Entrevista: Marisa Santos, desembargadora do TRF da 3ª Região

Spacca

"O Judiciário não pode ser usado como balcão do INSS". A opinião é da desembargadora federal Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com mais de 10 anos de experiência no julgamento de matéria previdenciária, a desembargadora entende que pedidos de benefícios previdenciários deveriam ser feitos primeiro e obrigatoriamente na esfera administrativa. Em caso de negativa pelo INSS, então sim, o segurado poderia reclamar seus direitos na Justiça. Com isso, diminuiria sensivelmente a demanda ao Judiciário em assuntos de previdencia social. A procura pelo INSS aumentaria, mas essa é sua obrigação: “O INSS vai ter que se estruturar de forma adequada para poder receber toda essa demanda.”

Na presidência da 9ª turma do tribunal, especializada em julgar benefícios previdenciários, Marisa Santos entende que a lei brasileira não prevê a desaposentação e por isso não concede o benefício. “Eu tenho uma interpretação bem legalista dessa situação. Se a gente faz cortesia com o chapéu da previdência, acabamos nivelando todos os segurados por baixo e todo mundo recebe menos, porque é preciso dividir esse bolo por mais gente.”

A desembargadora entende que com a quantidade de processos que o juiz deve julgar, a “coisa mais sensata a fazer” é adotar os entendimentos dos tribunais superiores. O problema, segundo ela, é que no Direito Previdenciário a prova é sempre essencial para solucionar o caso. “Mesmo que eu queira adotar um entendimento de tribunal superior, acabo sempre esbarrando na questão das provas. Então seguir a jurisprudência é algo tranquilo quando se trata apenas de matéria de Direito, mas quando envolve a prova não resolve muito.”

Bacharel em Direito pela USP e mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, Marisa Santos ingressou no tribunal em setembro de 2002. Antes da magistratura, atuou como Procuradora do Estado de São Paulo e professora de Direito Previdenciário. No TRF-3, assumiu o cargo de Coordenadora do Juizado Especial por três vezes e é membro efetivo do Conselho da Justiça Federal.

É autora de seis livros. Entre eles Direito Previdenciário Esquematizado  e Curso de Direito Constitucional em co-autoria com Ricardo Cunha Chimenti, Márcio Fernando Elias Rosa e Fernando Capez, ambos publicados pela Editora Saraiva.

Leia a entrevista:

ConJur — O sistema recursal precisa de reformas ou está bom assim?
Marisa Santos
— Precisa! São muitos recursos que só favorecem a lesão de Direito. A Fazenda Pública, incluindo o INSS, recorre de quase tudo e isso acaba atravancando muito. Pode ser que com a repercussão geral rdo STF, e com os recursos repetitivos do STJ, com o tempo, dê uma aliviada. Por enquanto está aliviando só o STJ e o Supremo, porque esse processos ficam todos barrados na vice presidência do tribunal que é quem admite ou não o recurso especial e o extraordinário. Nos casos que têm os recursos repetitivos e repercussão geral reconhecida, a vice presidência tem que reter os processos. Nesse momento os tribunais estão atolados com tanto processo suspenso aguardando decisão de Brasília.

ConJur — O que poderia ser feito? Diminuir esses recursos? Criar mecanismos que dificultem os recursos?
Marisa Santos
— Do ponto de vista previdenciário, a primeira coisa a fazer é exigir que esses pedidos sejam feitos primeiro no INSS. Porque o judiciário não é balcão do INSS. Quem tem todos os elementos pra conceder ou negar um benefício é a Previdência.Se esse filtro fosse feito no INSS, o número de processos iria diminuir sensivelmente no Judiciário.

ConJur — Mas isso não iria sobrecarregar a Previdência?
Marisa Santos — Talvez num primeiro momento até seja assim, mas o INSS vai ter que se estruturar de forma adequada para poder receber essa demanda. Isso já melhorou muito depois que os Juizados Especiais Federais começaram a exigir prévio requerimento administrativo. Foi uma providência inteligente e algumas varas já fazem isso também. Essa questão também está aguardando decisão do Supremo em repercussão geral.

ConJur — Mas há casos que o INSS não vai conceder o benefício..
Marisa Santos — Exatamente. Nesses casos em que não adianta o segurado pedir pela via administrativa, como por exemplo, a desaposentação, tudo bem ele vir direto para o judiciário. Mas nos benefícios por incapacidade, por exemplo, por que não ir direto para a via administrativa? O judiciário tem que pagar as perícias e esses processos todos correm na justiça gratuita, ou seja, ninguém paga essas perícias. Há um levantamento do Conselho da Justiça Federal mostrando que os valores enviados para a Justiça Federal e para a Justiça estadual na competência delegada aumentaram mais de R$ 100 milhões ao ano só para fazer perícias. O judiciário precisa desse dinheiro pra se estruturar…

ConJur —Quando a parte não vai ao INSS e o resultado da perícia o favorece, o INSS deve arcar com os honorários do perito?
Marisa Santos — O beneficiado não pediu nada ao INSS, que não teve chance de conceder ou negar o benefício. Além disso, há algumas agências do INSS que não recebem o pedido e mandam a pessoa direto ao Judiciário. Nos casos em que o laudo é favorável ao segurado, o INSS propõe um acordo. Eu acho que isso não tem cabimento, porque o judiciário é que vai pagar pela perícia. O INSS deveria ter um quadro de peritos que fosse suficiente pra dar conta da demanda. A gente enxuga gelo e não vence essa demanda, por coisas que, na verdade, não é da nossa alçada, deveriam começar e terminar no INSS.

