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Embargos Culturais

Sobral Pinto e Juscelino Kubitschek no Supremo Tribunal Federal

A história política brasileira oferece instantes de grandeza moral que se revelam quando examinamos, com maior profundidade, episódios em que o Direito foi invocado para conter a prepotência do Estado. São raros. Mas ocorrem. Entre esses momentos, destaca-se a atuação de Heráclito Fontoura Sobral Pinto na defesa de Juscelino Kubitschek, no dramático Habeas Corpus nº 42.818, impetrado em outubro de 1965, período já suficientemente carregado pelo ambiente persecutório da ditadura militar recém-instalada. É o tema dos Embargos Culturais desta semana.

O episódio evidencia duas forças simultâneas: de um lado, a capacidade do advogado Sobral Pinto para transformar causas perdidas em afirmações de civilidade; de outro, a forma humilhante como o Estado brasileiro tratou um ex-presidente legitimamente eleito, político de trajetória conciliadora e símbolo de otimismo desenvolvimentista.

Sobral Pinto não media riscos. Sua biografia é marcada por causas impossíveis, pela coragem que o fez defender Luís Carlos Prestes, denunciar torturas aplicando a Lei de Proteção aos Animais e enfrentar, praticamente sozinho, o aparato repressivo que se institucionalizava desde 1964. Era um católico que defendia pontos de vista com os quais não compartilhava.

No caso de Juscelino Kubitschek, seu gesto voltou-se contra o que identificou como inquirições kafkianas, sucessivas e intermináveis, realizadas sob o pretexto de inquéritos policiais militares instaurados para revisar, sob suspeita e revanchismo, o período presidencial de 1956 a 1961. JK retornara ao Brasil após 16 meses de exílio voluntário, motivado pela saudade da mãe idosa, pelas dificuldades econômicas enfrentadas no exterior e por um fio de confiança — rapidamente frustrado – de que haveria um mínimo de normalidade institucional no país. Estava enganado.

A petição, datada de 19 de outubro de 1965, é mais do que um documento jurídico: trata-se de um ato de resistência democrática. Sobral inicia identificando os fundamentos constitucionais do pedido, invocando o artigo 141, §23 da Constituição de 1946 e, com precisão técnica, os artigos 648 e 654 do CPP. A seguir, fixou o ponto central: qualquer ato investigatório contra ex-presidente por crimes eventualmente praticados no exercício do cargo exige competência originária do Supremo Tribunal Federal. A prerrogativa não era um privilégio pessoal. Era garantia institucional destinada a proteger a própria estabilidade do regime. Para Sobral, os IPMs abertos contra JK violavam diretamente o artigo 101, I, a, da Constituição, na medida em que subtraíam do Supremo a competência para conhecer de eventual responsabilização.

Spacca

Spacca

O texto impressiona pelo tom simultaneamente indignado e contido, próprio de quem conhecia os limites formais da linguagem jurídica, mas recusava-se a compactuar com arbitrariedades. A narrativa dos fatos traduz a dimensão humana do constrangimento imposto a Juscelino.

Quando desembarcou no Galeão, JK recebeu duas intimações: uma para depor às 13h, outra para as 9h do dia seguinte. Em menos de duas semanas, já havia sido chamado nove vezes, acumulando mais de 60 horas de interrogatórios. O Correio da Manhã, em 16 de outubro, registrou que o ex-presidente passara 58 horas depondo. O número por si só é eloquente: tratava-se de uma tortura pela exaustão, método que produz confissão, não verdade.

Sobral descreveu esse processo como um tormento físico e psicológico. Num dos trechos mais fortes da inicial, sustentou que as intimações sucessivas acabariam abalando gravemente a saúde do ex-presidente da República. Não se tratava de retórica: JK era um homem que, embora vigoroso, acabara de enfrentar meses de tensão no exílio, retornando ao país com evidente desgaste emocional. Sobral identifica ainda o elemento político subjacente. Nenhum fato justificava os interrogatórios, e mesmo opositores históricos de JK jamais o acusaram de proximidade com o comunismo – acusação que, à época, funcionava como gatilho para cassações sumárias. O próprio advogado frisou, com fina ironia, que “os comunistas sempre o combateram violentamente”.

Há também um traço de estratégia. Ao narrar que enviara telegrama ao presidente da República denunciando o abuso, Sobral buscava demonstrar o esgotamento de todas as vias políticas possíveis. Diante da inércia ou da conivência do Executivo, restava apenas o Supremo Tribunal Federal como última trincheira contra o arbítrio.

