A oralidade, como característica identificadora da estrutura acusatória [1], encontra no Tribunal do Júri seu espaço prático por excelência. Isso porque a estrutura e a natureza do julgamento em Plenário privilegiam a narrativa e a imediatidade probatória na construção do processo de convencimento dos jurados.

No entanto, se, por um lado, a oralidade é o instrumento que confere autenticidade e transparência ao rito do júri, por outro, ela frequentemente se manifesta em linguagem técnica e de difícil compreensão para o público leigo. O “juridiquês” — essa mescla de termos latinos, expressões rebuscadas e construções arcaicas — ainda predomina como idioma do Direito, tornando-se uma verdadeira barreira entre o discurso jurídico e a sociedade — e, consequentemente, entre aqueles que compõem o Conselho de Sentença.
Nesse contexto, cresce entre os operadores do Direito e as instituições judiciais a preocupação em tornar a linguagem jurídica mais compreensível e democrática. Veja-se, por exemplo, o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, iniciativa do CNJ que estabelece diretrizes para adoção de práticas comunicativas mais claras, diretas e acessíveis.
Surge, assim, um conceito fundamental: a democratização da informação jurídica. Democratizar a informação significa permitir que o maior número possível de pessoas acesse e compreenda o conteúdo jurídico, de modo a formar opiniões e tomar decisões informadas. [2] No Tribunal do Júri, essa democratização assume um papel central: em geral, são cidadãos comuns, sem formação técnica, que julgam seus pares. É imperativo, portanto, que compreendam com clareza as teses, os conceitos e, principalmente, as provas que lhes são apresentadas.
É justamente nesse ponto que o uso do denominado visual law — ou trial graphics, no contexto do Júri —, composto por infografias, vídeos, animações e outros elementos de comunicação gráfica, revela-se como uma poderosa ferramenta de apoio à oralidade. Enquanto a ausência de clareza visual mantém os conceitos jurídicos em um plano abstrato, dificultando a formação de um convencimento sólido e racional por parte dos jurados, um estudo paradigmático da University of Minnesota (1986) já demonstrava que apresentações com recursos visuais podem ser até 43% mais persuasivas [3]. Anos depois, uma pesquisa da Rhodes University (2005) confirmou que documentos acompanhados de símbolos visuais são compreendidos até 95% melhor [4].
Ainda, em 2025, um estudo conduzido por psicólogos constatou que “o uso de animações por computador/simulações virtuais interativas, nas quais ambientes virtuais podem ser criados a partir de dados de pesquisa de cena de crime e restos mortais de vítimas, é superior na transmissão de evidências complexas, permitindo que os jurados melhorem a concentração, melhorem a compreensão e assimilem melhor as informações”. [5]
No Brasil, o uso desses recursos é razoavelmente comum. Embora a utilização de meios audiovisuais ainda seja vista como novidade em alguns locais, não é estranho ver as partes utilizando apresentações de Powerpoint e explorando documentos, vídeos, fotos e todo tipo de gráfico em plenário.
Observando essa tendência de uso de recursos audiovisuais, os tribunais de todo o país têm caminhado em direção à uniformização da estrutura de seus salões de júri. A fim de garantir uma exibição mais eficiente desses elementos, muitos plenários disponibilizam equipamentos de projeção ou televisores específicos para esse tipo de apresentação (prática comum entre os membros do Ministério Público, que dispõem comumente de televisores próprios para essa finalidade).
Todavia, essa tendência não se restringiu à reestruturação física dos plenários: chama a atenção o crescente número de advogados que passaram a se especializar nesse nicho, promovendo palestras e cursos livres sobre a construção e o uso de “infografia” no júri. Também surgiram empresas especializadas nesse tipo de serviço, como a Lawtta, que desenvolve vídeos, imagens, reproduções e simulações em 3D capazes de transformar termos técnicos e abstratos em representações claras e de fácil compreensão.
Em que pese a popularidade dessas produções em visual law no júri, não há regramento específico ou suficientemente claro sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. Os materiais sobre o rito do júri não costumam abordar os requisitos e/ou formas de uso dessas mídias, limitando-se a comentar os limites e prazos impostos pelo artigo 479 do CPP.
O artigo reflete uma realidade analógica, descrevendo somente sobre a utilização de “jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato” e definindo o prazo de 3 dias úteis antes da sessão de julgamento para a juntada de tais elementos aos autos, a fim de garantir o devido contraditório e evitar a surpresa entre as partes. [6]
Mesmo pela interpretação literal do artigo, não há como falar em surpresa em uma apresentação por slides (como Powerpoint) que exponha elementos já existentes no processo. Ou seja, o próprio artigo 479 do CPP estabelece que uma sequência pré-ordenada de slides contendo trechos de depoimentos, destaques de laudos e documentos, sempre disponíveis às partes nos autos, não constitui documento novo. Além disso, a simples demonstração do local dos fatos com ferramentas de navegação, a exemplo do Google Street View, por si só, não demanda três dias úteis de análise prévia.