ConJur — É possível reconhecer a união estável de um homem com duas mulheres, em processos que envolvem direito previdenciário?
Marisa Santos
— Eu entendo que não, e esse entendimento é majoritário aqui no tribunal. Porque o que a lei protege é a união estável. E uma união estável é aquela entre duas pessoas que não têm impedimentos para o casamento. Quem não é casado, por exemplo. Mas há situações em que as pessoas se casam, mas depois não se separam formalmente, isso acontece principalmente nas classes mais pobres. O marido ou a mulher sai de casa econstitui uma outra família. Nesse caso, se for possível comprovar que o casal está separado de fato, e a prova mostra que eles já vivem com outras pessoas como se fossem casados, o tribunal aceita como união estável e acaba concedendo a pensão por morte para um deles.

ConJur — Em caso de separação, a pensão por morte pode ser dividida entre as duas mulheres?
Marisa Santos
— Pode ser dividida se a segunda união for uma união estável, não for um concubinato adulterino. Mas se ele tinha as duas mulheres ao mesmo tempo, a pensão fica pra esposa.

ConJur — A senhora reconhece o direito à desaposentação?
Marisa Santos — Não. Eu a nego e tenho uma interpretação bem legalista dessa situação. Se a gente faz cortesia com o chapéu da Previdência, a gente acaba nivelando todos os segurados por baixo e todo mundo recebe menos, porque é preciso dividir esse bolo por mais gente. A lei brasileira não prevê a desaposentação. Antigamente ela também dispunha, que quem voltasse ao trabalho tinha que contribuir. Ela dispõe isso até hoje porque as pessoas analisam a questão de contribuir só sob um lado. Por exemplo, eu pago contribuição porque eu vou ter aposentadoria. Mas não é só isso. Eu pago contribuição, porque outros terão cobertura previdenciária.

ConJur — É como se o assegurado pagasse a contribuição para a própria proteção mas pensando no sistema como um todo?
Marisa Santos — Isso. Por exemplo, um motorista de táxi atropela uma pessoa, essa pessoa, se for segurada, vai ter direito ao auxílio doença ou auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, decorrente de um ato que o taxista causou. Então ele paga contribuição para se proteger, mas ele tem que ser solidário com os outros, porque estamos todos envolvido num sistema que é o de repartição simples. Tem que repartir por todos. E quando eu digo que eu posso desaposentar, estou recebendo benefício, mas agora não quero mais esse, porque eu continuei trabalhando… não há previsão para isso.

ConJur — Mas então, se houvesse a desaposentação, o beneficiado deveria devolver ao INSS as mensalidades que recebeu da primeira aposentadoria?
Marisa Santos — O correto seria devolver, já que o segurado está desistindo da aposentadoria antiga. Acontece que a lei não me diz nem como fazer essa conta. Como é que eu vou calcular? Às vezes é uma aposentadoria proporcional que está sendo recebida há vinte anos, como ele vai devolver isso? O sistema vai ficar recomposto mesmo do ponto de vista econômico financeiro, se ele devolver? Eu não sei. E essa questão vai mais longe. Nós temos alguns processos de desaposentação em que a pessoa se aposentou na década de 80 pela proporcional, mas prestou um concurso público e foi ser servidor público. Agora ele está chegando aos 70 anos de idade e como é que vai ser calculado o benefício dele? Ele entra na compulsória, vai ser proporcional ao tempo que ele trabalhou no serviço público?

ConJur — Mas nesse caso não vai ser benéfico para o contribuinte…
Marisa Santos — Não fica bom mesmo, nem a integral fica boa hoje em dia, ainda mais a proporcional. Então ele quer desistir da aposentadoria que já tem para que ele possa somar aquele período que usou pra se aposentar com esse que ele tem no serviço público e se aposentar por tempo de contribuição integral. Mas aí a gente esbarra numa outra situação, quando se faz essa contagem recíproca entre os regimes, garantido pela Constituição, o regime do servidor público tem que ser ressarcido pelo outro regime que recebeu mas não pagou. Se o beneficiado pagou o INSS durante uns anos, mas vai se aposentar num regime do servidor público, o regime do servidor público tem que ser ressarcido pelo outro regime que recebeu mas não pagou. Mas como é que o INSS que pagou o benefício vai ressarcir o outro regime? Não fecha esse raciocínio. Mas é um entendimento que não está prevalecendo.

ConJur — O próprio STJ já decidiu pela desaposentação em recurso repetitivo…
Marisa Santos — Eu acho que o Supremo vai ter que analisar essa questão nesses aspectos também. Mas se o Supremo disser que pode, então pode.

