Pesquisar
Reflexões Trabalhistas

A ampliação do direito à licença-maternidade

No Brasil, a proteção à maternidade foi inicialmente prevista pelo Decreto Federal 16.300, de 21/12/1923, que facultava às mulheres trabalhadoras, em estabelecimentos de indústria e comércio, o repouso de 30 dias antes e depois do parto (artigo 345).

A Constituição de 1934, que dedicou um capítulo inteiro aos direitos trabalhistas, embora não tenha usado a expressão “licença-maternidade”, determinou em seu artigo 121, § 1º, alínea h, que a legislação deveria promover a assistência médica e sanitária à gestante, “assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, na versão original de seu artigo 392, proibia o trabalho da mulher grávida no período de 6 semanas antes e 6 semanas depois do parto. Em 1967, o Decreto-lei 229, deu nova redação ao referido artigo, proibindo o trabalho da mulher grávida no período de 4 semanas antes e 8 semanas depois do parto.

Até esse momento, o pagamento dos salários do período de afastamento (artigo 393, CLT) era suportado diretamente pelo empregador.

Foi apenas em 1974, que a Lei 6.136 incluiu o salário-maternidade entre as prestações devidas pela previdência social para as seguradas empregadas. O impacto dessa mudança foi fundamental para retirar a responsabilidade financeira do empregador e socializar o custo da proteção à maternidade entre os contribuintes da previdência.

Com o advento da Constituição de 1988, a licença gestante foi confirmada como um direito social e passou a ter duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII. Da mesma forma, determinou à previdência social a proteção à maternidade e à gestante, no artigo 201, inciso II.

Em 2002, a Lei 10.421 estendeu à mãe adotante ou que obtivesse a guarda judicial para fins de adoção, o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, ao incluir o artigo 392-A à CLT.

Outro avanço significativo se deu com a Lei 11.770 de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã. A iniciativa permitiu a extensão da licença-maternidade para 180 dias em troca de um benefício fiscal ao empregador, que se traduziu em um ganho social inestimável para a mãe trabalhadora.

Portanto, atualmente, a licença-maternidade pode ser conceituada como um direito fundamental social e previdenciário, que garante o afastamento remunerado da trabalhadora de suas atividades profissionais, em razão do nascimento de um filho, adoção, ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção. Tem como objetivo a recuperação física e psíquica da mulher após o parto; os cuidados iniciais com o recém-nascido; além da convivência para o fortalecimento do vínculo afetivo entre a mãe e a criança.

Spacca

Spacca

A licença-paternidade por sua vez, foi instituída pelo artigo 7º, inciso XIX da CF/88. Antes disso, não havia uma previsão legal que garantisse ao pai um período de afastamento remunerado, por ocasião do nascimento de um filho. A CLT, em sua redação original, previa apenas a falta justificada de um dia, na semana do nascimento (artigo 473, III), para o empregado registrar o filho. Essa ausência, contudo, não tinha o caráter de licença e era insuficiente para qualquer propósito de apoio ou criação de vínculo.

A disparidade temporal entre a licença-maternidade (120/180 dias) e a licença-paternidade (de cinco dias, ou 20 no âmbito da Empresa Cidadã) revela uma concepção arcaica de divisão de papéis, que sobrecarrega a mulher com a responsabilidade quase exclusiva de cuidados com a família. Aliás, a evolução necessária da legislação aponta para a concessão de uma licença parental, ou seja, um modelo compartilhado de afastamento do trabalho entre os genitores, que promove isonomia material e a corresponsabilidade familiar, além de combater a discriminação da mulher no mercado de trabalho.

Lei consolida entendimento histórico do Supremo

A recente Lei 15.222, de 29 de setembro de 2025, representa um novo marco na efetivação deste direito. Ao alterar o artigo 392 da CLT e o artigo 71 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o legislador corrigiu uma grave injustiça. A nova redação estabelece que, em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por período superior a duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade será contado da data da alta hospitalar, e não mais da data do parto.

Essa alteração possibilita que o período de convivência familiar não seja consumido pelo tempo de recuperação no hospital, assegurando que as finalidades precípuas do instituto — o cuidado e o vínculo — sejam plenamente atendidas.

A nova lei positiva o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADI 6.327. Naquela ocasião, a corte, em uma decisão histórica, estabeleceu que a alta hospitalar seria o marco inicial da licença nos casos de internações prolongadas. O STF compreendeu que a contagem do prazo a partir do parto esvaziava o conteúdo do direito, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança. A Lei 15.222/2025, portanto, confere segurança jurídica e força normativa a essa interpretação.

Fabíola Marques

é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.