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Embargos Culturais

John Yoo e a legitimação jurídica da intervenção: quando a exceção vira método. O caso EUA v. Venezuela

A história constitucional norte-americana é marcada por uma tensão permanente entre a promessa de governo limitado e a tentação do poder concentrado em momentos de crise. Essa tensão, longe de ser episódica, reaparece sempre que a política externa dos Estados Unidos se vê diante de um impasse que é apresentado como existencial: guerra, terrorismo, ameaça à democracia, colapso humanitário. Nessas horas, a exceção deixa de ser um remédio raro e passa a operar como método de governo. É nesse ponto que o pensamento de John Yoo volta a se revelar atual — e perigosamente funcional.

John Yoo é um professor de Direito Constitucional norte-americano de origem coreana. Em 2013, quando de um estágio pós-doutoral estive na Universidade de Berkeley, na California. Yoo era professor daquela universidade. Estive com ele várias vezes, li seus livros, resenhei alguns, publiquei artigos sobre outros. Yoo era então hostilizado pelos alunos que protestavam em frente às salas de aula. Fora consultor jurídico de Bush filho, e redigira os pareceres justificativos da ação norte-americana em Guantánamo. Creio que o pensamento de Yoo (aprovemos ou não) seja muito atual, a propósito da tensão entre os Estados Unidos e a Venezuela.

As teses formuladas por Yoo no contexto da chamada “guerra ao terror” não se esgotaram com o declínio do discurso antiterrorista clássico. Elas sobreviveram, adaptaram-se e passaram a ser mobilizadas em novos cenários. A Venezuela oferece hoje um campo privilegiado para observar essa mutação. Não se trata de comparar situações históricas distintas de forma mecânica, mas de identificar uma mesma estrutura argumentativa: a ampliação dos poderes presidenciais em nome de uma emergência moral ou geopolítica que dispensaria controles institucionais, limitações jurídicas e, sobretudo, o direito internacional.

A teoria do presidencialismo unitário, tal como desenvolvida por Yoo, parte de uma leitura maximalista do artigo II da Constituição dos Estados Unidos. O Poder Executivo seria investido no presidente de forma plena, indivisa e soberana. Diferentemente do Congresso, cujos poderes são expressamente enumerados, o presidente disporia de competências inerentes, sobretudo em matéria de política externa, segurança nacional e uso da força. Em tempos de crise, esses poderes não apenas se expandiriam, como se tornariam praticamente imunes ao controle do Legislativo e do Judiciário.

Esse arranjo conceitual não é apresentado por Yoo como uma ruptura constitucional, mas como sua consequência lógica. A história norte-americana é mobilizada como argumento normativo: Washington, Jefferson, Jackson, Lincoln e Roosevelt são convocados como precedentes de uma presidência forte, energética, capaz de agir rapidamente quando a sobrevivência da nação estaria em jogo. O excepcional, nessa narrativa, não é exceção ao constitucionalismo; é sua expressão mais autêntica, gostemos ou não.

O problema começa quando essa lógica é deslocada do campo da defesa territorial ou da guerra declarada para o terreno mais fluido — e politicamente instrumentalizável — das intervenções externas. No caso venezuelano, o discurso da ameaça assume novas roupagens: colapso institucional, crise humanitária, violação sistemática de direitos humanos, risco à estabilidade regional. A retórica muda; a gramática jurídica permanece. Quem ganha? Quem perde?

Sob esse prisma, a intervenção deixa de ser apresentada como opção política sujeita a debate e controle, passando a figurar como imperativo moral e jurídico. A exceção não é apenas admitida; é exigida. E, uma vez instalada, tende a se perpetuar. O presidente, nessa construção, não apenas executa a política externa: ele a define, interpretando a Constituição à luz dessa definição e escolhendo os limites — ou a ausência deles — de sua própria atuação.

Spacca

Caricatura: Prof. Arnaldo Godoy
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A Venezuela, assim, não é apenas um caso de política internacional controversa. Ela se converte em exemplo de como a teoria do presidencialismo unitário continua a oferecer lastro jurídico para práticas que tensionam a soberania dos Estados, relativizam normas internacionais e enfraquecem a própria ideia de legalidade. A invocação recorrente de “todas as opções estão sobre a mesa” não é mero recurso retórico: na verdade expressa uma concepção específica de poder, segundo a qual a decisão precede o direito, e não o contrário.

Legitimação a posteriori

Esse deslocamento revela um dado inquietante. As teses de Yoo mostram-se notavelmente adaptáveis. Ontem, o inimigo era o terrorista sem Estado; hoje, é o Estado considerado falido, ilegítimo ou moralmente inaceitável. Em ambos os casos, o resultado é semelhante: a suspensão prática de limites jurídicos em nome de uma finalidade superior, definida unilateralmente pelo Executivo norte-americano.

A crítica a esse modelo não implica qualquer defesa do regime venezuelano, nem minimiza a gravidade da crise política e social do país. O ponto é outro — e mais profundo. Trata-se de indagar quem decide, com que fundamento jurídico e com quais limites. Quando o direito passa a funcionar como instrumento de legitimação a posteriori da decisão política, deixa de cumprir sua função clássica de contenção do poder.

É precisamente nesse ponto que o pensamento de Yoo se aproxima de tradições intelectuais mais antigas e mais perigosas. A ideia de que o soberano é aquele que decide na exceção não é nova. O que muda é o vocabulário: onde antes se falava em razão de Estado, hoje se fala em democracia, direitos humanos ou segurança internacional. A substância, contudo, permanece: a centralização decisória, a marginalização dos controles e a transformação da exceção em regra.

Ao observar o debate contemporâneo sobre a Venezuela à luz dessas teses, percebe-se que o problema não reside apenas na política externa norte-americana, mas na arquitetura jurídica que a sustenta. O presidencialismo unitário oferece uma narrativa sofisticada, historicamente informada e retoricamente poderosa para justificar intervenções sem declaração formal de guerra, sem autorização clara do Congresso e à margem do sistema multilateral.

O risco, como a própria experiência histórica demonstra, é que essas construções não se limitem ao plano externo. A expansão do poder presidencial em nome da exceção tende a produzir efeitos internos duradouros, corroendo garantias, enfraquecendo o equilíbrio entre os poderes e naturalizando a ideia de que direitos fundamentais são contingentes.

A Venezuela, nesse contexto, funciona menos como causa e mais como pretexto. O verdadeiro debate é sobre os limites do poder em tempos de crise — e sobre a disposição das democracias constitucionais de resistirem à tentação de transformar o excepcional em normalidade. As teses de John Yoo continuam a oferecer respostas claras, coerentes e perigosamente sedutoras. Cabe ao constitucionalismo contemporâneo, inclusive fora dos Estados Unidos, formular perguntas mais difíceis — e talvez menos convenientes.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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