ConJur — Pode haver benefício sem contribuição?
Marisa Santos
— Esse sistema do ponto de vista atuarial, econômico financeiro, está totalmente desvirtuado. Não. Não pode ter benefício sem contribuição. Porque diz a Constituição que todo benefício tem que ter a correspondente fonte de custeio total. Então, só pode receber benefício quem contribui. A Lei da Copa criou um auxílio especial mensal aos jogadores das seleções campeãs do mundo em 1958, 1962 e 1970, no valor do teto do benefício da Previdência Social, que vai ser pago pela Previdência. Isso é totalmente inconstitucional. Tudo bem que o Estado criasse uma pensão especial como criou para o Orlando e para o Cláudio Villas Boas, para as vítimas da talidomida, para as vítimas da radiação pelo Césio 137 de Goiânia, e outras pensões especiais. Mas isso está fora da Previdência Social.

ConJur — O prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da Previdência se aplica aos casos de quem quer a desaposentadoria?
Marisa Santos
— Não. Não aplico a decadência nesse caso, porque na verdade não é uma revisão do valor da renda mensal inicial. O que se pretende é desfazer um ato jurídico antigo pra fazer um outro agora. Então não tem a ver com decadência.

ConJur — Decisões do STF e do STJ devem ser seguidas por juízes e desembargadores?
Marisa Santos — Nós não somos obrigados a não ser quando se trata de súmula vinculante ou decisão e repercussão geral e recurso repetitivo. Acontece que hoje em dia, pela quantidade de processos, a coisa mais sensata a fazer é adotar os entendimentos dos tribunais superiores e decidir nosso processo. O problema no previdenciário é que mesmo que eu queira adotar um entendimento de tribunal superior, acabo sempre esbarrando na questão das provas.

ConJur — No previdenciário é preciso analisar provas, não é só matéria de Direito.
Marisa Santos
— Sim, eu não posso simplesmente aplicar o que foi decidido nos tribunais superiores e pronto. Eu tenho que analisar as provas para poder aplicar o entendimento, mesmo já consagrado. Por exemplo, processos relacionados ao tempo de serviço. A Súmula 149 diz que eu posso contar o tempo de serviço desde que tenha uma prova material, não basta prova testemunhal. Tudo bem, mas eu tenho que analisar as provas de qualquer jeito. Então seguir o entendimento dos tribunais superiores é algo tranquilo quando se trata apenas de matéria de Direito, mas quando envolve a prova, não resolve muita coisa.

ConJur — Então essa sistemática de seguir o entendimento já consagrado não ajuda para julgar os processos de forma mais célere?
Marisa Santos
— À vezes acontece de aplicar o entendimento do STJ mas na análise da prova o benefício é negado. Por exemplo, a parte não tem recurso especial, porque eu apliquei um entendimento do STJ, mas no que concerne à análise da prova, foi prejudicial. Só que pela Súmula 7, o STJ não pode analisar provas. É algo que freia a ida do recurso especial para o STJ, mas não desonera muito na seção de julga questões de matéria previdenciária.

ConJur — A especialização das varas é uma forma de trazer celeridade e soluções mais técnicas aos processos?
Marisa Santos — Sem dúvida! Todo juiz que se especializa num tema consegue julgar melhor e conhece melhor os mecanismos. Quando eu era juíza de primeiro grau, eu julgava previdenciário, usucapião, desapropriação, PIS, Cofins.. Hoje eu vejo as aposentadorias que vão ser repetitivas e fico mais na análise da prova. Então  ficou mais fácil e mais rápido, sem dúvida.

ConJur — Se a pessoa já cumpriu a pena ou foi absolvida, as notícias que foram publicadas na internet devem ser apagadas, ou a sociedade tem direito à informação?
Marisa Santos — O que falta, na verdade, é o uso correto da internet. É saber até que ponto o Google pode ser uma fonte de pesquisa. Desaparecer com a informação não me parece correto. Vamos supor que eu queira fazer uma sociedade pra abrir uma empresa com alguém. Saber se a pessoa é um condenado criminalmente, se foi objeto de alguma investigação, isso é uma informação que pode me interessar. Talvez o que devesse ser feito é criar uma trava na informação para que o interessado pudesse ter acesso ou que ficasse um registro de quem foi que consultou aquela informação. Agora banir, acho que não, já que temos a internet, vamos usar de forma racional.

ConJur — A Receita Federal e o MP podem requisitar informações ao Banco Central sem autorização da justiça?
Marisa Santos — Podem, mas dentro dos limites da sua atribuição. O problema não é o acesso, o problema é o que vão fazer com a informação. Eu não vejo problema em a Receita Federal ir ao Banco Central para investigar um lançamento de Imposto de Renda, desde que, a informação fique em sigilo.

ConJur — É necessária a prova de dolo pra condenação por improbidade administrativa? Ou a culpa é suficiente?
Marisa Santos
— Em uma análise bem superficial, basta a culpa. Porque o administrador tem que ser esperto no que está fazendo. Não pode confiar nas pessoas cegamente. O administrador precisa saber o que o seu subordinado está fazendo. Entendo que a culpa é suficiente.

