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Segunda Leitura

Facções criminosas, terrorismo e perda de território

O crime organizado no Brasil deixou de ser apenas uma ameaça difusa. Facções e milícias, hoje, controlam territórios inteiros, impõem regras próprias, ostentam símbolos, armas de guerra e um sistema paralelo de poder. Essas organizações dominam o mercado de serviços, queimam ônibus, impõem toques de recolher, usam drones armados, expulsam populações e divulgam execuções em vídeo como forma de controle social, tudo isso com a intenção clara de manter a população local sob medo permanente.

Mas sobreveio por parte do Estado uma reação. Dia 28 passado, as Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro promoveram uma operação nos Complexos do Alemão e da Penha, que “envolveu 2,5 mil agentes das forças de segurança do Rio de Janeiro para cumprir 180 mandados de busca e apreensão e 100 mandados de prisão em uma área de 9 milhões de metros quadrados”, do que resultou a prisão de 113 e a morte de 121 pessoas. [1]

O fato, como era de se esperar, despertou reação de diversos setores da sociedade civil e de instituições públicas, muitas delas com viés ideológico e outras com os olhos voltados para as eleições de 2026.

Ação do governador do RJ e as omissões

O chefe do Poder Executivo estadual agiu. Isto parece banal, mas não é, porque agir é exceção e ignorar é a regra. Agir significa assumir responsabilidades, expor-se, sujeitar-se a acusações, a ações civis e criminais. E, para tanto, comandou ou autorizou uma operação envolvendo cerca de 2.500 homens e mulheres, com todas as dificuldades que isto representa, desde a manutenção do sigilo até à possibilidade de dar tudo errado. Autoridades que assumem responsabilidade vêm se tornando raras no Brasil, onde todos estão optando por uma aparente bondade, onde ações e mensagens vêm acompanhadas de um pequeno coração.

Spacca

Spacca

A omissões não são apenas de autoridades. A Academia tem uma grande responsabilidade por esta situação.  O crime organizado não faz parte dos cursos de Direito, seja na graduação ou na pós-graduação, lacto ou stricto sensu. Trabalhos acadêmicos sustentam que tudo se resolverá “com a adoção de políticas públicas”, expressão ao gosto dos que escrevem, mas que pode ser tudo e também não ser nada.

Tribunais, Escolas da Magistratura, associações das carreiras jurídicas também preferem discutir os temas da moda, em que o terreno é mais seguro, pois ninguém, certamente, poderá discordar de que é importante proteger a mulher de agressores ou vítimas de ofensas por preconceito.

A “Escola Paulista da Magistratura (EPM), em parceria com a Escola de Magistrados do TRF-3 (Emag) e a Scuola Superiore della Magistratura della Repubblica Italiana (SSM)”, abrem exceção a esse confortável marasmo, abrindo inscrições para o seminário “Organizações criminosas internacionais”, nos dias 11 e 12 de dezembro próximo. [2]

Legislação como uma das vias de combate

As formas de combater as facções são muitas. Vão desde a asfixia econômica até o combate por disputa de território. Porém, inegavelmente, a legislação é essencial. E no Brasil, esta talvez seja a área que comanda a inanição. O último passo de grande significado foi a Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013. Mas há algo novo no ar.

No dia 30 passado, dois dias depois do episódio no Rio de Janeiro, foi sancionada pelo Presidente da Lula da Silva a Lei 15.245, oriunda de Projeto de Lei 1.307/2023, do senador Sérgio Moro (União Brasil), que “pune quem planeja atrapalhar investigações com uso de violência, independentemente de o plano ser posto em prática”. O texto também amplia a proteção a agentes públicos e seus familiares ameaçados por organizações criminosas”. [3]

No dia seguinte, o Presidente da República enviou ao Congresso um PL atualizando a Lei nº. 12.850/2013. Ele vem com novidades, como o afastamento do agente público envolvido com facção criminosa, suspensão de contratos com o poder público e determinação judicial de que “provedores de internet, telefonia e empresas de tecnologia viabilizem acesso a dados de geolocalização em casos de ameaça à vida ou integridade de pessoas”. [4]  Trata-se de passo importante. Mas, outras hipóteses não podem ser esquecidas.

Terror urbano

Vive-se atualmente uma realidade que desafia o Estado, instaura pânico coletivo e constrói um modelo alternativo de poder. Ainda assim, a legislação penal brasileira segue tratando esses eventos como crimes comuns — quando, na prática, já estamos diante de uma guerra urbana de grave intensidade.

