Por maioria de votos, o Tribunal ignorou mandado de segurança impetrado contra o procurador-geral da República na condição de presidente do Conselho Superior do Ministério Público Federal, por ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que procurador-geral não tem poder de decisão nas deliberações desse órgão para efeito de considerá-lo autoridade coatora e de que estas deliberações – na espécie, impugna-se decisão que determinou a instauração de processo administrativo por faltas imputadas a subprocurador-geral da República -, enquanto situadas na administração superior do Ministério Público Federal, não estão sujeitas à excepcionalíssima jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
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