ConJur — O que precisa ser melhorado dentro do TRF-3?
Marisa Santos
— O tribunal precisa ser ampliado. A sessão de previdenciário recebe um volume muito grande de processos. Talvez criar mais duas turmas, três turmas, seria uma solução. Logo vamos contar com o processo eletrônico e esse sistema só pode dar certo se a gente tiver um processo civil mais enxuto, como há nos Juizados Especiais. Adotar o processo eletrônico é a providência do futuro.

ConJur — O tribunal apresenta alguma resistência à implantação do processo eletrônico?
Marisa Santos
— A rejeição sempre vai ter um resquício no tribunal. Só que a tecnologia não vai ser usada só pelo Judiciário, vai ser dos outros órgãos também. Então quando o Judiciário pedir alguma informação ao INSS, por exemplo, ele vai te mandar um documento eletrônico. é uma questão de hábito.

Livia Scocuglia

é editora da revista Consultor Jurídico.

Veritas veritas disse:
17 de agosto de 2014 às 10:37

É ÓBVIO que o benefício deve ser requerido inicialmente à Previdência Social, assim como ninguém entra com uma ação na Justiça visando renovar a CNH sem antes ter tido sua pretensão indeferida pelo DETRAN.
Isto nada tem a ver com "acesso ao Judiciário" e outras bobagens que são ditas por aí. Isto tem a ver com interesse de agir, pois se não há resistência, não há lide e não há uma condição para ação.
Os Juízes porém deveriam ser mais contundentes e indeferir as petições iniciais sempre que constatassem que a parte não tentou, sequer buscou, resolver seu problema, inicialmente, no âmbito administrativo.

analucia disse:
17 de agosto de 2014 às 16:40

ora, mas no INSS não tem honorários de sucumbência, e ainda pagamento sobre parcelas atrasadas. AFinal, quanto mais demora o processo no Judiciário contra o INSS mais lucra o advogado, muitos nem pedem antecipação de tutela, pois recebem de 30% a 50% dos valores vencidos como honorários contratuais e mais de 10 a 20% de honorários de sucumbência. Tanto é que nem o INSS quer emitir súmulas, pois muitos advogados públicos também lucram com a contratação de mais advogados para dizer o mesmo de sempre, ou seja, mais emprego para concursandos.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2014 às 17:09

A Entrevistada segue o discurso falacioso orquestrado pelos magistrados com o Executivo, que procura eleger problemas fantasiosos para manter intocados os problemas reais. Inicialmente, é completamente destituída de qualquer base científica a alegação de que a "interposição direta" de ações sem antes passar pelo INSS (ela usou a frase de efeito "balcão do INSS", preparada pelos marqueteiros) atravanca o funcionamento do Judiciário. A um porque os casos concretos nas quais o segurado entra direto com a ação são poucos, a dois porque uma vez proposta a ação o INSS não tem a obrigação de contestá-la, podendo reconhecer juridicamente o pedido quando o processo será extinto COM JULGAMENTO DE MÉRITO, algo tão raro como político honesto nesta República. Na prática, a interposição de pedido junto ao INSS quando a assistência técnica so segurado (ou seja, a advocacia) já sabe que o pedido vai ser indeferido acaba somente aumentando os ônus, pois o cliente acaba tendo que pagar pelo trabalho do advogado na via administrativa sem que esse trabalho produza resultados em face à relutância do INSS no cumprimento da lei. Apenas para exemplificar, estamos acabando de preparar a inicial de uma ação contra o INSS pedindo benefício assistencial ao idoso, que sabemos será negado. Para agilizar, estamos ingressando com a ação judicial, que só será efetivamente despachada daqui a seis meses, mas paralelamente já agendamos a apresentação do pedido junto ao INSS. No dia determinado, levaremos a cópia da inicial e os documentos, e assim que a Autarquia indeferir o pedido vamos informar essa situação nos autos. Em outras palavras, a apresentação do pedido na via administrativa é uma onerosa perda de tempo, que quem paga é o cliente.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2014 às 17:15

Vejam essa frase, uma afronta ao cidadão comum proferida por uma magistrada sem legitimidade popular:
.
"O judiciário tem que pagar as perícias e esses processos todos correm na justiça gratuita, ou seja, ninguém paga essas perícias. Há um levantamento do Conselho da Justiça Federal mostrando que os valores enviados para a Justiça Federal e para a Justiça estadual na competência delegada aumentaram mais de R$ 100 milhões ao ano só para fazer perícias. O judiciário precisa desse dinheiro pra se estruturar...".
.
Ora sra. dra. Juíza, então os 1 trilhão de reais que os cidadãos brasileiros pagaram de tributos até a data de hoje não serve para custear perícias em favor de pobres? O dinheiro dos tributos é somente para custear despesas visando manter os privilégios dos agentes públicos? E as ilegalidades cometidas pelo INSS? E a manipulação da verba de sucumbência para favorecer o INSS? A frase citada é na verdade uma afronta aos cidadãos brasileiros.

