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Diário de Classe

Crítica hermenêutica do direito: um guia para os perplexos

A crítica hermenêutica do direito (CHD) não surge como mais uma “escola” teórica a disputar espaço no mercado acadêmico. Ela se forma como um aprofundamento crítico da chamada nova crítica do direito, desenvolvida por Lenio Streck a partir dos anos 2000, especialmente em Jurisdição Constitucional e Hermenêutica e, de modo mais sistemático, em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Seu ponto de partida é um problema concreto da prática jurídica brasileira: a naturalização do voluntarismo judicial, do decisionismo e da ideia de que decidir seria, no fundo, escolher livremente entre alternativas possíveis. Sem critérios, sem parâmetros e sem responsabilidade constitucional, decidir deixa de ser aplicação do direito e passa a ser exercício arbitrário de poder, algo que Lenio, que foi advogado, promotor e procurador de Justiça, viu na prática de suas décadas de atuação prática.

Num primeiro momento, a CHD se estrutura em torno da exigência de uma teoria da decisão constitucionalmente adequada, sintetizada na noção de resposta adequada à Constituição (RAC). O objetivo é impor limites normativos à decisão judicial, exigindo que ela seja justificada à luz da Constituição, da história institucional do direito e dos compromissos democráticos da comunidade política. Contudo, reduzir a CHD a uma teoria “anti-discricionariedade” é um equívoco. Desde cedo, ela se apresenta como um projeto mais amplo: uma teoria do direito comprometida com a autonomia do direito, com a responsabilidade democrática das decisões e com a reconstrução crítica da prática jurídica brasileira.

Essa ambição explica por que a CHD nunca permaneceu restrita ao debate acadêmico. Suas categorias passaram a circular na doutrina, no cotidiano forense e no debate institucional. Um exemplo relevante é a reconfiguração normativa dos crimes contra o Estado democrático de Direito, culminando na Lei nº 14.197/2021, que substituiu a antiga Lei de Segurança Nacional. A crítica ao uso autoritário e anacrônico da LSN era um ponto recorrente da CHD muito antes da mudança legislativa, tendo Lenio Streck participado inclusive da redação da lei. No plano jurisprudencial, o julgamento das ADCs 43 e 44 pelo STF — que restabeleceu a centralidade da presunção de inocência e afastou a execução provisória da pena após a segunda instância (e que libertou o atual presidente da república) — também se insere nesse contexto. A decisão não foi um evento isolado, mas o resultado de uma crítica consistente ao decisionismo penal e à instrumentalização política do processo, crítica que a CHD formulava de modo sistemático havia anos. O fato de Lenio Streck ter atuado como amicus curiae, com tese acolhida pelo tribunal, reforça a dimensão prática e institucional da teoria.

Também no plano infraconstitucional, a exigência de coerência e integridade da jurisprudência, positivada no artigo 926 do CPC, dialoga diretamente com categorias centrais da CHD, inspiradas em Ronald Dworkin, mas reelaboradas a partir da realidade brasileira. A ideia de que tribunais não podem decidir como se cada caso fosse uma ilha, sem compromisso com sua própria história decisória e com a integridade do Direito passa a ser compreendida como exigência jurídica vinculante, e não como mera recomendação retórica.

Esse conjunto de impactos ajuda a compreender por que Lenio Streck é hoje reconhecido como um dos principais teóricos do direito contemporâneo, inclusive fora do Brasil. O dado de figurar entre os juristas mais citados do mundo em teoria do direito (aqui) não é um detalhe biográfico, mas um indicativo de que a CHD dialoga com problemas centrais da prática jurídica contemporânea.

É nesse pano de fundo que se deve ler a crítica hermenêutica do direito. O objetivo aqui não é oferecer uma sistematização exaustiva, mas um mapa conceitual — um guia para os perplexos a título de pré-compreensão — capaz de situar suas bases, seu alcance e suas teses fundamentais. Sem isso, corre-se o risco de reduzi-la a discurso militante ou a um conjunto de slogans contra o ativismo judicial, leituras que não fazem justiça à densidade do projeto.

Um ponto absolutamente central da CHD é o seu compromisso epistemológico [1]. Ela não é apenas uma teoria da interpretação ou da decisão; é, antes de tudo, uma tomada de posição sobre como o conhecimento jurídico é possível, quais são seus limites e quais responsabilidades decorrem do ato de decidir. Não existe teoria da decisão sem epistemologia. Toda decisão pressupõe, ainda que implicitamente, uma concepção de compreensão, justificação e autoridade do sentido jurídico.

A CHD rompe com a ideia de que o direito pode ser conhecido a partir de um ponto de vista neutro, externo ou puramente descritivo. O direito é compreendido como uma prática normativa interpretativa, histórica, linguística e institucionalmente situada. Interpretar não é aplicar métodos a textos, mas assumir responsabilidade dentro de uma tradição. Essa virada epistemológica se ancora no giro ontológico-linguístico, que supera a filosofia da consciência e a ideia do sujeito soberano como fundamento do sentido.

Disso decorre uma consequência decisiva: não existe interpretação livre nem decisão puramente técnica. Toda decisão parte de uma pré-compreensão que necessariamente deve ser constituída pela Constituição, pela história institucional do direito, pela jurisprudência, pela doutrina e pelos compromissos democráticos sedimentados. A epistemologia hermenêutica, longe de legitimar o arbítrio, funciona como seu freio, tornando visíveis os vínculos que limitam o intérprete.

É nesse ponto que a CHD rejeita tanto o relativismo quanto o voluntarismo. Reconhecer a historicidade da compreensão não significa afirmar que tudo é possível, mas que o intérprete está mais vinculado, não menos. A pergunta central deixa de ser apenas “o que os tribunais fazem?” e passa a ser “com que direito fazem o que fazem?”. Sem essa pergunta, qualquer teoria jurídica corre o risco de servir de álibi para o decisionismo.

