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A sensibilidade como eixo da advocacia: Carnelutti, Lederach e Morin para repensar um trabalho que toca feridas

Francesco Carnelutti afirmava que o Direito nasce invariavelmente de uma ferida. Essa afirmação, longe de ser retórica, revela um dado estrutural da experiência jurídica: o conflito não surge da abstração normativa, mas do sofrimento humano que rompe a ordem da vida e exige resposta institucional.

A advocacia ocupa, nesse cenário, um lugar singular. É no encontro entre o advogado e a dor ainda não organizada em linguagem jurídica que se define como essa ferida ingressará no sistema de justiça. Antes de se tornar processo, o conflito é experiência. E a forma como essa experiência será traduzida juridicamente condiciona não apenas o resultado da causa, mas o próprio sentido da intervenção do Direito.

A experiência jurídica, portanto, não se estrutura a partir de conflitos abstratos, mas de existências atravessadas por perdas, vulnerabilidades, fraturas afetivas, desamparo, expectativas frustradas e demandas por reconhecimento. Antes de assumir a forma de sistema normativo, o Direito se apresenta como resposta civilizatória ao sofrimento humano, buscando conferir inteligibilidade, limite e sentido àquilo que irrompe como ruptura.

Quando a advocacia se reduz a uma lógica estritamente protocolar, essa dimensão é comprimida. A atuação pode tornar-se formalmente correta e, ao mesmo tempo, incapaz de traduzir adequadamente a complexidade da experiência humana que lhe dá origem. O resultado é uma prática que responde ao conflito jurídico, mas deixa intocada a ferida que o produziu.

Inserir a sensibilidade como eixo da advocacia não significa abandonar o rigor técnico nem substituir o Direito por categorias subjetivas. Significa reconhecer que a atuação jurídica envolve, inevitavelmente, um trabalho de interpretação: escutar além da narrativa literal, identificar nuances, captar símbolos, compreender o que se apresenta nas margens do discurso. Sensibilidade, nesse sentido, é uma competência técnica elevada, indispensável para que a tradução jurídica não se converta em empobrecimento da experiência.

Se a advocacia é chamada a interpretar a dor, o conflito não pode ser tratado apenas como oposição normativa entre partes, mas como fenômeno complexo, marcado por relações, contextos e interdependências. É a partir dessa ampliação do olhar que se torna possível aprofundar o papel da advocacia sem deslocá-la de seus limites institucionais.

Carnelutti e a advocacia que toca feridas

Ao afirmar que o Direito “nasce invariavelmente de uma ferida”, Carnelutti desloca o advogado do lugar restrito de operador técnico para situá-lo na zona liminar em que a dor ainda não se organizou em linguagem jurídica e a recomposição permanece incerta.

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A experiência jurídica não se estrutura a partir de conflitos abstratos, mas de existências atravessadas por perdas, vulnerabilidades, fraturas afetivas, desamparo, expectativas frustradas e demandas por reconhecimento. Antes de assumir a forma de sistema normativo, o Direito se apresenta como resposta civilizatória ao sofrimento humano, buscando conferir inteligibilidade, limite e sentido àquilo que irrompe como ruptura.

O atendimento jurídico, quando reduzido à lógica estritamente protocolar, tende a limitar a dimensão sensível da experiência humana. O resultado é o distanciamento entre o sistema de justiça e aqueles que dele necessitam. Ao inserir a sensibilidade como eixo da atuação jurídica, a prática forense se reorganiza.

Sensibilidade é a capacidade de perceber nuances, captar símbolos, escutar além da fala literal e identificar o que se apresenta nas margens da narrativa. É reconhecer que o sujeito busca mais que direitos, procurando amparo em um contexto atravessado por elementos conscientes e inconscientes que participarão da estratégia processual tanto quanto os fatos objetivos.

É no encontro entre o advogado e a dor ainda não organizada em linguagem jurídica que se define como essa ferida ingressará no sistema de justiça.

A advocacia como leitura relacional do conflito

A contribuição de Lederach oferece uma chave particularmente fecunda para pensar a advocacia para além do paradigma adversarial simplificado. Ao tratar o conflito como fenômeno essencialmente relacional, Lederach desloca o olhar da disputa isolada para o campo mais amplo das interdependências que a sustentam.

No Direito, o conflito é necessariamente recortado em posições jurídicas opostas, organizadas em pedidos, defesas e provas. Esse recorte é funcional ao sistema, mas não é neutro. Ele seleciona aspectos da experiência humana e silencia outros. A advocacia atua exatamente nesse ponto de mediação: é o advogado quem decide quais dimensões do conflito ingressarão no processo e sob quais molduras interpretativas serão apresentadas.