Veritas veritas disse:
17 de agosto de 2014 às 18:12

Os pontos suscitados por analucia (Bacharel - Família) são corretos.
A Previdência Social tornou-se uma máquina de produzir distorções no Brasil:
1 - em razão das fraudes (de conhecimento geral) que acometeram ao INSS no passado, hoje o servidor do INSS é alguém que analisa os pedidos submetido a diversos regulamentos infralegais (às vezes infra-infra-infra legais) que restringem de tal forma sua atuação, que geram alguns indeferimentos de benefícios absurdos. Mais ainda, muitos percebem que, na dúvida, é melhor indeferir que deferir pois o risco de responsabilização administrativa é maior no segundo que no primeiro caso.
2 - por outro lado, a Previdência Social é uma mina de ouro para a advocacia. É sempre solvente e seus clientes sempre gozam dos benefícios da Justiça Gratuita. Petições iniciais padronizadas, risco zero, custos próximos disto e RPV rápidas. Sobre o passivo do cliente (normalmente pessoas de pouca instrução), não raro analfabetos ou próximos disto, já ouvi casos em que incidiram honorários de 40, 50, 60%.
3 - A Procuradoria do INSS, segundo penso, poderia melhor atuar preventivamente visando corrigir os indeferimentos administrativos que afrontam posicionamentos jurisprudenciais consagrados e funcionar, de forma eficaz, como uma consultoria especializada destinada aos setores administrativos, dando pareceres em casos complexos. Em suma, a Procuradoria acaba por apostar na judicialização, para deleite dos advogados.
4 - A Justiça Federal vê neste embrólio todo sua "raison d'être" pois, não fossem estas demandas previdenciárias (e as ligadas à CEF), não se justificaria toda a caríssima estrutura construída para abriga-la.
E, assim, a Previdência segue sendo muito mais útil a todos estes acima do que a seus segurados.

Vander disse:
17 de agosto de 2014 às 19:11

E justicinha, a tendência é piorar, e o balcão do judiciário, logo logo teremos um catálogo com quais causas poderão ser propostas no judiciário!

ratio essendi disse:
17 de agosto de 2014 às 22:27

Registrem-se apenas três contrapontos para exortar a reflexão: 1. O Judiciário deveria exigir o prévio requerimento administrativo como condição da ação - na modalidade interesse processual, diferenciando prévio requerimento e exaurimento da via administrativa - este sim inexigível, sob pena de avocar a atribuição, inicialmente, confiada à Administração Previdenciária. 2. O Judiciário deve se policiar para não fazer as vezes de legislador positivo, em afronta à separação dos poderes, concedendo benefícios previdenciária sem que estejam presentes, muitas vezes, os requisitos legais não declarados inconstitucionais nem pelo STF (na via concentrada), tampouco como razão de decidir (na via difusa e observada a clausula de reserva de plenário, em se tratando de Tribunais - art. 97, CF e Súmula Vinculante 10 do STF) - os quais são solenemente ignorados como se o sistema previdenciário, ao invés de contributivo (art.195, CF), fosse assistencial, estimulando demandas por cidadãos que não têm direito - sobretudo em se tratando de incapacidade laborativa e reaquisição da condição de segurado. 3. Impõe-se mais criteriosa análise da concessão da gratuidade judiciária e, sobretudo, nas ações de rito ordinário em fase de embargos à execução. Não raras vezes os embargos manejados pelo INSS são providos, o quantum exequendo reduzido drasticamente e, não obstante a sucumbencia verificada nos embargos e a subsistência de importe vultoso a ser percebido via precatório, o Judiciário, via de regra, simplesmente estende a gratuidade concedida no processo de conhecimento aos embargos à execução - argumentando se tratar de mero acertamento de cálculos, deixando de impor os correlatos ônus da sucumbencia, ainda que a serem descontados do precatório - de maneira pedagógica!

WLStorer disse:
18 de agosto de 2014 às 02:41

A bacharel deve se informar antes de emitir comentários sobre matéria previdenciária, em especial, sobre honorários. Se acha que o negócio é tão lucrativo, torne-se advogada e vá atuar na área.

ratio essendi disse:
18 de agosto de 2014 às 05:58

Em tempo: parabéns à Desembargadora pela lúcida entrevista, notadamente no que diz com a sensibilidade e preocupação sociais, sem olvidar, contudo, os princípios estruturantes do sistema previdenciário - de caráter contributivo e pautado no equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Mais um ponto para reflexão: talvez não baste apenas estruturar melhor o INSS na via administrativa para adequadamente processar os pedidos concessorios e revisionais. Explico. Enquanto não conferida maior autonomia - com fiscalização, treinamento, capacitação e controle/supervisão, aos valorosos servidores do INSS, substituindo-se a cultura do medo de responsabilização pela de cooperação mútua - ressalvados, evidente, casos de fraude, erro grosseiro e má-fé, não se conseguirá desestimular tanto quanto necessário o indeferimento indevido de benefícios na seara administrativa. Clara e humanamente compreensível, na dúvida, mais seguro ao servidor indeferir o quanto postulado do que deferir, avocando o risco de responsabilização pessoal e funcional. E mais: enquanto não se corrigir a distorção de parte sensível da remuneração destes servidores ser derivada de gratificações de desempenho pautadas meramente na produtividade - leia-se, na "quantidade" de procedimentos concluídos, sem preocupação maior com seu conteúdo, sua qualidade, higidez e defensabilidade em juízo, dificilmente se logrará vocacionar a autarquia a melhor se desincumbir de seu mister, independentemente do aventado aumento do quadro de servidores e estrutura - necessários, reconheça-se, em face dos superlativos números do INSS, mas certamente insuficiente se não lhe forem dadas ferramentas adequadas para não apenas receber, processar e, na dúvida, indeferir, mas, sobretudo, bem fundamentar suas decisões!