No direito comparado, o ordenamento jurídico norte-americano resolveu essas questões diferenciando ilustrações de evidências. O Federal Rules of Evidence (FRE) descreve um conjunto de regras que disciplinam o uso, a apresentação e a explicação da prova em casos federais. A premissa é clara: as ilustrações são o suporte à demonstração das evidências, de modo que “o tribunal poderá permitir que uma parte apresente um recurso ilustrativo para auxiliar o julgador a compreender as provas ou o argumento (…)” (Regra 107). No mesmo sentido, “o tribunal pode admitir como prova um resumo, gráfico ou cálculo oferecido para provar o conteúdo de volumosos escritos, gravações ou fotografias admissíveis que não possam ser convenientemente examinados em tribunal.” (Regra 1.006).
Tal regramento nos ensina que as ferramentas ora discutidas não constituem documentos novos ou elementos de prova em si, mas representam instrumentos de suporte à exposição adequada — e, consequentemente, à compreensão — do conteúdo dos autos pelos jurados. Eis uma premissa que, se incorporada ao sistema brasileiro, contribuiria significativamente para reduzir a insegurança no uso de elementos meramente orientadores em plenário.
Tribunal do Júri
Nesta mesma linha, a jurisprudência brasileira também reconhece a legitimidade do uso de recursos visuais nas sessões do Tribunal do Júri, desde que empregados como instrumentos auxiliares de argumentação e sem caráter probatório autônomo.
Há quase 30 anos, no julgamento da Apelação Criminal 169.264-3, de relatoria do desembargador Gil Trotta Telles (TJ-PR, 2ª Câmara Criminal, j. 16/02/1998), reconheceu-se a licitude da utilização de slides pela defesa, afirmando que “a exibição, em plenário, de peças já existentes nos autos, por meio de slides, não constitui nulidade (…)”.
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou tal entendimento. No HC 174.006/MS, de relatoria da ministra Alderita Ramos de Oliveira (DJe 27/08/2012), a 6ª Turma reconheceu que o uso de PowerPoint e organogramas não viola o artigo 479 do CPP quando limitado à reprodução fiel de provas já colacionadas nos autos.
No AgREsp 1.800.259/MS, de relatoria da ministra Laurita Vaz (DJe 27/04/2022) e no EAREsp 1.800.259/MS, de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 17/10/2022), o STJ decidiu que a exibição de slides pelo Ministério Público não configura cerceamento de defesa, desde que restrita à organização didática das provas já produzidas. A Corte lembrou que tais apresentações “refletem apenas a sistematização dos fatos narrados e comprovados nos autos”.
O entendimento foi reiterado no julgamento do AgRg no AREsp 2.598.300/PR, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik (DJe 14/08/2025), em que se reconheceu que a exibição, em Plenário, de slides contendo informações já constantes dos autos não configura nulidade e tampouco caracteriza violação ao artigo 479 do CPP. A decisão enfatizou que a mera diferença na forma de apresentação da prova — sem alteração do seu conteúdo — não gera prejuízo à defesa.
Assim, a jurisprudência demonstra continuidade e estabilidade hermenêutica: desde a década de 1990 o uso de recursos visuais no Tribunal do Júri é aceito como meio legítimo de exposição argumentativa, de natureza meramente ilustrativa e cuja validade depende da fidelidade ao conteúdo dos autos e do respeito à isonomia entre as partes.
Por fim, reitera-se que o prazo previsto no artigo 479 do CPP deve ser observado para a utilização de reconstruções de mapas, imagens em 3D e vídeos em plenário. Mas isso não quer dizer que os slides também precisam ser juntados nesse prazo. Aliás, os slides ou o PowerPoint jamais devem ser juntados, pois seria inadmissível que qualquer das partes tivesse que antecipar a forma como será a apresentação de sua sustentação na fase dos debates.
Como já firmado pela jurisprudência (e pela lógica da estrutura dialética do júri), desde que os slides reproduzam o que já consta nos autos, poderão ser utilizados livremente, até mesmo porque têm por intuito auxiliar a compreensão, a concentração e a assimilação das informações, teses e provas pelos jurados.
Na coluna da próxima semana abordaremos a utilização de recursos audiovisuais a partir de um caso concreto.
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[1] “O aprimoramento do juízo oral para a adequação do sistema acusatório” de 17/02/2024.
[2] SOUSA, Rosilene Paiva Marinho de. A comunicação jurídica e a democratização da informação por meio do Visual law. Em Questão, v. 30, 2024.
[3] VOGEL, Douglas R.; DICKSON, Gary W.; LEHMAN, John A. Persuasion and the Role of Visual Presentation Support: The UM/3M Study. Minnesota: University of Minnesota, 1986.
[4] DOWSE, Ros; EHLERS, Martina. Medicine labels incorporating pictograms: do they influence understanding and adherence? Patient Educ Couns. 2005 Jul; 58(1):63-70. doi: 10.1016/j.pec.2004.06.012. PMID: 15950838.
[5] FAWCETT, Hannah; BALL, Jessica; GLYNN, Jessica; BARNES, Aminah; BROOKS, Matthew; CAREW, Rachael; ERRICKSON, David. 3D-Printed Models in the Courtroom: Mock-Jurors’ Perceptions and Experiences of 3D-Printed Models of Human Skeletal Remains. Psychiatry, Psychology and Law. 2025.
[6] Sobre o tema ver o Capítulo 10.12.7 “Utilização de documentos novos” da obra “Manual do Tribunal do Júri”, de Rodrigo Faucz e Daniel Avelar, da Editora Revista dos Tribunais.
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