Lederach contribui ao revelar que conflitos não se reduzem a choques de interesses ou violações normativas. Eles expressam vínculos tensionados, disputas por reconhecimento, rupturas de confiança e reorganizações identitárias. Quando essa dimensão relacional é ignorada, o processo tende a intensificar a fragmentação já produzida pela ferida inicial. Quando é considerada, ainda que de modo implícito, a intervenção jurídica se torna mais ajustada à realidade do conflito que pretende tratar.

Essa leitura relacional não desloca a advocacia para fora de seus limites técnicos nem a converte em prática terapêutica ou conciliatória. Ao contrário, qualifica a atuação profissional ao permitir que o conflito seja apresentado ao sistema de justiça com maior densidade e menor empobrecimento simbólico. A escolha das palavras, a construção da narrativa fática, o enquadramento jurídico e a estratégia processual carregam pressupostos sobre como as relações envolvidas serão compreendidas institucionalmente.

A sensibilidade advocatícia manifesta-se como capacidade de leitura relacional do conflito. O litígio traduz apenas uma parcela institucional da realidade que o originou. Nos autos ingressa uma forma recortada da experiência, enquanto os vínculos, as tensões e os sentidos em disputa seguem operando no campo social e subjetivo que excede o processo.

A atuação do advogado, nesse contexto, orienta-se pela consciência dos efeitos produzidos por sua intervenção. A forma como o conflito é narrado, enquadrado e sustentado juridicamente pode estabilizar, reorganizar ou tensionar ainda mais as relações subjacentes. A responsabilidade profissional reside precisamente nesse ponto: conduzir o conflito no interior do sistema de justiça sem produzir endurecimentos desnecessários nem ampliar fraturas que o próprio Direito não conseguirá recompor.

Sensibilidade e conhecimento na prática jurídica

A sensibilidade ocupa lugar central no pensamento de Francesco Carnelutti porque nasce da própria origem do Direito. Ao afirmar que o Direito surge de uma ferida, Carnelutti indica que a experiência jurídica começa antes da norma, no contato com o sofrimento que ainda não encontrou forma institucional. A advocacia se estabelece exatamente nesse intervalo: entre a dor vivida e a linguagem jurídica que tentará organizá-la. Nesse ponto inicial, não basta domínio técnico. É necessária uma capacidade de apreensão que permita reconhecer o que está em jogo antes que o conflito seja reduzido a categorias formais.

A contribuição de Edgar Morin oferece sustentação epistemológica a essa exigência. Ao desenvolver o pensamento complexo, Morin demonstra que conhecer não significa simplificar a realidade, mas articular suas múltiplas dimensões sem anulá-las. Aplicada ao campo jurídico, essa perspectiva legitima a sensibilidade como forma de conhecimento. Não se trata de intuição vaga, mas de uma inteligência capaz de perceber conexões, contextos e implicações que escapam aos recortes lineares do processo.

Na prática jurídica, essa concepção se traduz na capacidade de perceber conexões, contextos e implicações que não se deixam capturar por recortes lineares. O advogado trabalha com fatos juridicamente relevantes, mas também com histórias, vínculos e expectativas que atravessam o conflito. A sensibilidade permite integrar esses elementos à construção da estratégia processual, conferindo maior precisão à atuação profissional.

A leitura complexa do conflito não amplia artificialmente o papel da advocacia nem dilui seus limites institucionais. Ela orienta escolhas técnicas mais ajustadas à realidade que se pretende tratar. A seleção dos fatos, a organização da narrativa e o enquadramento jurídico passam a operar como decisões conscientes sobre o modo como o conflito será apresentado e compreendido no sistema de justiça.

Sob essa perspectiva, a sensibilidade não se opõe ao rigor, mas o qualifica. Ao sustentar a complexidade da experiência humana sem dissolvê-la, a advocacia preserva o vínculo entre o direito e aquilo que lhe dá origem. Trata-se de uma forma de conhecimento que não substitui a técnica, mas a ancora em um campo de realidade mais amplo e consistente.

Considerações finais

Em alguns dias, um novo ano se inicia. Novos tempos pedem novas perspectivas: a advocacia contemporânea exige ir além da precisão normativa e reconhecer que o direito é resposta social ao sofrimento humano. O advogado que incorpora essa consciência deixa de atuar como mero executor de rituais e passa a operar como intérprete da complexidade e agente de reorganização de trajetórias.

Carnelutti oferece o ponto de partida: toda causa é uma ferida que busca tratamento.

Lederach oferece o caminho: imaginar futuros possíveis mesmo quando o presente está saturado.

Morin oferece o método: pensar a justiça sem cindir, integrando a complexidade e a ambiguidade próprias do sofrimento humano.

A advocacia que emerge dessa tríade é mais profunda, mais sofisticada e mais comprometida com a transformação concreta das vidas que toca. É nessa interseção entre sofrimento humano e possibilidade de construção que reside sua grandeza.

Esse é o desafio. E é também o que torna o ofício do advogado não apenas necessário, mas admirável.

Izabella Borges

é advogada criminalista.

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Tags: Advocacia

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