O custo de trabalhadores contratado pela CLT sempre foi um reclame da classe patronal, principalmente depois da Constituição de 1988, que constitucionalizou direitos sociais trabalhistas no seu artigo 7°.
Em razão disso, alternativas sempre são apresentadas, como o trabalho temporário, a terceirização, cooperativas, contratação autônoma e, por último, surge com força a chamada pejotização.
A bola da vez é a pejotização, que, de antemão, cabe dizer que não é ilegal ou inválida por si só, como também outras formas autônomas de trabalho. O problema é verificar em cada caso se o modelo usado é válido ou se se trata de fraude para afastar direitos trabalhistas (artigo 9º da CLT).
Para essa verificação, o norte deve ser o princípio da primazia da realidade, pelo qual, o que acontece de fato tem prevalência sobre o que está em documentos formalmente estabelecidos. Assim, mesmo havendo um contrato lícito de prestação de serviços, mas, demonstrado-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, continuidade, dependência e onerosidade) o ato deve ser anulado e reconhecido o vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, como sempre ocorreu, porque é ela, pelo artigo 114 da Constituição, o órgão judiciário competente para tanto, in verbis:
Art. 114 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: … I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; … IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Dessa forma, qualquer tentativa ou entendimento de mandar para a Justiça Comum julgar conflitos que envolvam alegações de fraude no uso de pejotização ou outra forma autônoma de trabalho é inconstitucional, com o devido respeito. O texto constitucional não deixa margem que vise esvaziar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dessa relação laboral.

De qualquer forma, o órgão julgador que venha enfrentar a questão deve separar, por exemplo, a pejotização legal e lícita da pejotização fraudulenta, porque esta última acarreta graves consequências para os trabalhadores, como a perda de direitos trabalhistas, ausência de proteção social e previdenciária, vulnerabilidade econômica, jornadas de trabalho exaustivas e riscos à saúde física e mental dos trabalhadores, além da assunção dos riscos da atividade por estes.
A situação da pejotização aguarda decisão do STF, que vai decidir seus limites com repercussão geral. A decisão do STF terá grande impacto e definirá o entendimento final sobre o assunto, a ser seguido por todas as instâncias do Judiciário brasileiro (ARE 1.532.603).
O STF vai decidir sobre
a) validade desses contratos,
b) se a Justiça do Trabalho deve julgar os casos de fraudes,
c) de quem será o ônus de provar a fraude.
A decisão do STF terá impacto imediato sobre uma grande quantidade de trabalhadores que já estão trabalhando sob novas forma de trabalho dito autônomo.
Certamente que é preciso ter muito cuidado com a abertura flexibilzante que querem alguns, porque as consequências sociais de formas fraudulentas de contratação serão muitas, como a precarização das relações de trabalho, o risco à sustentabilidade do sistema de proteção social, incluindo a Previdência Social e o FGTS, que serão atingidos de cheio.
Com muitas contratações autônomas fraudulentas a arrecadação da previdência será bastante atingida e isso comprometerá o pagamento das aposentadorias do INSS, o mesmo ocorrendo com o FGTS, cujos recursos têm finalidade social de grande importância.
Por conta dessas conseqüências prejudiciais aos trabalhadores, à sociedade e à economia do país, é preciso alertar de que práticas que disfarçam relação de emprego formal, impactam o trabalhador individualmente e a sociedade como um todo, desequilibrando do Sistema Previdenciário, provocando a redução da arrecadação pública, concorrência desleal de quem se utiliza de fraude e aumento da desigualdade social.
Por exemplo, em 2025 o pagamento do 13º salário injetará na economia brasileira cerca de R$ 369,4 bilhões (2,9% do PIB) e com contratações fraudulentas esses valores deixarão de existir e de abastecer a economia.
Por isso, não nos enganemos com a redução artificial de preços, que decorre do sacrifício de direitos trabalhistas mínimos e projetarão incalculáveis prejuízos sociais e econômicos.
É preciso ficarmos alertas para a alquimia da transformação massiva de empregados em titulares de CNPJ, porque isso poderá não produzir ouro, como a grande mídia apregoa, mas, possivelmente provocará mais problemas sociais oriundos da desregulamentação severa.
Pesquisa da FGV sobre a condição dos “por conta própria” mostrou que dois em cada três ditos “autônomos” gostariam de ter um trabalho com carteira assinada, pelo que é preciso ter cuidado com o meme “CLT é ser escravo”, que pode ser o fenômeno viral produzido propositalmente para ser repetido infinitamente até captar a mentalidade e destruir a lógica constitucional da proteção social.
Algumas pessoas poderão se dar bem no chamado empreendedorismo, mas a maioria não, infelizmente! Diante do discurso pouco fraterno da febre pejotizadora, é melhor a prudência contramajoritária.
Também deve ser visto com cautela o discurso do “patrão de si mesmo”, porque milhões de trabalhadores têm sido empurrados para a informalidade, a hiperexploração e a perda de direitos sociais por conta disso.
Para o empresariado, a erosão de direitos e o aprofundamento das desigualdades sociais pode ser um tiro no pé, que acertará o próprio capitalismo, uma vez que sem garantias mínimas e alguma segurança os trabalhadores deixarão consumir e o capital poderá ser impactado seriamente.
É claro que diante das grandes transformações no mundo do trabalho é preciso e urgente repensar o futuro do trabalho, mas, com muita responsabilidade, o que passa, necessariamente, por enfrentar a questão das formas precarizantes de trabalho e reafirmar a centralidade da dignidade da pessoa humana.
Mas não se pode esquecer de que a economia deve estar a serviço do social e não o contrário, priorizando o bem-estar humano e a justiça social como objetivos primários de qualquer sistema econômico, porque a atividade econômica não é um fim em si mesma, mas uma ferramenta para promover a dignidade humana, reduzir desigualdades, fomentar a sustentabilidade e fortalecer a democracia, como estabelece o artigo 170 da Constituição brasileira (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).
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