Continuação

3.3. A Entrada dos Bancos na Era da Internet

Além do e-cash, os pagamentos eletrônicos realizados via Internet compreendem os serviços de home-banking oferecidos pelos bancos a seus clientes. Os clientes podem utilizar-se da Internet para realizar operações bancárias tradicionais, tais como consultas de saldos e extratos, transferências de valores, aplicações, etc. Alguns bancos utilizam os recursos da Internet para facilitar a abertura de contas e cadernetas de poupança. Esta é uma tendência mundial, acompanhada de perto pelos bancos brasileiros. Aproveitar a estrutura oferecida pela Internet para a prestação de serviços nessa área é uma solução barata, rápida e que com certeza causa uma ótima impressão junto ao público.

Apesar de existirem bancos que oferecem serviços completos pela Internet, e que o custo de tais serviços correspondem, em média, a 10% (dez por cento) do custo dos serviços prestados pelas agências (da forma tradicional), a maioria dos bancos utiliza a Internet como meio de propaganda de seus serviços, uma espécie de folheto eletrônico.

No entanto, a quantidade de serviços que serão oferecidos pelos bancos para a realização via Internet certamente aumentará com o tempo. Já existem alguns bancos que oferecem operações mais complexas, tais como o uso do DOC, pagamento de títulos e contas, programação de débitos automáticos e transferência de valores entre bancos diferentes. Os bancos brasileiros estão sendo os pioneiros, por exemplo, ao oferecer estes serviços também a clientes pessoa jurídica, e preparam-se para, em breve, oferecer o acesso a todos os serviços no âmbito internacional, ou seja, o cliente acessará o sistema do banco de qualquer parte do mundo onde estiver.

O Banco do Brasil anunciou este mês o lançamento do Documento de Arrecadação Federal (DARF) eletrônico, o que permitirá o pagamento de alguns impostos via Internet. O acesso à rede poderá ser feito nos terminais de auto-atendimento do banco, ou por computadores particulares. A Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 58, de 27 de junho de 1997, definiu as características dessa nova modalidade de arrecadação, criada pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 135, de 24 de junho de 1997.

Até mesmo as corretoras brasileiras estão ingressando na era da Internet, ao oferecer a prestação de serviços a possibilidade de efetuar negócios on-line.

A Sociedade Corretora Paulista (SOCOPA) lançou um endereço na Internet que permite ao investidor acompanhar em tempo real as cotações de cinqüenta ações negociadas pela Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), fazer aplicações e resgates em fundos de investimento e ainda ter acesso aos índices das bolsas mundiais, mercados de câmbio e mercadorias (Bolsa de Mercadorias & Futuros – BM&F) e taxas de juros.

O acesso aos serviços completos não estão disponíveis, no entanto, para o público em geral e para o pequeno investidor, que podem consultar algumas páginas oferecidas pela SOCOPA, mas não têm acesso às páginas interativas.

A evolução da prestação de serviços via Internet hoje em dia permite ainda que mesmo as empresas de pequeno e médio porte possam captar recursos no exterior. A redução do risco Brasil somada à queda dos juros internacionais e os elevados preços das ações em bolsas internacionais criaram um ambiente favorável para que as empresas brasileiras de menor porte passassem a representar uma boa alternativa de investimento para os investidores estrangeiros, pois suas ações ainda estão baratas e têm condições da alta valorização.

Um exemplo de inovação nos métodos de captação de recursos externos é o trabalho prestado pela Datamérica, empresa que representa no Brasil o Global Emerging Market (GEM), fundo de investimento com sede na Inglaterra. O procedimento para a captação de recursos consiste em encontrar uma empresa autorizada a captar recursos no exterior pela Security and Exchange Commission (SEC), responsável pelo cadastro e controle das operações de captação de recursos no mercado externo, que emite debêntures conversíveis em ações, dentro de um instrumento legal do mercado americano conhecido por Regulamento S. Os títulos são colocados junto aos investidores do GEM, que tem um patrimônio de nove bilhões de dólares norte-americanos. Dessa forma, a empresa brasileira não só capta recursos no exterior, como estabelece um vínculo para realizar novas emissões e captar investimento externo novamente.

4. Tributação de Bens e Serviços na Internet

Outro dos grandes impactos causados pelo uso da Internet como meio de concretização de negócios comerciais é a questão da incidência de tributos sobre estas relações. Os conceitos fundamentais do direito tributário, como a territorialidade, a competência, o estabelecimento comercial, dentre outros, adquirem contornos muito diferentes quando os negócios são realizados on-line, pois a Internet desconhece as fronteiras físicas, jurídicas ou legais, dificultando a instituição de tributos e a determinação de quem é competente para cobrá-los.