Rogerio C&L disse:
18 de agosto de 2014 às 10:28

Antes de qualquer coisa, solicito minhas desculpas antecipadas a todos, não sou Advogado ou convivo no meu Jurídico e sim um cidadão comum que tem medo de viver muito, com o amparo dos proventos conquistado ao longo de uma vida oferecidos pelo INSS que caem todos os anos.

Como o devido respeito da Exmª Desembargadora, discordo, discordar faz parte do sistema democrático. Mas vamos analisar: não se trata de fazer gentileza com a previdência, o aposentado do INSS não deixa de ter a cobertura previdenciária, quando se aposenta, trata-se de reclamar o resultado do binômio “dever gera direito”. Ao retornar a ativa, muitas vezes levados pelas necessidades financeiras, diferente de outros aposentados o segurado do INSS (como eu) tem a certeza de que viver muito será o maior castigo que um ser humano pode ser submetido, porque os seus proventos cairão até ao menor salário praticado no país que é o salário mínimo.

As decisões normativas do INSS, terminam quase sempre tendo poder de lei. Veja o caso do recadastramento dos aposentados, coisa absurda, todos sabemos (não sou Advogado , sou Técnico em Eletrônica), que todos os cartórios são obrigados a comunicar os óbitos em até DEZ dias, caso contrário serão multados. Atenção OAB isto precisa é deve ser revisto.

Os critérios adotados para se obter as aposentadorias em nosso país são dois: por tempo de contribuição e por idade de 65 anos para assim talvez se chegar ao teto máximo, antes de 65 anos aplica-se o fator cruel, que é o fator previdenciário.

Portanto, .......

Rogerio C&L disse:
18 de agosto de 2014 às 10:30

quando o segurando entra na Justiça solicitando a DESAPOSENTAÇÃO, é porque o INSS só admite a revisão após 10 anos. No meu caso, continuo trabalhando e descontando (estou contando com o BINÔMIO “DEVER GERA DIREITO” e ao aposentar-me com 60 anos, só terá passado 5 anos para alçar a 2ª etapa imposta para alcançar a plenitude do direito ao teto máximo estabelecido e não os 10 anos como preconizado pelo INSS para solicitar a revisão.

O segurado na verdade não esta pedindo favor ao INSS ou se esta concedendo, como parece a primeira vista um privilégio ou premio indevido e sim reclamando o que se tem direito, sempre negado pelo INSS e só caberá a luz da justiça julgar tal fato, mas concluo sempre com a visão ao final do túnel do BINÕMIO supra citado.

Robson Neves - Advogado disse:
18 de agosto de 2014 às 10:42

Ao lei a matéria ora comentada passo a ter a sensação que realmente o sistema está em colapso. Cada um puxa a corda para onde acha melhor, sem, contudo, pensar em uma solução republicana, democrática e acima de tudo igualitária.

Ora, segundo a entrevistada o sistema não abarca a desaposentação. E essa desaposentação esta a corroborar com o fracasso do sistema previdenciário, já que faltaria recursos.

Daí eu me pergunto:
1) porque então não se desincumbe o contribuinte de continuar a pagar por um benefícios que não receberá? e não me venha dizer que é pelo bem de todos, pois, apesar disso, todos contribuímos para nós mesmos, pois, ao receber um beneficio, recebo proporcional ao que paguei.

2) porque temos que bancar a corrupção?
3) porque não há um só regime para todos, inclusive os servidores públicos, igualando as regras?
4) porque algumas pessoas recebem vultuosas quantias, sem ter contribuído, sem tralhar, como anistiado??????
5) quantos outros porquês podem ser feitos, sem que uma resposta justa, igualitária, seja dada.

Enfim, me parece que a batata quente passa de colo em colo sem que nenhuma autoridade assuma que o sistema é falido e que uma verdadeira FAXINA institucional deve ser realizada de norte a sul, das presidências aos departamentos mais singelos.

Em ano de eleição, tais temas me deixam intrigados, será que realmente estamos no caminho certo? será que esse País vai para frente?

Que DEUS nos ajude!!!!

Robson Neves - Advogado disse:
18 de agosto de 2014 às 10:42

Ao lei a matéria ora comentada passo a ter a sensação que realmente o sistema está em colapso. Cada um puxa a corda para onde acha melhor, sem, contudo, pensar em uma solução republicana, democrática e acima de tudo igualitária.

Ora, segundo a entrevistada o sistema não abarca a desaposentação. E essa desaposentação esta a corroborar com o fracasso do sistema previdenciário, já que faltaria recursos.

