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Paradoxo da Corte

Inusitada tese do STJ fixada no Tema 1.268: coisa julgada sobre pedido não deduzido

Na vida e, em particular, no mundo do Direito, por mais cuidadoso que seja o jurista ou o julgador, às vezes é possível que incida ele em equívoco. Avulta essa circunstância, como é curial, quando o equívoco provém das cortes de justiça.

Pois bem, no âmbito do Direito Processual Civil, depois de terem apresentado as suas respectivas postulações, na fase preambular do processo, ressalvando-se o disposto no artigo 342 do Código de Processo Civil, os litigantes não mais poderão acrescentar alegações e defesas, vale dizer, fatos e fundamentos que poderiam ter sido deduzidos em prol de suas respectivas razões. Estabilizado o objeto litigioso, o processo então caminha para fase subsequente. Desse modo, transitada em julgado a sentença, aqueles fatos e fundamentos são reputados como se efetivamente tivessem sido invocados e decididos. É, pois, a essa técnica de hermenêutica, de natureza processual, que se denomina eficácia preclusiva da coisa julgada.

A eficácia preclusiva, por inferência lógica da autoridade da coisa julgada, veda a alegação, em outro processo, entre os mesmos litigantes, de fundamentos fáticos e jurídicos, respeitantes aos mesmos elementos objetivos (causa petendi e petitum) da precedente demanda.

Liebman, a seu turno, ao examinar o problema dos limites objetivos da coisa julgada, anota que estes abrangem todas as questões pertinentes ao objeto do processo que foram ou não debatidas:

“se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser” (Eficácia e autoridade da sentença, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 56, nt. i).

O fenômeno da eficácia preclusiva, como frisa Talamini (Coisa julgada e sua revisão, São Paulo, Ed. RT, 2005, p. 85), não quer significar que ocorre “julgamento implícito”, até porque este ofenderia a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), dado que impediria o litigante de deduzir em juízo uma pretensão que de fato não formulara anteriormente. Ademais, qualquer decisão que não seja “explícita” vulneraria a garantia do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais.

Spacca

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Essa perspectiva – que escuda a extensão da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio na jurisprudência tradicional.

Tampouco na fase de cumprimento da sentença tem lugar a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada material.

Nesse sentido, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 915.907/SC, relatado pelo ministro Luiz Fux, assentou que:

 

“…  À luz do contexto decisório afere-se que o tribunal negou à parte o próprio direito material à compensação, gerando a eficácia preclusiva do julgado. Conforme cediço na doutrina: a preclusão veda a rediscussão da causa noutro processo idêntico — isto é, com identidade dos elementos de identificação das ações (sujeito, pedido e causa petendi) — ou noutra demanda onde se vise, por via oblíqua, a infirmar o resultado a que se chegou no processo anterior. É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada retratada pelo art. 474 do CPC [1973] e consubstanciada na máxima tantum judicatum quantum disputatum vel quantum disputari debebat.

Todavia, tratando-se de outro contexto fático, ainda que lastreado em idêntica causa de pedir remota, não há se falar em efeitos preclusivos, uma vez que a segunda demanda não se identifica com a anterior.

Observa-se, outrossim, que esse problema foi amplamente examinado pela doutrina estrangeira, especialmente, entre os processualistas alemães e italianos, cujas legislações, moldadas pelo princípio da individualização da demanda, permitem um alargamento da eficácia preclusiva da coisa julgada, obstando que outras pretensões, lastreadas na mesma causa de pedir, não possam mais ser discutidas em futuras demandas. Referem-se eles ao efeito preclusivo (Präklusionswirkung) para designar a eficácia da sentença segundo a qual não se pode formular nova pretensão processual no futuro com base em fatos pretéritos.

Não obstante, no Brasil, mesmo após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, continua prevalecendo a orientação no sentido de que a regra da eventualidade e a respectiva substanciação da demanda dizem respeito exclusivamente ao fato essencial, ou seja, àquele delimitado pelo autor na petição inicial, de sorte que — repita-se — se puder ser deduzido diferente fundamento, ainda que para o mesmo pedido ou para pedido conexo, não haverá óbice algum à propositura de outra ação, uma vez que esta não será idêntica à primeira. Não incide, portanto, nesta hipótese, a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Na verdade, a eficácia preclusiva da coisa julgada não interfere no âmbito da matéria imunizada pela res iudicata. A imutabilidade não se estende aos argumentos deduzidos ou dedutíveis. A eficácia preclusiva impede o ajuizamento de demandas incompatíveis com a situação jurídica definida, na precedente sentença transitada em julgado, “na exata medida da incompatibilidade e sem haver a extensão dos limites objetivos da coisa julgada à situação jurídica incompatível” (cf. Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes, Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 135).

Continua precisa e válida, portanto, a síntese conclusiva de Barbosa Moreira, no sentido de que “tão preclusas quanto as questões efetivamente apreciadas ficam, com o trânsito em julgado da sentença definitiva, em qualquer outro processo sobre a mesma lide ou sobre lide logicamente subordinada: a) as questões que, passíveis de conhecimento ex officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz; b) as que, dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença; c) as que, também dependentes da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas (A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro, Temas de direito processual, 1ª s., São Paulo, Saraiva, 1977, p. 106).

Desse modo, não há dúvida de que se numa primeira demanda objetivando o ressarcimento de prejuízo material não houve pedido de dano moral, não se apresenta obstáculo algum para que seja ajuizada sucessiva ação pleiteando cobrança de dano extrapatrimonial, porque tal pretensão autônoma não foi deduzida na precedente demanda. Não há se falar, pois, em eficácia preclusiva da coisa julgada sobre pedido que poderia ter sido formulado, mas não foi deduzido pelo autor. É dizer: a pretensão que não foi discutida e julgada, não pode ser imunizada pela eficácia da coisa julgada sobre a decisão proferida na demanda anterior. Tudo aquilo que não foi pedido pode ser objeto de sucessiva demanda, ainda que entre as mesmas partes e fundada no mesmo episódio da vida (causa petendi).

Com efeito, está é a regra claríssima do artigo 508 do Código de Processo Civil: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

Contradição nos termos

Contudo, contrariando esse dogma clássico, a ensejar enorme perplexidade entre os processualistas, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recentíssimo julgamento (10/9/2025) do Recurso Especial  2.145.391/PB, fixou o Tema 1.268, do seguinte teor: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”.

Salta aos olhos a contradictio in terminis emergente desse enunciado, visto que há nítida e indevida extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada sobre pretensão passível de constituir objeto de ação autônoma.

Daí porque a tese fixada descortina-se de todo inconstitucional e ilegal, porque, a um só tempo, fere o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e vulnera a regra do artigo 508 do Código de Processo Civil, ao obstar o ajuizamento de ação visando à restituição do indébito (v., também em senso crítico, recente artigo de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Eficácia preclusiva da coisa julgada e Tema 1.268/STJ: identidade de causa de pedir e pedidos distintos, revista eletrônica Consultor Jurídico – 22/9/2025).

Concluo, registrando que o postulado da celeridade, quando mal interpretado pelos tribunais, implica a eclosão de um efeito deletério que conspira contra o direito subjetivo dos jurisdicionados!

José Rogério Cruz e Tucci

é advogado, professor titular da Faculdade de Direito da USP e integrante da Comissão de Juristas para a reforma da Lei de Arbitragem.

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