A Lei Antiterrorismo (13.260/2016), inspirada em modelos internacionais, exige motivação política, religiosa ou ideológica para que um ato violento seja classificado como terrorismo. No Brasil, porém, o terrorismo não tem credo nem empunha bandeiras estrangeiras. Ele ostenta armas em becos, domina morros, silencia comunidades e impõe medo como forma de governo. Mas, como atua por lucro e território — e não por ideologia — permanece fora do alcance da lei.

Essa lacuna obriga a Justiça a tratar atos de guerra como meros delitos fragmentados: em geral, tentativa de homicídio, porte ilegal de arma, dano ao patrimônio. O efeito é uma resposta penal insuficiente, que ignora o verdadeiro significado desses atos: o uso sistemático do terror como forma de dominação.

Por isso, propõe-se a criação de um novo tipo penal dentro da própria Lei Antiterrorismo: o crime de uso de métodos terroristas. A proposta prevê pena de 12 a 30 anos de reclusão para quem praticar, financiar ou executar atos com a finalidade de intimidar a população, paralisar serviços públicos, monopolizar territórios ou ameaçar a integridade social — ainda que sem motivação ideológica.

Entre os meios típicos, estariam os que já existem na realidade nacional: uso de explosivos, armas de uso restrito, monopólio ilegal de serviços, incêndios em equipamentos públicos, intimidações coletivas, ocupações armadas e a divulgação de execuções com fins de chantagem e ultimato.

O foco não é rotular o agente como “terrorista”, mas responsabilizar quem adota o terror como técnica de poder. Não se trata de ampliar penas por mero punitivismo, mas de nomear com precisão jurídica aquilo que já é evidente na realidade.

Remoção compulsória do investigado

A Lei Maria da Penha permite o afastamento imediato de um homem acusado de violência doméstica da residência da vítima. Para tanto, basta uma denúncia e um pedido de medida protetiva para que um suposto agressor doméstico seja retirado de casa. Já um criminoso que ameaça toda uma comunidade permanece no local onde exerce seu poder armado, porque o Código de Processo Penal (CPP) não prevê seu afastamento cautelar. Assim, nos casos em que a prisão preventiva não for possível ou cabível, seria possível afastar, por decisão judicial, um integrante de facção do território que ele domina.

Na Itália, o artigo 283 do Código de Processo Penal trata da “Proibição e obrigação de permanecer na residência” e o seu inciso I permite que o juiz determine que o réu não resida em determinado local e não entre nele sem a autorização do juiz responsável pelo processo. [5]

Nos Estados Unidos, há a restraining order, que é uma ordem de restrição com “função semelhante à de uma liminar, sendo a principal diferença, muitas vezes, o fato de a liminar exigir notificação à parte contra quem a ordem é emitida, enquanto a ordem de restrição não”. [6] Ela é usada frequentemente em casos de violência doméstica e também para o  afastamento de membros de gangues de áreas sob disputa, especialmente em zonas escolares.

No Brasil, bastaria acrescentar, no rol do artigo 319 do CPP (que trata das medidas cautelares diversas da prisão), um novo inciso, prevendo a remoção compulsória do investigado da área em casos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à segurança das vítimas e comunidades sempre que haja indícios de atuação criminosa territorializada. A medida dependeria de fundamentos concretos e seria autorizada por um juiz, garantindo controle judicial e proporcionalidade.

Conclusão

O Brasil chegou a um ponto de inflexão. Deixar comunidades inteiras expostas ao domínio de facções é, na prática, abandonar cidadãos de bem ao arbítrio armado de criminosos. É permitir que crianças cresçam sob toque de recolher, que comerciantes paguem “taxas de segurança” a milícias e que o medo seja a única linguagem compreendida nas periferias. O combate ao crime organizado não pode mais se contentar com o enfrentamento reativo e episódico. É hora de agir com ferramentas jurídicas proporcionais ao grau de sofisticação com que operam.

____________________________

[1] BBC News Brasil. Iara Diniz e Mariana Alvim.  Megaoperação contra Comando Vermelho no Rio: polícia confirma 121 mortos; moradores recolhem mais de 50 corpos. Disponível aqui.

[2] EPM Escola Paulista da Magistratura. Disponível aqui.

[3] Agência Senado. Sancionada lei que reforça proteção de agentes em combate ao crime organizado. Disponível aqui.

[4] GOVBR. Presidente Lula assina Projeto de Lei Antifacção Criminosa. Disponível aqui.

[5] Altalex. Misure cautelari personali. Disponível aqui.

[6] Cornell Law School. Restraining order. Disponível aqui.

Danilo Fontenelle

é mestre em Direito pela UFC (Universidade Federal do Ceará) e doutor em Direito pela PUC/SP, juiz federal da 11ª Vara Federal de Fortaleza, especializada em crimes de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

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