OAB vai vigiar ações de advogados filhos de juízes

Os processos apresentados por advogados filhos de juízes que podem participar dos julgamentos serão vigiados atentamente pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O plenário do Conselho Federal da OAB aprovou, nesta segunda-feira (6/11), uma recomendação para que suas seccionais adotem máxima vigilância para casos onde possa ocorrer o uso influência indevida nos tribunais em benefício próprio e dos clientes. A pratica fere o Código de Ética da entidade.

A questão foi levada a plenário em virtude de manifestação da ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre as situações em que deveria haver impedimento para o exercício da advocacia em tribunal superior, especialmente no STJ.

A ministra questionou o caso de advogados, filhos de ministros, cujos processos foram distribuídos para as turmas nas quais os pais ocupam cargo.

A polêmica foi levantada a partir de um recurso que teve como advogado Daniel Freire Garcia, filho do ministro Garcia Vieira do STJ, e que foi distribuído e analisado pela Turma do qual faz parte o pai do advogado.

Outro caso é o do filho do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Mário Velloso Filho, que conseguiu habeas corpus na Corte para o fraudador, Ilson Escóssia da Veiga, sócio de Jorgina de Freitas no esquema de desvio de verbas no INSS.

Ainda no STF, também existe o caso do filho do ministro Ilmar Galvão que tem cerca de 10 causas ajuizadas no tribunal.

Nos casos em que ocorrem estes episódios os ministros devem declarar-se impedidos, sobretudo quando a tese de quem constitui advogado é posição conhecida do ministro.

Para o presidente da OAB, Reginaldo de Castro, que levou o assunto ao conhecimento do plenário da Ordem, embora não se deva generalizar, trata-se de uma situação grave.

Até o momento, a OAB não recebeu nenhuma denúncia concreta envolvendo esse tipo de influência. Segundo ele, no entanto, o próprio tribunal possui mecanismos para impedir situações dessa natureza, por intermédio do Código de Processo Civil.

Leia a íntegra do voto do conselheiro federal Sérgio Ferraz, que fundamentou a deliberação da OAB:

Não tenho dúvida alguma que sempre seria possível à parte prejudicada por uma manobra dessa natureza formular uma representação, trazer a matéria ao conhecimento da Ordem, que daria o enfoque cabível. Mas creio que não é só isso que se deva fazer. Em primeiro lugar, será mais importante, a meu ver, situar, do ponto de vista normativo, se esse tipo de comportamento é adequado ou não”.

“A atuação do advogado, nesses moldes, se contrapõe nitidamente ao que dispõe o artigo 134 do Código de Processo Civil e também ao artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Na verdade, dentre outras preceituações, o Código de Ética afirma serem deveres do advogado (parágrafo único do artigo 2º, inciso VIII) abster-se de usar de influência indevida em seu benefício ou do cliente. A influência indevida é a utilização dos laços de parentesco. É evidente que ninguém vai utilizar esse tipo de manobra para se prejudicar. A nomeação do advogado parente do ministro é sempre para afastar um voto adverso, nunca para assegurar. Esse tipo de comportamento tem um endereço claro e nítido. De sua parte, o Código de Processo Civil diz o seguinte: quando no processo estiver postulando como advogado da parte o cônjuge ou qualquer parente do juiz, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral até o segundo grau, o impedimento do juiz só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa. É, porém, vedado ao advogado pleitear o processo, a fim de criar o impedimento do juiz”.

“Vê-se, portanto, que esse tipo de comportamento é vedado tanto pelo Código de Ética quanto pelo Código de Processo Civil. A OAB deve manifestar-se publicamente no sentido de recomendar às Seccionais a máxima vigilância nesse tipo de comportamento, divulgando que constitui infrigência ao Código de Ética e ao Código de Processo Civil esse tipo de comportamento, e alertando a disposição da OAB para atuar no exercício de seu poder disciplinar nos casos que chegarem a ela. E que comunga do ponto de vista manifestado pela ministra Eliana Calmon no sentido e que esse tipo de comportamento, na aplicação do artigo 134, confere aos tribunais o poder de afastar o exercício do advogado, e não admitir que se afaste o julgador.”

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