Daí eu me pergunto:
1) porque então não se desincumbe o contribuinte de continuar a pagar por um benefícios que não receberá? e não me venha dizer que é pelo bem de todos, pois, apesar disso, todos contribuímos para nós mesmos, pois, ao receber um beneficio, recebo proporcional ao que paguei.

2) porque temos que bancar a corrupção?
3) porque não há um só regime para todos, inclusive os servidores públicos, igualando as regras?
4) porque algumas pessoas recebem vultuosas quantias, sem ter contribuído, sem tralhar, como anistiado??????
5) quantos outros porquês podem ser feitos, sem que uma resposta justa, igualitária, seja dada.

Enfim, me parece que a batata quente passa de colo em colo sem que nenhuma autoridade assuma que o sistema é falido e que uma verdadeira FAXINA institucional deve ser realizada de norte a sul, das presidências aos departamentos mais singelos.

Em ano de eleição, tais temas me deixam intrigados, será que realmente estamos no caminho certo? será que esse País vai para frente?

Que DEUS nos ajude!!!!

Paulo Andrade Jr. disse:
18 de agosto de 2014 às 11:27

Para o INSS, às vezes, é mais vantajoso fazer um "acordo" na Justiça do que conceder o benefício administrativamente.
Negando o benefício, o servidor não corre o risco de sofrer alguma punição por concessão irregular e quando o processo chega no Judicário, o INSS pode oferecer um bom "acordo", pagando metade do que deveria ao segurado. Em outras situações, isso seria considerado um enriquecimento ilícito da autarquia, mas é entendido como perfeitamente legal e até estimulado como uma forma de "solucionar conflitos amigavelmente". O segurado, quase sempre precisando de dinheiro para suas necessidades mais básicas, aceita o acordo, sob a ameaçada do próprio conciliador de que seu processo demorará anos para ser julgado.
Enquanto isso, o advogado previdenciarista é visto como o sujeito que busca o ganho fácil, nada mais mentiroso. Quem trabalha na área, sabe perfeitamente as dificuldades, como ser mal atendido no INSS e até na Justiça Federal. Conviver com juízes que não entendem nada de direito previdenciário, principalmente de segurados especiais, além de ser gentil com clientes que não querem pagar seus honorários.

Chenonceaux disse:
18 de agosto de 2014 às 12:30

Marisa Santos sente saudades da Carta Outorgada de 1969, em que o cidadão era obrigado a esgotar a esfera administrativa como pré-requisito para o acesso à Justiça. Só por isso, por pretender com sua simples opinião revogar cláusula pétrea (que nem por emenda pode ser afastada), já não merece NENHUM respeito. Eu não tenho, aliás, nenhum respeito por ela desde 2008, quando o SINTRAJUD divulgou uma notícia acerca de sua atitude para com com servidores do Juizado Especial Previdenciário, numa dada reunião. Pesquisem, pesquisem! Nenhum desembargador ou juiz federal do TRF3 merece o STJ, muito menos o STF. No mais, perfeitas as observações do Dr. Pintar.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de agosto de 2014 às 13:22

Há alguns meses foi divulgado aqui mesmo na CONJUR uma decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo mais uma vez o direito de todo advogado ser atendido sem filas ou senhas pelo INSS. Diziam os ministros que a restrição ao atendimento, de qualquer espécie e para qualquer pessoa, não se coaduna com o regime constitucional vigente. Determinou-se fosse oficiado ao Ministro da Previdência, inclusive, para regulariza a situação. Bem, o Supremo já disse o direito aplicável, com todas as letras, e qual foi a opção dos juízes "de piso"? Sistematicamente passaram a glamorizar a atuação ilegal do INSS, julgando improcedente as ações propostas visando acabar com filas, senhas, e outras restrições ao atendimento. Enfim, a magistratura brasileiras, notadamente os juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição, estão a serviço dos abusos da Autarquia. Sem legitimidade popular, eles usam os cargos para prolatar decisões favoráveis ao INSS, e marcar pontos com o Executivo e seus 24 mil cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. E o povo, ignorante por natureza, quer creditar toda a culpa do falido sistema aos advogados, que "não resolver a questão"...

Lailson Felipe Ferreira disse:
18 de agosto de 2014 às 13:50

Todos tem o direito constitucional de peticionar juntos aos órgãos públicos na defesa do seu direito. Requerimentos com fatos precisos, fundamentados, provados. Ônus exigidos pelo principio democrático. Com a negativa, de forma direta ou indireta(falta de resposta) aí sim cabe a postulação em juízo. Não se trata de exaurimento da via administrativa, e sim da negativa na esfera primeira.
DESAPOSENTAÇÃO - como defender tal tese, ante o ato juridico perfeito, a estabilidade e a segurança que devem existir na relações juridicas e o principio da solidariedade e outros mais que regem a seguridade social.

Eduardo. Adv. disse:
18 de agosto de 2014 às 16:04

Desconhece esse alguém que ainda hoje os concursados que acertam o (x) na questão relativa ao direito de petição, depois de empossados, descumprem a Constituição neste ponto?
Experimente, então, protocolar um requerimento em qualquer repartição menos "burocratizada"... Vá protocolar uma petição em um Poupatempo, por exemplo...
Até o no INSS, se o cidadão levar uma petição pronta, há a recusa... E só depois de muito se desgastar é que se recebe um formulário com limite de argumentação...

