Legislações provisórias e a gênese da insegurança jurídica

A insegurança jurídica no Brasil contemporâneo está profundamente associada à expansão de legislações provisórias, tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no do Poder Judiciário. Instrumentos concebidos para situações excepcionais, como as medidas provisórias e determinadas técnicas decisórias judiciais de eficácia imediata e provisória, passaram a ocupar posição central na conformação do direito positivo, alterando regimes jurídicos de forma célere, instável e, muitas vezes, imprevisível.
Desde a Constituição de 1988, a promessa de um Estado democrático de Direito fundado na legalidade, na previsibilidade e na proteção da confiança legítima convive com a prática reiterada de soluções normativas emergenciais. O provisório, que deveria ser transitório, converteu-se em técnica ordinária de governo e de jurisdição, produzindo um ambiente normativo marcado por incertezas estruturais e pela fragilização das expectativas dos destinatários do direito.
Provisoriedade normativa e linguagem jurídica
O referencial teórico do estudo parte da compreensão do direito como fenômeno linguístico e cultural. As normas jurídicas não possuem significado fixo ou absoluto, mas são construídas a partir de processos interpretativos condicionados por contexto, sistema e finalidade [2] [3]. A presença de conceitos indeterminados e cláusulas gerais, longe de representar uma patologia do sistema, constitui elemento funcional do direito moderno.
O problema emerge quando essa indeterminação própria da linguagem jurídica combina-se com a instabilidade normativa gerada por legislações provisórias. Nesse cenário, a insegurança não decorre da abertura interpretativa em si, mas da ausência de referenciais estáveis capazes de orientar a interpretação. O direito deixa de oferecer previsibilidade e passa a operar sob lógica de contingência.
Constituição como limite ao provisório
A Constituição ocupa papel central como eixo de coerência e fechamento do sistema jurídico. É nela que se encontram os limites materiais e formais à produção normativa, inclusive à edição de atos provisórios. A excepcionalidade, constitucionalmente, admitida pressupõe controle rigoroso de pressupostos, temporalidade definida e respeito às garantias fundamentais [5].
Quando legislações provisórias se afastam desses parâmetros, instala-se um processo de erosão silenciosa da legalidade constitucional. A normalização do excepcional desloca o centro decisório, reduz a densidade democrática da produção normativa e amplia o espaço para decisões pouco previsíveis, tanto no plano legislativo quanto no jurisdicional.
Judiciário e provisoriedade decisória
Além do Executivo, o Poder Judiciário também contribui para a consolidação de um direito provisório. Decisões judiciais de eficácia imediata, tutelas de urgência amplamente deferidas e interpretações mutáveis em curto espaço de tempo produzem efeitos normativos relevantes antes mesmo da consolidação definitiva do entendimento.
Embora essas técnicas processuais tenham fundamento constitucional e finalidade legítima, seu uso reiterado e pouco criterioso amplia a sensação de instabilidade. O jurisdicionado passa a conviver com um direito em constante mutação, no qual decisões provisórias produzem efeitos duradouros e, muitas vezes, irreversíveis. A segurança jurídica cede espaço à incerteza decisória.
Medidas provisórias e assimetria institucional
O uso extensivo de medidas provisórias pelo Executivo evidencia uma assimetria estrutural entre Estado e cidadão. Enquanto o Poder Público dispõe de instrumentos ágeis para alterar o regime jurídico aplicável, os particulares permanecem vinculados a deveres imediatos, frequentemente, sem tempo hábil para adaptação ou reação.
Em matérias sensíveis, como a tributária, essa assimetria torna-se ainda mais grave. A lógica da urgência normativa entra em tensão direta com princípios como a legalidade, a anterioridade e a proteção da confiança [7] [8] [9]. A jurisprudência, ao admitir, reiteradamente, tais práticas, acaba por legitimar a instabilidade como elemento estrutural do sistema.
A lacuna central, identificada neste estudo, está na análise integrada das legislações provisórias produzidas pelo Executivo e das decisões judiciais de caráter provisório, enquanto fenômenos conjuntos de produção de insegurança jurídica. Em geral, esses temas são examinados de forma isolada, sem consideração de seus efeitos cumulativos sobre a coerência do sistema jurídico.
O objetivo do estudo é demonstrar que a insegurança jurídica decorre da consolidação de um modelo decisório provisório, no qual exceção e urgência deixam de ser categorias residuais e passam a estruturar a prática institucional.
O método adotado é o analítico-crítico, com base em revisão doutrinária e exame de práticas normativas e jurisdicionais, buscando evidenciar padrões recorrentes de instabilidade.
Resultados e contribuição
Os resultados indicam que a insegurança jurídica, no Brasil, não resulta da complexidade do direito ou da abertura semântica das normas; mas da transformação do provisório em permanente. A previsibilidade é corroída quando o cidadão passa a viver sob a expectativa constante de mudanças abruptas, seja por atos do Executivo, seja por reviravoltas jurisprudenciais.
A principal contribuição do estudo está em demonstrar que a contenção das legislações provisórias (legislativas e judiciais) é condição essencial para a reconstrução da segurança jurídica. Um Estado de Direito maduro exige não apenas decisões rápidas, mas decisões estáveis, coerentes e constitucionalmente comprometidas.
Ao final, reafirma-se que a segurança jurídica não se alcança pela multiplicação de exceções; mas pelo fortalecimento de regras claras, limites institucionais e responsabilidade decisória. O provisório deve voltar a ser exceção; do contrário, a instabilidade continuará a ser a marca do direito brasileiro.
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Referências
[1] CAMPOS, Hélio Silvio Ourém. Memórias de um Doutorado na Universidade de Lisboa: Segurança jurídica, lacunas, silêncio eloquente e legislações provisórias. Andradina: Editora Meraki, 2022.
[2] ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996.
[3] ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito – Introdução e Teoria Geral: uma perspectiva luso-brasileira. Coimbra: Almedina, 1997.
[4] OTERO, Paulo. Lições de Introdução ao Estudo do Direito. Lisboa: Pedro Ferreira – Artes Gráficas, 1998.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1991.
[6] VILANOVA, Lourival. Fundamentos do Estado de Direito. Revista de Direito Público, n. 43/44.
[7] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário – Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 1998.
[8] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Perfil Constitucional das Medidas Provisórias. Revista de Direito Público, n. 95, 1990.
[9] DERZI, Misabel de Abreu Machado. Direito Tributário, Direito Penal e Tipo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
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