Semana passada publiquei nesta coluna de embargos culturais, aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico, um pequeno ensaio reflexivo sobre John Yoo e o tema do presidencialismo unitário, no contexto da crise da Venezuela. Vários leitores me procuraram no privado, com questionamentos e dúvidas, que transitaram da decepção ao deslumbramento. Yoo é atemorizante. E é também, dependendo do leitor, aliciante. Em homenagem a esses leitores fieis, retomo o tema.
A permanência das teses de Yoo no debate contemporâneo não se explica apenas por sua sofisticação intelectual. A recorrência se explica, sobretudo, por sua utilidade política. Em contextos de crise — reais ou construídas — o presidencialismo unitário contido na tradição constitucional norte-americana oferece algo raro: uma narrativa jurídica capaz de transformar decisões de força em atos de legalidade constitucional. Quando deslocadas para o debate sobre a Venezuela, essas teses revelam toda a sua carga normativa e todo o seu potencial desestabilizador.
O ponto central não está em discutir a gravidade da crise venezuelana, que é manifesta, nem em relativizar violações de direitos humanos praticadas pelo regime. A questão relevante, para os efeitos da presente reflexão, é outra: quem detém a autoridade para decidir sobre a exceção, em que termos e com quais limites. Trata-se de tema central na teoria política. A partir do momento em que a resposta a essa pergunta se concentra no chefe do Executivo de uma potência estrangeira, tem-se um problema de política internacional e um seríssimo impasse jurídico.
A teoria do presidencialismo unitário parte de premissa simples e poderosa: em matéria de política externa e segurança nacional, o presidente dos Estados Unidos não apenas executa a Constituição — ele a interpreta de forma definitiva. Essa concepção pode deslocar o centro da legalidade do texto constitucional para a vontade presidencial, convertendo o direito em instrumento funcional da decisão política. A exceção deixa de ser um momento extraordinário e se converte em técnica recorrente de governo. Bem entendido, falo nos termos do presidencialismo unitário e não em termos da construção tradicional do direito norte-americano.
Quando aplicada ao cenário venezuelano, essa lógica opera um duplo apagamento. Em primeiro lugar, relativiza-se o princípio da soberania estatal, substituído por avaliações morais unilaterais sobre legitimidade política. Em segundo lugar, esvazia-se o papel do direito internacional e dos organismos multilaterais, tratados como obstáculos burocráticos diante da urgência da ação. A legalidade internacional passa a ser vista como opcional; a decisão executiva, como necessária.
Esse modelo não é novo. Ecoa formulações clássicas de algum pensamento político que sempre enxergou o direito como limite incômodo em situações de crise. A diferença contemporânea está na linguagem. Já não se fala abertamente em razão de Estado ou em necessidade política bruta. Fala-se em democracia, direitos humanos, responsabilidade de proteger. O vocabulário mudou; a estrutura do argumento permanece.

A experiência latino-americana, aliás, oferece um campo fértil para compreender os riscos desse modelo. O século 20 foi marcado por regimes de exceção sustentados por construções jurídicas sofisticadas, muitas vezes elaboradas por juristas de indiscutível talento. Ditaduras não se impuseram apenas pela força; foram justificadas por argumentos de necessidade, ordem, segurança e salvação nacional. A lição histórica é firme: quando o direito abdica de sua função crítica, ele se torna cúmplice do arbítrio. É o postulado das relações entre os intelectuais e o poder, que tantas vezes tenho tratado ao longo de quase quinze anos de coluna.
Normalização da exceção
Nesse sentido, a aplicação das teses de Yoo ao caso venezuelano revela um padrão inquietante de imperialismo jurídico. Não se trata apenas de intervenção política ou econômica. Cuida-se da substancialização de um modelo normativo segundo o qual o Executivo norte-americano se arroga o direito de decidir quando, onde e como a legalidade pode ser suspensa. A exceção, assim, deixa de ser doméstica e passa a ser transnacional.
O problema se agrava quando se observa que essa lógica prescinde de critérios objetivos. O que distingue um Estado passível de intervenção de outro? Quem define o grau aceitável de violação de direitos humanos? Em que momento a exceção se encerra? As respostas raramente são jurídicas; são políticas. E, na ausência de limites claros, a exceção tende a se perpetuar.
As teses de Yoo oferecem uma solução fácil para dilemas complexos. Prometem eficiência, rapidez e clareza decisória em um mundo marcado por incertezas. O custo dessa promessa, porém, é alto: a erosão progressiva do constitucionalismo, a fragilização do Direito Internacional e a normalização da exceção como forma ordinária de governo.
A Venezuela, nesse contexto, não é apenas um caso-limite. É um espelho no qual se refletem as ambiguidades do constitucionalismo contemporâneo diante do poder. A questão que se impõe não é se a exceção pode existir — ela sempre existirá. A pergunta decisiva é quem a controla e em nome de quais princípios.
Se o constitucionalismo pretende sobreviver como projeto normativo e não apenas como retórica legitimadora, precisa resistir à sedução de soluções que concentram poder em nome de fins supostamente superiores. As teses de John Yoo continuam a desafiar esse projeto exatamente porque são intelectualmente consistentes e politicamente eficazes.
Conheci Yoo em Berkeley. Uma inteligência fora do normal. Um conhecimento profundo de Ciência Política e de Direito Constitucional. Argumenta com objetividade e conhece profundamente a história norte-americana, que é o nicho de que se vale para testar seus argumentos.
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