GiulianoT disse:
18 de agosto de 2014 às 16:16

Acredito que: 1) as normas Internas do INSS , em alguns casos, limitam a interpretação dada pela legislação previdenciária, restringindo direitos; 2) o INSS interpreta a lei exatamente do jeito que é posta, sem restringir direitos, enquanto o Judiciário interpreta a lei estendendo um direito que nem a lei previu (Exemplo:adicional de 25 % não só para apenas a aposentadoria por invalidez , pensão por morte para menor sob guarda com óbito depois de 1997, pagar a dependente filho a pensão por morte até concluir a faculdade aos 24 anos); 3) o INSS , algumas vezes, não faz todas diligências para ajudar o segurado a conseguir o benefício requerido (pesquisa externa para provar vínculo empregatício junto a uma empresa que está ativa/em funcionamento, por exemplo). Mesmo com todos estes percalços, segundo a AGU, o INSS concede 92 % dos benefícios previdenciários existentes (e a Justiça apenas 8 %), sendo que , segundo TCU, 57/58 % das vezes concluem no mesmo dia do primeiro protocolo do benefício. Posto isto, particularmente acho que o INSS pode aumentar a solução dos benefícios sem intervenção do Poder Judiciário (93 , 94 ou 95 %, se atacarem especialmente o ponto 3 referido),ainda que sobre alguns casos que inevitavelmente só se resolverá na seara judicial, vide novamente pontos 1 e 2 citados. AGU e TCU deveriam mensurar também o número destes concedidos que geram posterior revisão, devido ao fato do INSS não ter conseguido o melhor benefício possível ao segurado.Quanto ao que disse Bacharel- Família, concordo em parte,pois, existem casos que seriam facilmente resolvidos de forma administrativa e , mesmo assim, a questão é judicializada para potencializar o lucro (nestes casos, o interesse do lucro fica acima do interesses do segurado e não ao contrário).

Antonio Carlos Novaes disse:
19 de agosto de 2014 às 17:12

Espaço para resposta insuficiente.

Antonio Carlos Novaes disse:
19 de agosto de 2014 às 17:12

Espaço para resposta insuficiente.

Fernando Sertão disse:
20 de agosto de 2014 às 09:42

Problema recorrente no Brasil. Os "especialistas" entendem muito a situação, mas só de um ponto de vista. Não conseguem pensar organicamente. "Cortesia com o chapéu da Previdência" ... a riqueza deste país, pasmem, não vem do IR descontado no contracheque dos servidores, mas do solo e subsolo. Gastamos, v.g., 240 bi ano com "serviços da dívida" (maior mecanismo de transferência de riquezas da história da humanidade!) e apenas 16 bi com programas assistenciais. Ora, dinheiro para uma previdência justa não falta; falta é que todos os brasileiros tenham acesso a ele!!!

Pérsio Oliveira disse:
21 de agosto de 2014 às 08:46

Com todo respeito à opinião contrária da Excelentíssima com relação a desaposentação, é necessário esclarecer que realmente a legislação nunca permitiu este tipo de procedimento, entretanto, até 1998 quando o aposentado continuava a trabalhar e a contribuir, quando encerrava definitivamente suas atividades ele recebia todo o dinheiro pago após a data da aposentadoria sob o título de pecúlio. Isso sim era justo porque se a Legislação não permite que se receba dois benefícios simultâneos, teoricamente a partir da concessão da aposentadoria, o beneficiário não pode mais receber nenhum benefício e também não deveria contribuir já que não existe nenhuma contra partida para esta contribuição. Data Vênia.

6345 disse:
21 de agosto de 2014 às 11:23

O segurado do INSS entope a Justiça Federal m razão de a previdência oficial negar os mais simples pedidos, e, quando os atende leva anos até a decisão final, nem sempre atendendo ao que o segurado tem direito. Mas como a Desembargadora é da Bélgica e atua naquele país europeu, desconhece as atrocidades cometidas pelo INSS.

Joao Claudio Margoni disse:
21 de agosto de 2014 às 11:42

Infelizmente... e lamentável... uma Desembargadora dizer coisas que fogem da realidade. Tenho a impressão que a desembargadora Marisa Santos, não soube aproveitar um bom momento para ficar calada, perdeu uma boa oportunidade para ficar calada, assim não diria tanta informação sem fundamento.

Jardineira disse:
22 de agosto de 2014 às 11:01

não pode mesmo o judiciário virar balcão do INSS, mas isso é um ideal. No nosso país, em que existe dispositivo legal para mensurar a miserabilidade de um indivíduo, se torna evidente a necessidade de se amparar o hipossuficiente. cliché: mas é o direito que deve nos servir... o dinheiro que vai para as perícias está muito bem empregado, pois está servindo ao usuário da adm... o judiciário tbm deve se estruturar, mas em tempos como o nosso apagamos o incêndio primeiro para podermos construir algo sobre as cinzas.

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