Por esses dia li um artigo do professor Paulo Sérgio João que muito me chamou a atenção, na medida em que vem ao encontro daquilo que o mundo do trabalho hoje nos exige, ou seja, pensar e fazer diferente como um “fazedor-dentro-do-e-com-o-novo”, numa espécie de profissional grifinório que não se perfaz heroico o tempo todo, tão somente valoriza a coragem por intermédio de atitudes – ainda que pequenas –, com um espírito indomável para enfrentar as abruptas condições atropelantes que nos são impostas pela realidade, exigindo-nos a cada dia a façanha de não ter receio em avançar, e, dependendo da situação, até quebrar determinadas regras para fazer o que é certo, sempre com lealdade e forte senso de justiça.
No seu artigo ele destaca a importância do lazer, bem como sua condição jurídica como um direito fundamental-social devidamente garantido pela Constituição, vinculando-o às férias e nos provocando com a assertiva de que “talvez devêssemos ampliar o direito social ao lazer como forma de retribuição a outros trabalhadores que prestam serviços autônomos, dependentes economicamente (…)” [1].
Ele está completamente certo, ainda mais em tempos calorosos de ritmo acelerado e hiperconectividade que nos impõem uma sobrecarga constante de informações e pressão por atualização e desempenho, onde tudo é agora, literalmente. O empregado não é o único neste carrossel-informativo-digital que transporta um dos mais sofríveis males psicológicos do século 21. Há vários outros trabalhadores.
O que resta saber, portanto, é como.
Nossa intenção aqui, assim, não é volver a temas amplamente batidos e debatidos quanto à legalidade das formas de contratação de prestação de serviços, nem, tampouco ficar preso e/ou defender números relacionados aos trabalhadores que laboram sob este ou aquele tipo de contratação, onde o contrato de emprego atinge a um universo gigante de trabalhadores (cerca de 49 milhões, segundo o IBGE [2]) dentro de um oceano de trabalho que navegam mais de 102,3 milhões de pessoas ocupadas e onde velejam também barcos transportando PJs (pessoas jurídicas), sócios de serviços e outros modelos contratuais.
Igualmente não pretendemos tratar da gigantesca onda de milhares reclamações constitucionais que como um tufão sugam grande parte das energias da Suprema Corte, com o fim de se buscar o reconhecimento à liberdade de contratação.
Nosso foco é outro.
Encontra-se no olhar, na compreensão e estudo de uma espécie de carta de navegação para que possamos percorrer (e enfrentar) esse novo do oceano do trabalho, ainda que para isso tenhamos de nos valer de caravelas jurídicas como embarcação revolucionária leve e rápida equipadas por instrumentos de navegação sensíveis a um olhar interpretativo diferenciado por propósitos, tendo como bússola de direcionamento algo que enfrente e não fuja de uma realidade além de comandos jurídicos do século passado, mas, que traga consigo reais verdades socioeconômicas do nosso país.

Há de se ter habilidade durante o trajeto desta viagem oceânica-laboral com a utilização de instrumentos como o astrolábio jurídico e seu quadrante voltados à latitude da vida real, para além do olhar à tipologia de um tudo ou nada, orientando-se pelas estrelas e pelo sol que iluminam o céu do mundo real da era digital.
Com isso, se escreve uma cartografia englobando novos direitos afora do óbvio de um contrato de emprego, tendo esses mapas e cartas náuticas nome jurídico: acordos coletivos de trabalho. Não temos tempo para esperar por novas leis. Elas ficam velhas antes do tempo.
A contratação ancorada na relação de emprego tem mais de 80 anos. Ela é até anterior à geração dos baby boomers (pessoas nascidas aproximadamente entre 1946 e 1964).
Tudo mudo. Uma geração substitui a outra. A própria geração que substituiu os baby boomers já foi ultrapassada pela geração Z.
Logo, fincar posição argumentativa com base em cabelos brancos ou na experiência vivida para demonstrar solidez, segurança e certeza jurídica pode não ser suficiente e apropriada à defesa de tese de um “contrato realidade” em que a realidade é outra; de um novo século.
Pode se transformar em um mantra de devoção dogmático fadado ao naufrágio da derrotabilidade das regras. O equilíbrio é o caminho, tal e qual o que garante o barco – no caso nossa caravela jurídica – na superfície, equilibrando o peso (puxando para baixo) e o empuxo (empurrando para cima).
A advertência da escritora Anne Helen Petersen é precisa, quando, com razão, aconselha a geração dos millennials (sucessores dos baby boomers) a não reproduzir o que a geração passada fez: “deve estar atenta para evitar o pecado capital de nossos ultrapassados da geração baby boomers, no qual nós ‘subimos a escada até uma relativa estabilidade… e depois a puxamos para cima’” [3].
