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Reflexões Trabalhistas

Greve ambiental é luta para assegurar trabalho seguro e saudável

A greve, independentemente do tratamento legal que lhe dê cada país é, antes de tudo, um fato social, porque decorre da manifestação de vontade dos trabalhadores interessados em fazer uso do instrumento para defenderem interesses e direitos da categoria.

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No Brasil de hoje o tratamento sobre a greve está na Constituição, que no artigo 9º assegura de forma ampla o direito de greve aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Entre esses interesses inclui-se a defesa da vida humana.

Como assegura a Constituição Federal de 1988, a greve é um instrumento de autodefesa conferido aos trabalhadores para a defesa de seus direitos e interesses, na busca de melhores condições de trabalho e de vida. Um dos mais importantes direitos dos trabalhadores nas relações de trabalho, induvidosamente, diz respeito à salubridade do meio ambiente do trabalho, que visa garantir o direito à saúde e à vida.

Para defender direitos e interesses, entre eles, a vida, a Constituição assegura aos trabalhadores o uso da greve. Para esta situação trata-se de uma greve ambiental, que é “a paralisação coletiva ou individual, temporária, parcial ou total da prestação de trabalho a um tomador, qualquer que seja a relação de trabalho, com a finalidade de preservar e defender o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador” (conforme nosso “A greve no direito brasileiro”, p. 123. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2017).

Com a greve ambiental se visa assegurar ambiente de trabalho seguro e saudável, direito fundamental na categoria dos direitos humanos, como consagra a Constituição Federal do Brasil nos artigos 7º e inciso XXII (“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: … redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”) e 225 (“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”).

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) tem se manifestado sobre a greve ambiental, reconhecendo a desnecessidade, para o seu exercício, do cumprimento dos requisitos formais da Lei nº 7.783/89, afirmando que:

“Outro diferencial são os pressupostos de validade da greve ambiental, cuja finalidade é implementar adequadas e seguras condições de trabalho, enquanto bem de uso comum do povo. O objetivo específico de tutela é a saúde e a qualidade de vida do trabalhador. Nessa esteira, a Greve Ambiental, segundo a doutrina, pode ser invocada sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.783/89, visto que se trata de direito fundamental do trabalhador. De tal sorte, sob qualquer angulação, a greve ambiental deve ser considerada como um direito fundamental do trabalhador, passível de ser exercido, sem maiores exigências, desde que haja grave ou iminente risco laboral nos fatos em questão, insista-se.” (Proc. n. TST-RO-0010178-77.2015.5.03.0000, Rela. Min. Dora Maria da Costa Ministra Relatora, 14/12/2015).

A razão é que o direito à interrupção imediata dos serviços, no caso de risco grave e iminente para a saúde e vida do trabalhador, inclusive com a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento está assegurado fartamente na lei brasileira (conforme artigos 161 da CLT e 229 da Constituição do Estado de São Paulo — além de outras Constituições estaduais —, no item 3.5 da NR 3 da Portaria nº 3.214/77 e a na Convenção nº 155 da OIT, tratado de direitos humanos assinado pelo Brasil).

Raimundo Simão de Melo

é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

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