OAB-RJ

O ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, é o entrevistado desta quarta-feira (14/3) do programa Conexão Roberto D'Avila da GloboNews, que vai ao ar às 23h30.
Na entrevista, Salomão lembra que desde 1940 a legislação brasileira consagra o trânsito em julgado como condição incontornável para a aplicação da pena — a menos que sejam preenchidos os requisitos para a antecipação da pena, o que se verifica como exceção, e não como regra.
O Ministro mostra-se, mais uma vez, equivocado.
O Ministro mostra-se, mais uma vez, equivocado.
Sim, o MUNDO gira. E a maior PROVA disso é que um dos documentos exemplificativos do MARCO da HISTÓRIA das CONSTITUIÇÕES, no Mundo, a CARTA de JOÃO SEM TERRA - "Magna Charta Libertatum"-, de 1214/1215, foi se TRANSFORMANDO, MODERNIZANDO e, tal como o CÓDIGO CIVIL FRANCÊS, ainda vigem, com suas inovações e nuanças decorrentes dos SINAIS do TEMPO.
Prezo muito o Min. Salomão. Todavia, "data maxima venia", mergulhado em seus afazeres cotidianos, realmente nobres, certamente S. Exa. não tem se detido para refletir que as condições históricas do Mundo têm sido de tal monta que, se tomarmos os tempos judiciais desde o ano de 1940, o processo civil e a Constituição brasileira já sofreram diversas alterações, modificações, que objetivaram se ADPTAR aos tempos em que vigiam. Se tomarmos a CIDADANIA e a DIGNIDADE HUMANA, tal como valoradas na nossa VIGENTE CONSTITUIÇÃO, não podemos deixar de ENTENDER que os tempos trouxeram para o DIREITO a REALIDADE de, com o USO da NORMA JURÍDICA, trazida ao mundo pela inadequação das emoções das épocas (guerras, restrições a direitos humanos, revolução militar e diversos outros exemplos), TORNA IMPERATIVO, DETERMINANTE e INADIÁVEL o FATO de que a NORMA JURÍDICA NÃO PODE MAIS significar ADIAMENTO de EXECUÇÃO de PENA. O ADIAMENTO da EXECUÇÃO nos TRÁS (para a SOCIEDADE e para o CIDADÃO) a INSEGURANÇA JURÍDICA. Assim, por força, por exemplo, do Artigo 37, da Constituição, dentre outros, é PRECISO que a SANÇÃO decorrente da aplicação do DIREITO se FAÇA EFICIENTE e EFICAZ. Se NÃO O É, a SOCIEDADE cai no MUNDO da INSEGURANÇA. Se, confirmada a SENTENÇA CONDENATÓRIA, a MATERIALIDADE e a AUTORIA do DELITO NÃO MAIS PODEM ser postas em dúvidas, POR QUE ADIAR a EXECUÇÃO? Para que à sociedade fique a DESESPERANÇA?
A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas,
porque isto não é matéria a ser discutida em recurso especial. Ademais, se a questão (do exame de fatos e provas) está superada mediante a análise realizada nos Tribunais Estaduais conforme diz a jurisprudência:
“É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da
Súmula 7 deste Tribunal”.
(AgRg no AREsp 637.381/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). No mesmo sentido: (AgRg no AREsp 814.648/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016); (AgRg no AREsp 791.843/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015); (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015); (AgRg no AREsp 655.945/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015); e diversos outros.
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Então, como bem formulou o advogado Citoyen: "POR QUE ADIAR a EXECUÇÃO? Para que que à sociedade fique a DESESPERANÇA?"