Não vamos puxar a escada. Temos de ter um olhar diferenciado.
Não sem razão o título da coluna de hoje trata da “metonímia do emprego”, uma vez que metonímia é “o fenômeno em que uma palavra se refere a algo de maneira enviesada, às vezes por causa de uma semelhança física, às vezes por similaridade de aparência ou por aproximação de função entre dois termos, objetos, conceitos. Entre o sentido do ‘original’ e o ‘novo’ da palavra” [4].
Nada mais pertinente no que se refere ao “emprego”. Qual a etimologia da palavra emprego?
Ela provém “do latim implicare, que significa ‘juntar’, ‘unir’ ou ‘enlaçar’. Este termo é formado a partir da junção do prefixo in, que significa ‘em’, e a palavra plicare, que quer dizer ‘enrolar’ ou ‘dobrar’ (como uma folha de papel). Assim sendo, originalmente implicare designava o ato de envolver alguém em determinada situação, reunião ou ato” [5].
Destaque-se:
Etimologia vem do “adjetivo grego etumus, que está por trás do composto, não quer dizer ‘origem’, e sim ‘verdade’, para ver você como os equívocos correm o risco de se eternizar” [6], logo, a verdade dentro da nossa realidade do século 21 (mar laboral digital) reúne, enrola, dobra e envolve todos na mesma situação do “trabalhar” não havendo por que suprir e/ou não disponibilizar direitos de um sobre o outro ou outros.
Voltando ao como
Dentro desse reino das transformações que estamos inseridos ninguém melhor do que os próprios interessados para trazer soluções. Eles têm de ser (já que estamos nos utilizando de etimologia) curiosos. Curiosidade que “tem origem na mesma palavra latina cura, por trás de curador e também de curativo, e que tem o sentido de cuidado”. Essa é a verdade por trás da palavra curiosidade? Claro que não. Isso expõe algo a mais da sua trajetória e uma faceta talvez menos clara do seu conteúdo histórico? Opa. Pode apostar” [7].
Essa é a nossa aposta também.
O caput (que etimologicamente gera capricho que pode ter sentidos conflitantes: “de um lado a ideia de desejo desprovido de lógica, um mero ‘capricho’; de outro, a de cuidado extremo na realização de uma tarefa: fazer com ‘capricho’)”[8] do artigo 7º da Constituição diz que: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Aqui não está escrito “empregados regidos pela CLT.” O inciso “I” trata da relação de emprego, mas, dentro do contexto global em que um (contrato de emprego) faz parte do todo da letra da lei.
Outra coisa: o inciso III, do artigo 8º da Constituição destaca que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Igualmente também não se limita à categoria dos trabalhadores empregados, estando expresso no seu caput que: “é livre a associação profissional ou sindical”, também não restrita a empregados.
Desta forma e “com capricho” (com cuidado extremo) devem os sindicatos, de acordo com seus novos e objetivos propósitos alinhados ao século 21, defender os interesses de TODOS os trabalhadores e não somente de alguns escolhidos pelo século passado.
Evolução se dá pela curiosidade (aquela do cuidado e do capricho) junto com responsabilidade (que certamente traz consigo riscos de mal-entendidos no começo – ou recomeço – da sua trajetória), mas, não há outra forma de fazer, pois, como há muito já se disse: “não há como fazer omeletes sem quebrar ovos”.
[1] JOÃO, Paulo Sérgio. O direito fundamental às férias como direito social. Disponível em: Direito às férias e seu vínculo com o direito social ao lazer. Acessado em 05/01/2026.
[2] Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2025/09/brasil-supera-1-5-milhao-de-empregos-com-carteira-assinada-em-oito-meses-de-2025. Acessado em 05/01/2026.
[3] Enfim aconteceu: millennials agora são adultos. Anna Silman. The New York Times apud Jornal O Estado de S. Paulo 04 de janeiro de 2026.
[4][4] GALINDO, Caetano W. Na ponta da língua: O nosso português da cabeça aos pés. 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, pag. 45.
[5] Disponível em: https://www.dicionarioetimologico.com.br/emprego/. Acessado em 07/01/2026.
[6] GALINDO, Caetano W. Na ponta da língua: O nosso português da cabeça aos pés. 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, pag. 42.
[7] GALINDO, Caetano W. Na ponta da língua: O nosso português da cabeça aos pés. 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, pag. 42-43.
[8] GALINDO, Caetano W. Na ponta da língua: O nosso português da cabeça aos pés. 1ª ed. – São Paulo: Companhia das Letras, pag. 49.
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