Assim, o Habeas Corpus não era apenas um pedido de cessação das intimações, mas também uma tentativa de submeter os IPMs a controle jurisdicional, propondo que o próprio STF avocasse as peças e assumisse a condução de eventual investigação. Era uma leitura ousada do papel contramajoritário da corte, concebida como guardiã última das liberdades — conceito que, paradoxalmente, sofreria sua mais grave erosão meses depois com a edição do AI-2.

O pedido liminar buscava interromper imediatamente as intimações, o que evidenciava urgência. Qualquer leitor da petição percebe que JK já se encontrava em situação de coação real, não apenas potencial. A violação à liberdade de locomoção — ainda que por via reflexa — estava configurada. O Habeas Corpus, nesse sentido, assumia seu caráter originário de instrumento contra o poder sem limite. O texto de Sobral ecoa a tradição liberal do remédio heroico e faz lembrar que, em nossa experiência constitucional, o Habeas Corpus sempre floresce nos períodos de exceção.

O desfecho, porém, foi melancólico. Em 1º de março de 1966, o STF julgou o pedido prejudicado, sob o argumento de que o paciente não estava mais no território nacional. JK, cansado e profundamente entristecido com o tratamento recebido, já havia deixado o Brasil novamente. A corte, que tivera diante de si a oportunidade de marcar posição inequívoca contra o arbítrio, preferiu a saída procedimental. Não houve julgamento de mérito; houve silêncio institucional. A consequência simbólica foi devastadora: um ex-presidente eleito não encontrara proteção jurídica no país a que servira, e a advocacia heroica de Sobral não encontrou ressonância institucional imediata.

Episódio evidencia papel contramajoritário da advocacia

Ainda assim, o episódio permanece como uma das grandes páginas da advocacia brasileira. Sobral Pinto compreendia que o Direito é um espaço de luta e que o texto jurídico pode ter a força de uma denúncia histórica. Sua intervenção, mesmo derrotada, ilumina a decadência acelerada das garantias constitucionais na primeira fase da Era Militar. Mostra como prerrogativas funcionais — muitas vezes criticadas como resquícios aristocráticos — servem, em contextos autoritários, como diques de contenção contra impulsos persecutórios. Mostra também a fragilidade das instituições quando pressionadas pela razão de Estado.

Revela a dimensão humana de Juscelino Kubitschek, personagem frequentemente associada apenas ao desenvolvimentismo e ao imaginário triunfal da construção de Brasília. Aqui, vemos JK vulnerável, exaurido por interrogatórios, preocupado com a mãe idosa, quase isolado politicamente. É nessa vulnerabilidade que aparece, com nitidez, a brutalidade do aparelho repressivo. O Estado que recebia JK de volta não era mais o Estado democrático que ele havia presidido.

O tema é atual. O Habeas Corpus de 1965 recorda que a defesa técnica, quando exercida com coragem e rigor, converte-se em ato de civilidade. Lembra-nos que a advocacia — sobretudo em tempos de exceção — desempenha papel contramajoritário fundamental. E reafirma Sobral Pinto como exemplo máximo de independência intelectual, integridade moral e compromisso com as liberdades públicas. Seu gesto, mesmo derrotado nas instâncias formais, permanece como afirmação de esperança jurídica, na confiança de que o tempo histórico corrige os equívocos institucionais e recoloca cada personagem em seu devido lugar.

A fidelidade de Sobral a JK não se explica apenas por amizade, mas por um entendimento profundo de que o direito deve valer mesmo — e principalmente — quando deixa de ser conveniente ao poder. A defesa do ex-presidente é também defesa da própria República: defesa da legalidade comum, da racionalidade judicial, da ideia de que nenhum cidadão — nem mesmo o mais ilustre — pode ser submetido a interrogatórios arbitrários como forma de punição moral.

Ao revisitar esses documentos, vê-se que Sobral Pinto e Juscelino Kubitschek representam, à sua maneira, duas expressões éticas do Brasil: a coragem civil solitária e a dignidade política maltratada. O encontro de ambos, nas páginas desse Habeas Corpus, constitui um testemunho eloquente da luta pelo Estado de Direito em um país que ainda aprendia — e continua aprendendo — a conviver com suas próprias instituições.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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