Mas há que se ir além das ponderações anteriores. Por que ANTES da CONVENIENTE interpretação que tornou o CUMPRIMENTO da PENA uma SANÇÃO INEFICAZ, pela possibilidade de se BUSCAREM, em recursos criados e recriados pela capacidade intelectiva dos profissionais do Direito, a prescrição e a não realização do "transito em julgado", o JURISTA e o JULGADOR RECONHECIAM a SENTENÇA COMO MARCO INICIAL para a sua EXECUÇÃO? Nem se fale em DIREITOS HUMANOS, abrigando a tese, porque se o fizermos seremos forçados a dizer que o BRASIL é o ÚNICO PAÍS que preserva Direitos Humanos. O resto do MUNDO não dá tal tipo de INTERPRETAÇÃO. Ao contrário, vários há, pela tradição de preservação de DIREITOS HUMANOS e da CIDADANIA indiscutíveis, que INICIAM a EXECUÇÃO da PENA tão logo seja o RÉU CONDENADO. É que, se a SENTENÇA do MAGISTRADO SINGULAR já está revestida de TODOS os ATRIBUTOS da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, pretender que só o MAGISTRADO, COLETIVAMENTE, profere SENTENÇA ou DECISÃO REVESTIDA de ATRIBUTOS CONSTITUCIONAIS da DECISÃO, da SENTENÇA, estamos diante de uma HIPOCRISIA, , aliás a mesma do FORO PRIVILEGIADO. Não tenham dúvida de que, se o FORO PRIVILEGIADO é PRESERVAÇÃO do DIREITO dos FORTES, de alguns que EXERCEM cargos públicos relevantes, está se NEGANDO o EQUILÍBRIO da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Só os que o sustentam estão legitimados a pretenderem que a EXECUÇÃO da SENTENÇA deve aguardar o trânsito em julgado de uma sentença. Porque, para estes, a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com seus ATRIBUTOS CONSTITUCIONAIS e LEGAIS é uma FARSA que SÓ NÃO EXISTE nas DECISÕES COLETIVAS superiores. É chegada a hora da SOCIEDADE BRASILEIRA decidir se quer VIVER um FAZ de CONTAS JURISDICIONAL ou ACREDITA na HONRA, no EQUILÍBRIO e na INTEGRIDADE da PRESTAÇÃO JURISDICIONAL!
caro Citoyen:
Primeiramente, no seu comentário, não é "nos TRÁS" mas sim "nos TRAZ", pelo fato de que se trata do verbo TRAZER...
Ao depois, no mérito, goste ou não - e não é questão de gosto - mas cumprir o que está na Constituição, o início do cumprimento da pena só e somente poderá decorrer após o "trânsito em julgado da sentença condenatória". Então, o que o STF fez em 2016 foi torcer o que o que não estava torcido e agora não quer rever o grande erro que comete. A CF 88 é clara e os demais dispositivos infraconstitucionais também. Então, não se interpreta o que claro sempre esteve. Agora, se isso não agrada, gera impunidade (da qual concordo, em parte), não cabe ao STF legislar. Se não estamos satisfeitos, deve-se chamar nova constituinte, porquanto se trata de cláusula pétrea, somente podendo ser alterada por nova CF. Senão, esse ativismo político do STF ao contrário de emprestar segurança jurídica, somente cria desconfiança.
Parabéns Ministro Salomão - Não há que se falar em execução de pena se não há transito em julgado da decisão.
A historia demostra inúmeros erros judiciários, onde famílias desgraçadamente formam vitimas desses erros. Vale Lembrar os Irmãos Naves, caso Ximenes Lopes e muitos outros. Pessoas inocentes cumprindo pena pelos crimes de outrem, isto é comum no nosso sistema. As lições do Jurista Luigi Ferrajoli Do Livro Direito e Razão não pode ser esquecida :
Pena e Sua Função:
Diz Luigi Ferrajoli : “A historia das penas é, sem dúvida, mais horrenda e infamante para a humanidade de que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais numerosas do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas e porque, enquanto o delito costuma a ser uma violência ocasional e às vezes impulsiva e necessária, a violência imposta por meio da pena é sempre programada, consciente, organizada por muitos contra um. Frente à artificial função de defesa social, não é arriscado afirmar que o conjunto das penas cominadas na história tem produzido ao gênero humano um custo de sangue, de vidas e de padecimentos incomparavelmente superior ao produzido pelo somatório de todos os delitos.
