capítulo (Capítulo XIII [18]), trouxe abordagem direcionada ao Brasil. De logo, apontou insuficiência no ensino da Economia Política, tendo em vista esta vir sendo lecionada de forma isolada, sem uma cadeira de finanças públicas (Direito Financeiro).
Ao depois, combateu fortemente a importação, pura e simples, de leis e doutrinas estrangeiras, sem que se atente para a nossa realidade. Disse, então, o seguinte:
“– Que as doutrinas econômicas ditadas pelas conveniências europeias não podem ser proveitosamente aplicadas ao Brasil, sem os descontos reclamados pelas circunstâncias especiais;
– Que é pelo estudo dos fatos, que se chega ao conhecimento dessas circunstâncias especiais, que se pode achar a conveniência brasileira;
– Que o estudo a este propósito, para ser metódico, deve abranger o que fomos e o que somos, para bem se concluir o que devemos ser” [19].
Finalizando, e levando em conta a tendência a tudo se codificar ou consolidar, propugnou por uma compilação das leis econômicas brasileiras, a partir de 1808, a qual deveria abarcar “todas as leis que entendem com a indústria e as finanças, e a parte respectiva da pública administração” [20].
Eis uma descrição aligeirada do conteúdo dos Estudos de Economia Política, obra cujo mérito foi confirmado por Beviláqua nas suas palavras de introdução:
“Se, porém, a Economia política do estimado professor da Faculdade de Direito do Recife não é um sistema completo em que a coordenação lógica dos princípios e das consequências se vá desenvolvendo, segura e firme, diante dos olhos do leitor; nem tampouco uma atrevida reconstrução da ciência em que se quebrem os moldes recebidos, por imprestáveis, e se levantem majestosos os muros de um edifício inteiramente novo; discute, com proficiência, as questões mais interessantes dessa ciência, reflete com discrição a literatura de seu tempo, completando o que lhe pareceu insuficiente, eliminando o que lhe teve ares de excessivo, e faz sensatas, ainda que limitadas, aplicações à vida social e política do Brasil” [21].
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).
[1] “En particular, es fundamental dejar de discutir tanto sobre límites respectivos de las diversas ciencias sociales e históricas de las que forma parte el estudio del Derecho. Es necesario que cada uno de sus estudiosos preste atención a las otras disciplinas sin respetar barreras ni diferencias. Es necesario, pues, una doble integración, en las otras ramas del Derecho y en las otras ciencias sociales (la economía, la ciencia política y la sociología”. CASSESE, Sabino. << Le droit tout puissant et unique de la societé>>. Paradojas del derecho administrativo. In: Tendencias y problemas del derecho administrativo. In: Derecho administrativo: historia y futuro. Sevilha: Global Law Press, 2014, p. 419. Tradução para o espanhol por Adela Mora Cañada.
[2] VEIGA, José Gláucio. História das ideais da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária da UFPE, 1993. Vol. VII, p. 138.
[3] A Lei de 11 de 11 de agosto de 1827, ao delinear o currículo dos cursos jurídicos e de ciências sociais de São Paulo e Olinda, previu o ensino de “Economia Política” como a 1ª cadeira do 5º ano.
[4] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. XVII.
[5] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 62-79.
[6] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 78.
[7] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 53-59.
[8] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 120 e 215-217.
[9] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 120.
[10] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 124. E complementa: “Sociabilidade – significa a natureza humana consultada, o homem reconhecido como essencialmente social, mas sem deixar de ser meio e fim para si próprio, sem absorção de sua personalidade, na comunhão, sem que lhe apague o signo da Liberdade. Socialismo – é o predomínio absoluto do princípio da comunhão, é a individualidade imergida nesta, é a eliminação da família, é a aspiração louca a uma igualdade contra a natureza, é o renascimento da antiga adoração pagânica do Deus-Estado, debaixo de novas e mais sedutoras formas” (GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 124-125).
[11] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 143.
[12] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 144-224.
[13] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 146.
[14] Essa asserção estava de acordo com a concepção da época, segundo a qual haveria a necessidade de se garantir a liberdade e propriedade dos cidadãos, cuja restrição pela autoridade estatal – diga-se, Poder Executivo – somente poderia advir de lei. Nesse sentido, Avelar Brotero afirmou: “O poder legislativo deve dirigir o poder executivo esclarecendo-o nas suas livres determinações, prevenindo, fixando-lhe os meios, enunciando e determinando o resultado das relações internas e externas e criando e aperfeiçoando. O poder executivo deve excitar a ação do poder legislativo, fazendo-lhe sentir o estado das relações internas e externas, suas necessidades e pretensões; deve lhe patentear livremente quais os desejos na marcha política” (BROTERO, A filosofia do direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 43. A obra recua a 1842).
[15] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 163.
[16] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 218-219.
[17] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 220.
[18] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 225-250.
[19] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 237.
[20] GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. 250.
[21] BEVILAQUA, Clóvis. Palavras de introdução. In: GUIMARÃES, Aprígio. Estudos de economia política. Recife: Empresa da Província, 1902, p. X.
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