Quando a Internet é utilizada como um mera ferramenta de comunicação entre o comprador e o vendedor, por exemplo, as dificuldades de determinação dos tributos incidentes na operação são mais facilmente resolvidas. Assim, quando um brasileiro residente no Brasil faz uma reserva em um hotel na Inglaterra mediante o acesso ao site do hotel na Internet, os impostos incidentes nesta transação são os que normalmente incidiriam caso a reserva tivesse sido realizada por telefone, carta ou fax. O hotel pagará o equivalente ao imposto sobre a renda e imposto de prestação de serviços ao governo inglês, enquanto que o hóspede pagará o contribuição sobre movimentação financeira, correspondente à operação de retirada de dinheiro de sua conta bancária, ao governo brasileiro.

No entanto, como já foi discutido acima, as técnicas de negociação e os recursos oferecidos pela Internet estão se desenvolvendo rapidamente. A utilização do e-cash como meio de pagamento no comércio on-line, por exemplo, trará com certeza muitas dificuldades em se estabelecer o governo competente para instituir e cobrar impostos referentes à negociação (imposto de renda, sobre a prestação de serviços, sobre movimentação financeira, inclusive sobre a remessa de fundos ao exterior, dentre outros), além de ser, até o momento, muito difícil rastrear os sujeitos da operação e o local onde a mesma foi efetuada.

Um exemplo dessas inovações é a possibilidade do comprador adquirir um novo programa de software diretamente na Internet, simplesmente realizando um “download” , ou seja, gravando em seu computador o material que está circulando na rede. Apesar de ainda não ser uma forma muito difundida, até mesmo o pagamento pode ser realizado via Internet, utilizando-se o dinheiro eletrônico ou e-cash. Nesses casos, a instituição de impostos, tanto diretos quanto indiretos, é muito complicada, principalmente se for considerada a necessidade de evitar que os mesmos fatos geradores sejam tributados por dois ou mais países. As soluções para estes casos estão longe de serem atingidas, e as discussões a respeito ainda são, na maioria das vezes, meras especulações.

4.1. A Tributação dos Serviços Prestados pelos Provedores de Acesso no Brasil

Um problema mais concreto é a discussão acerca da tributação das atividades das empresas chamadas provedoras. A palavra provedor tem duplo significado no âmbito da Internet, podendo referir-se tanto àquele que alimenta a rede com informações (provedor de informações), como àquele que viabiliza a conexão de alguém à rede (provedor de acesso). De qualquer forma, a principal função dos provedores é a de efetuar a ligação entre rede e usuário, seja provendo informações, seja permitindo o acesso dos mesmos à Internet.

No Brasil, como em todo o mundo, discute-se muito a tributação dos serviços prestados pelos chamados provedores de acesso à rede. Faz-se necessário, portanto, procedermos à análise da natureza desses serviços, para somente então podermos definir quais os tributos incidentes sobre tal atividade. Com efeito, os provedores de acesso oferecem efetivamente acesso à Internet através de linha telefônica ou de outro meio adequado para a comunicação entre duas pessoas. Utilizando-se uma figura de linguagem, o provedor seria apenas uma chave que destranca a porta da Internet, que libera um espaço virtual proporcionado por ela.

De fato, os provedores de acesso não realizam o transporte de sinais de telecomunicações, mas tão-somente utilizam o sistema de transporte de sinais já existente. Ao estabelecer a conexão do usuário com a Internet, seja via Embratel ou por qualquer outro meio localizado no País ou no exterior, os provedores de acesso utilizam-se da rede pública de telecomunicações. Desse modo, a atividade dos provedores de acesso consiste unicamente na conexão do usuário à Internet através de linha telefônica ou de outro meio adequado para a comunicação entre duas pessoas. No caso da linha telefônica, cabe lembrar que o serviço de telefonia já é tributado pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Acrescente-se que, nos termos da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996, artigo 10, a atividade dos provedores de acesso é caracterizada pelo acréscimo de recursos e um serviço de telecomunicações que lhes dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações. Neste contexto, diante dos argumentos expostos, a atividade dos provedores da Internet deveria ser considerada como serviço de valor adicionado e não como serviço de comunicação, ficando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS.