As principais influências epistemológicas da CHD — L.A.Warat, Stein, Heidegger, Gadamer, Wittgenstein e Dworkin — não são justapostas de modo eclético. Elas são apropriadas criticamente em um movimento que pode ser descrito, em sentido forte, como uma antropofagia teórica. Teorias produzidas em outros contextos são “devoradas”, transformadas e reinscritas a partir das especificidades brasileiras: modernidade tardia, déficit democrático, fragilidade institucional e tradição decisionista. O resultado não é uma síntese harmoniosa, mas uma teoria orientada à contenção normativa do poder de decidir.

Da crítica de Luis Alberto Warat, a CHC herda o desmonte do senso comum teórico dos juristas: a denúncia de que grande parte da dogmática jurídica funciona como reprodução acrítica do poder sob o disfarce da técnica e da neutralidade. De Ernildo Stein vem a mediação rigorosa da hermenêutica filosófica no Brasil, que impede sua redução a método interpretativo e a recoloca como ontologia da compreensão. Martin Heidegger fornece a ruptura decisiva com a epistemologia tradicional ao deslocar a compreensão para o plano do ser-no-mundo (Dasein), dissolvendo a separação sujeito–objeto e mostrando que toda decisão já é historicamente situada. Hans-Georg Gadamer, por sua vez, aprofunda essa intuição ao demonstrar que compreender é sempre pertencer a uma tradição (Wirkungsgeschichte), de modo que interpretação e aplicação são momentos indissociáveis do sentido, o que inviabiliza a ideia de decisões neutras ou livres de pré-compreensões.

De Ludwig Wittgenstein, a CHD extrai a crítica à linguagem privada e a concepção do sentido como uso público em jogos de linguagem compartilhados, o que fundamenta a exigência de que decisões jurídicas sejam publicamente justificáveis e inteligíveis no interior das práticas institucionais do direito. Já Ronald Dworkin fornece o eixo normativo que conecta epistemologia e democracia: o direito como prática interpretativa orientada pela coerência, pela integridade e pela responsabilidade política da decisão. A partir do romance em cadeia, decidir deixa de ser inauguração voluntarista de sentidos e passa a ser assunção responsável da história institucional do direito. A crítica hermenêutica do direito articula essas influências de forma não eclética, mas antropofágica, transformando-as em critérios normativos de contenção do poder de decidir em contextos marcados por déficit democrático e tradição decisionista, como o brasileiro.

O ponto comum dessas influências é a recusa da decisão como ato individual soberano. Conhecer, interpretar e decidir são atividades intersubjetivas, históricas e publicamente responsáveis. Onde a epistemologia é frágil, o decisionismo ocupa o espaço; onde a hermenêutica é levada a sério, decidir deixa de ser vontade e passa a ser responsabilidade.

Essa dimensão histórica é decisiva também para compreender fenômenos concretos do direito constitucional, como a injúria racial. Tratar situações historicamente desiguais como se fossem simétricas é um erro hermenêutico grave. A noção heideggeriana de Dasein — ser-no-mundo historicamente situado — permite compreender por que o sentido jurídico emerge da relação entre texto, contexto e história, e por que a Constituição é um projeto normativo que leva a sério desigualdades herdadas.

Não por acaso, o Dasein (Núcleo de Estudos Hermenêuticos Constitucionais) adota esse nome. Ele expressa uma tomada de posição teórica clara: pensar o direito a partir do ser-aí, recusando tanto o formalismo que abstrai o tempo quanto o voluntarismo que ignora a tradição.

A consolidação e a difusão da CHD também se expressam em trabalhos recentes que buscaram sistematizar seus pressupostos e categorias. Nesse contexto, merece destaque o livro de Vinicius Quarelli [2], resultado de sua dissertação de mestrado, que oferece uma exposição rigorosa e didática da crítica hermenêutica do direito, contribuindo para torná-la mais acessível sem perder densidade teórica. Trata-se de um esforço relevante de sistematização interna do projeto, que confirma a maturidade e a vitalidade da CHD como teoria do direito.

Em síntese, a crítica hermenêutica do direito não é um método, nem um manual, nem um conjunto de slogans. Ela é um projeto teórico em movimento, que articula epistemologia, hermenêutica, teoria do direito e teoria da decisão, orientado pela defesa da autonomia do direito e pela exigência de decisões constitucionalmente responsáveis. Em um ambiente jurídico ainda marcado pelo senso comum teórico e pela confusão entre vontade e interpretação, a CHD insiste em lembrar que decidir não é escolher e que não há democracia constitucional sem uma teoria da decisão à altura de suas promessas normativas.

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[1] Epistemologia deve ser compreendida, em um discurso de segundo nível, como a investigação das condições de possibilidade do saber. Ela não pergunta diretamente o que sabemos, mas como o conhecimento é possível, a partir de quais pressupostos, com quais limites e sob quais critérios de validade e justificação. Trata-se de um exame reflexivo dos fundamentos que tornam inteligível qualquer pretensão de conhecimento, revelando os compromissos históricos, linguísticos, institucionais e normativos que estruturam aquilo que conta como saber — e, no caso do direito, aquilo que pode ser legitimamente afirmado, interpretado e decidido.

[2] Quarelli, Vinícius. O que é isto: a Crítica Hermenêutica do Direito. Juspodium, 2024. Ver também texto homônimo do mesmo autor aqui no ConJur.

Francisco Kliemann a Campis

é mestrando em Direito pela Unisinos, bolsista do programa de excelência da Capes, membro do Dasein — Núcleo de estudos Hermenêuticos e advogado.

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