As mudanças sociais, cada vez mais aceleradas, levam-nos a comparações com tempos passados e suposições sobre tempos futuros. A pesquisa histórica pouco seduz os profissionais do Direito, muito embora seja essencial conhecê-la para evitar a repetição de práticas que não deram certo, ou o retorno às antigas, quando se revelarem ter sido melhores que as atuais.
Nesta pesquisa o foco são os julgamentos retratados nos volumes II (1912), VI (1913) e XII (1914) da Revista dos Tribunais, a maioria deles do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram tempos de formação e consolidação do Direito no Brasil. As normas de regência eram díspares, iam desde as Ordenações Filipinas para o Direito Civil até a existência da Justiça Federal, criada tão logo proclamada a República (Decreto 848, de 1890), com competência inclusive em matéria eleitoral.
Justiça no início do século 20
A Primeira República (1889-1930) foi, em sua maior parte, conturbada. Seu início foi palco de disputas políticas e elas, inevitavelmente, atingiram o Poder Judiciário que se formava. As novidades eram enormes. Os estados alcançavam autonomia para o seu Poder Judiciário, os juízes municipais, outrora nomeados pelo Imperador, passavam à alçada estadual, juízes de paz perdiam parcela de seu poder, a Justiça Federal firmava-se em todas as capitais e designava suplentes de juízes federais para as maiores cidades do interior e os concursos para a magistratura demoravam para ser implantados, o que só começou a ocorrer nos anos 1920.
O Direito dos então chamados países desenvolvidos (França, Bélgica e Itália, principalmente) era estudado e utilizado como exemplo. O Ministério Público não era carreira e, aos seus agentes, era permitida a advocacia, o que só começou a mudar nos anos 1930. A comunicação entre a Justiça dos Estados era mínima e o Supremo Tribunal Federal julgava os recursos de apelação da Justiça Federal. O julgamento pelo Tribunal do Júri era a regra e ia muito além dos crimes contra a vida, como é atualmente.

Vladimir Passos de Freitas
O Tribunal de Justiça de São Paulo, entre 1912 e 1914, dava aos seus juízes o título de ministro. Era comum nesse tempo a titulação variar de um para outro tribunal. E estes tinham nomes diversos, como Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Apelação e outros.
No TJ-SP da época não havia nomes de imigrantes. Os ministros, regra geral, faziam parte de famílias tradicionais que exerciam o poder econômico e político. Diferente foi o Tribunal de Justiça do Paraná que, em 1892, na sua primeira composição, já tinha como desembargador Emygdio Westphalen, de origem alemã.
Os acórdãos ocupavam uma página, eram pouco motivados e extremamente diretos. Não havia preocupações com a publicidade do nome das partes e nem de tratá-las de forma direta. Por exemplo, no julgamento de uma mãe que matou o filho de 1 ano a pancadas, em apenas 7 linhas de motivação, confirmou-se a sentença, porque provou-se que estava louca e mandou-se que fosse recolhida a um hospício.
Julgamentos das Revistas dos Tribunais pesquisadas
O segundo volume da RT, editado em 1912, traz curioso julgamento em recurso crime oriundo de Santos. Luiz José de Mattos, diretor do Centro Espírita “Amor e Caridade”, inconformado com reportagem intitulada “Exploração Ignobil”, que atribua aos diretores exercerem ilegalmente a medicina e enganando o público com promessa de cura, propôs ação criminal contra Manuel do Nascimento Júnior, por crime de injúria.
A sentença foi absolutória e o querelante interpôs recurso ao TJ. O relator, ministro Cunha Canto, manteve a absolvição, porque os próprios sócios confessaram que havia um espírito, o dr. Custódio, que curava os doentes e arrematou que o exercício da medicina só era permitido a quem estivesse habilitado a fazê-lo. Mais adiante, revelando a prevenção existente à época contra tais práticas, afirmou: Do espiritismo só sabe, e sabe porque dizem as estatísticas, que, com o álcool, contribue, em primeira plana, para o povoamento dos hospícios...
A seção denominada “Tribunais Estrangeiros”, trouxe curioso caso oriundo da Corte de Apelação de Montpellier, França. O condutor de um bonde viu-se processado porque não tocou a campainha de aviso enquanto trafegava e, com isto, veio a atingir um animal deitado nos trilhos. A conclusão foi a de que o simples barulho do bonde seria suficiente como alarme. Difícil imaginar hoje animais “descansando” nas ruas de Montpellier, agitada cidade do sul da França.