Em outros termos, as atividades dos provedores de acesso dependem intimamente do sistema de transporte de sinais já existente e explorado pelas empresas componentes do sistema de telefonia pública. Nesse sentido, os serviços por eles prestados de conexão dos usuários à Internet somente representaria um acréscimo de recursos ao serviço de telecomunicações pré-existente, não constituindo, sob essa ótica, um serviço de comunicação, apto a ensejar a incidência do ICMS.

É importante ressaltar que este não é o entendimento manifestado pelos fiscos estaduais. A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, através da Consulta nº 168/96, entendeu que os serviços prestados pelos provedores de acesso constituem serviço de comunicação e, portanto, sujeitos à incidência do ICMS. Transcrevemos abaixo um trecho da referida Consulta:

“No caso sob análise, a comunicação é realizada por meio de ligação direta do interessado à rede Internet. Para tanto, necessita de toda a estrutura da Rede Pública de Telecomunicações no provimento dos Serviços de Conexão à Internet e, além dos serviços especializados dos intermediários que promovem o elo de ligação, entre informações disponibilizadas e os usuários. Este canal de ligação produz informação, no conceito de serviço, suporte fático da tributação”.

Outra questão que se apresenta é a de se considerar ou não os serviços de acesso do usuário à Internet como sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios. É de se ressaltar que, o pressuposto legal da incidência do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço definido em lei complementar, não compreendido na competência tributária dos Estados (artigo 156, inciso II, da Constituição Federal).

Entretanto, a Lei Complementar nº 57, de 15 de dezembro de 1987 (Lei Complementar 57/87), ao definir os serviços sujeitos ao ISS, não inclui item específico a respeito da atividade exercida pelos provedores de acesso à Internet. Tendo em vista que a aludida lista de serviços é taxativa e considerando, ainda, que o serviço prestado pelos provedores de acesso não se encontra expressamente previsto na mesma, é de se concluir pela não incidência do ISS sobre o mesmo.

É evidente que essa não incidência do ISS somente perdurará enquanto o serviço não for incluído na lista de serviços constante da Lei Complementar nº 57/87, o que não deve tardar a acontecer, em razão da relevância que o negócio vem adquirindo.

Como se vê, não existe uma posição pacífica a respeito deste assunto, devido ao grau de complexidade da matéria e ao interesse do Fisco em regular e instituir tributos sobre estas relações, que têm crescido muito nos últimos tempos.

IV – Conclusão

Como se pode depreender do que foi discutido até agora, a Internet vem trazendo, e certamente trará a cada dia, novos desafios às relações humanas e à estrutura que até então procura regular estas relações.

Algumas das questões surgidas das relações estabelecidas via Internet podem ser regidas pelas leis nacionais, especialmente nos casos em que é possível determinar o território das partes ou onde as relações via rede surtiram efeitos.

Em outras situações, devido às peculiaridades da Internet, a eleição da lei aplicável ou do foro competente para decidir sobre questões surgidas nas relações via rede é mais complexa.

Nesses casos, as partes deverão optar por medidas alternativas para evitar as disputas em suas relações, ou para solucionar os conflitos existentes.

Assim, o uso da criptografia na transmissão de dados via rede constitui uma proteção contra muitos problemas, tais como o acesso indevido à informações confidenciais, ou a divulgação ou destruição dessas informações, dentre outros transtornos.

O uso de métodos de prevenção de conflitos e de proteção do material que circula na rede, conjugado com a aplicação das leis nacionais para a solução dos conflitos porventura surgidos no âmbito da Internet constitui na melhor forma de evitar ou solucionar disputas relativas às transações on-line.

A regulamentação da Internet, por meio de criação de normas e regras específicas para conduzir as relações nela operadas ou o conteúdo das informações que circulam na rede, não só desfiguraria o que a Internet tem de mais atraente, que é a agilidade e independência, como também mostrar-se-ia inútil, tendo em vista que as leis emanadas de um país não teriam reconhecimento em outras nações.

Sendo assim, as potencialidades da Internet devem ser exploradas e identificadas, antes que qualquer tentativa de regulamentação seja realizada. Somente após um melhor entendimento dessa nova ferramenta da comunicação humana será possível identificar as áreas de utilização da rede para as quais a criação e imposição de normas constituirão em um método eficaz e necessário para o maior aproveitamento da rede.

Walter D. Stuber e Ana Cristina Franco

são advogados do escritório Amaro, Stuber e Advogados Associados.

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