Vejamos agora o VI volume da citada revista, editado em 2 de junho de 2013.
Na Queixa-crime de nº 6173, assim se decidiu:
É nula a queixa-crime que não é jurada em audiência. Também é nula aquela em que o queixoso se faz representar por procurador sem o necessário alvará de licença.
O que se depreende desta conclusão é que uma queixa exigia uma ratificação que se fazia através de juramento, constando em ata. Além disto, o querelante estava obrigado a acompanhar todos os atos do processo, abrindo-se exceção para eventual licença especial, por motivo de força maior. Como se vê, formalismo extremo.
O Habeas Corpus nº 1.894, do Espírito Santo do Pinhal, trata de condenação por defloramento, que impôs ao condenado pena de prisão e de pagamento de dote. Como este não foi pago, foi convertido em prisão. O artigo 267 do Código Penal (Decreto 847/1890) previa que deflorar mulher de menor idade, empregando seducção, engano ou fraude era conduta punida com 1 a 4 anos de prisão. Por sua vez, o artigo 276 do mesmo Código estabelecia que, nos casos de defloramento, o criminoso deveria dotar a ofendida.
No caso sob exame, o Tribunal concedeu a ordem de Habeas Corpus, porque o dote seria uma sanção civil e, como tal, não poderia ser convertida em prisão, mas sim ser cobrada na esfera civil.
Curiosa decisão foi dada na apelação nº 7067, da capital, que se encontra na mesma revista e diz respeito a uma procuração datilografada em máquina de escrever. O Tribunal não conheceu da apelação interposta contra a sentença, considerando não ser o advogado procurador legítimo, por não ser o substabelecimento manuscrito, formalidade substancial que, por descumprida, tornava o ato nulo. Esta retrógrada posição serve de alerta aos que atualmente se opõem às inovações da informática e da inteligência artificial.
Passemos ao XII volume da citada revista, editado em 2 de dezembro de 2014.
Na comarca de Mogi das Cruzes, um cidadão foi denunciado por bigamia e absolvido pelo Tribunal do Júri, à época competente para o julgamento. O Tribunal anulou o veredicto, pois o júri fundamentou a absolvição no fato de o acusado ter praticado o ato em estado de completa privação dos sentidos e que não teve conhecimento do mal e direta intenção de o praticar. O relator do recurso no TJ, ministro Brito Bastos, reformou a sentença, fazendo constar que o júri era composto por indivíduos que seguem a doutrina de que só casa quem é louco.
Neste mesmo volume, o Recurso crime nº 3180 revela um caso de defloramento inusitado. Inconformado com a sentença de absolvição, o promotor público de Itaporanga recorreu, insistindo na condenação do acusado. Confirmando a sentença o relator, ministro Brito Bastos, assim se expressou:
O defloramento, ter-se-ia verificado, às 7 horas da noite, numa rede em aposento de portas abertas e em uma casa onde se achavam diversas pessoas. Não! Não é possível. Já o defloramento na rede não seria fácil sem a anuência da vítima, e ela declarou que o crime se deu com violência! Não! Não é possível.
Merece referência, ainda, a apelação cível nº 7675, que envolve caso de indenização por força de acidente de automóvel que veio a atropelar uma besta, causando-lhe a morte, na cidade de Itapira. O acidente em si não tem peculiaridades especiais. Todavia, um aspecto se sobressai, qual seja, o dano moral causado foi reconhecido, face à afeição que tinha o proprietário pelo animal. Assim, em acórdão de 24 de novembro de 1914, o TJ-SP reconheceu que:
Ao dano patrimonial muitas vezes se liga o dano moral que pode recair tanto sobre a pessoa moral como sobre a pessoa corpórea e pessoa cívica. O interesse oral tem um sentido amplo e abrange todos os interesses de afeição, dedicação, estima, etc., pelo que, tratando-se de perda de um animal, o autor pode pedir o valor da afeição ou estimativa.
O valor do dano moral não foi fixado no acórdão, por falta de elementos. Deveria ser objeto de liquidação na execução.
Conclusão
A Justiça do início do século passado estava assumindo sua forma própria, passando por mudanças significativas. Rigorosa no exame dos costumes, conservadora na observância das formalidades, simples na forma de expressar-se e de redigir suas decisões, admirava a jurisprudência de países da tradição da Europa continental. Conhecer suas práticas, hábitos e maneira de conduzir-se permitem que se compreenda melhor o Judiciário brasileiro e a própria história de nosso país.
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