E. COELHO (Jornalista), não se reexamina fatos e provas, mas nada impede o reconhecimento de uma nulidade, de uma violação à uma norma de ordem pública, o que pode levar à absolvição do acusado. Existem hipóteses de prisão antes do trânsito em julgado, como prisão preventiva e temporária. Mas são prisões processuais, só admitidas em casos específicos. São exceções, e não regra, como salienta o Ministro entrevistado.
Prisão para o cumprimento de PENA, só após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (quando o réu passa a ser considerado culpado), conforme art. 5, LVII da CF, art. 283 do CPP e art. 105 e 107 da LEP.
Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial), o colega, e sagaz comentarista, deve ser um bom advogado na área empresarial. Mas de Direito constitucional penal, não entende (e não quer entender) patavina.
Efetivamente, compreendo que o cumprimento da sentença somente após o trânsito em julgado da SENTENÇA, submetida a toda a sorte de recursos com ou sem estrutura jurídica séria, seja o que se chama de "dor de cotovelo" (forte depressão, decepção, etc.), na linguagem popular. Sem dúvida, o "melhor dos mundos", pelo que representa de paz, para o infrator, é um dia o Cliente despertar e receber um aviso de que "não se preocupe mais", já ocorreu a prescrição do seu crime! É a glória! Infringiu a norma legal e não pagará por isso! E este o "melhor dos mundos" para os lavadores de dinheiro, para os corruptos, para, enfim, os criminosos acostumados às comidas finas e ao colchão confortável do "seu lar"! Ocorre que o LEGISLADOR brasileiro há muitos anos NÃO MAIS POSSUI, relativamente ao CIDADÃO, o vetor REPRESENTAÇÃO, para legitimá-lo. E a CONSTITUIÇÃO possui princípios e vetores normativos para que o EG. STF retome a rédea da aplicação da NORMA e a ela dê até a correta interpretação, que flui pelo fato de INEXISTIREM recursos com efeito suspensivo, a partir da decisão de segunda instância. Os RECURSOS EXISTENTES têm, naturalmente, EFEITO DEVOLUTIVO e, por exceção, o SUSPENSIVO. E o SUSPENSIVO, para que exista, há que ser requerido. Dessarte, outro olhar, só permitido aos Advogados que se aprofundam no Direito, deve ser dedicado ao MUNDO. É para que se saiba de onde saiu a convicção de alguns, certamente aqueles fãs do Foro Privilegiado (pelo desprezo que têm aos princípios da JURISDIÇÃO em instâncias inferiores), de que o RÉU só deve ser SANCIONADO quando não mais houver recursos, quaisquer que sejam, no rosário judiciário. Ainda que as estatísticas demonstrem que são desprezíveis os percentuais de recursos procedentes, por nulidades! SEGUE-SE!
Importante, para o CIDADÃO, homem ou mulher trabalhador, sério e objetivando seguir padrões MORAIS e comportamentos ÉTICOS, é que a SEGURANÇA JURÍDICA se CONSTRUA sobre a EFETIVIDADE do DIREITO, sem que se dê a um CRIMINOSO, a um INFRATOR de NORMAS LEGAIS a chance de rir da norma e desprezá-la! Se, mesmo considerando que o LEGISLADOR NÃO se legitima há muito tempo pela REPRESENTAÇÃO do CIDADÃO/ CIDADÃ, o fato é que o LEGISLADOR aprova, projetando nas leis menores o sentimento dos Eleitores, a SENSIBILIDADE que tem, no tempo. E é por isso que a LEI PROCESSUAL PENAL não criou recursos em linha com o entendimento CONSTITUCIONAL. Se seguissem a CONSTITUIÇÃO INTERROMPERIAM a EXECUÇÃO. Não seria como é! Se tivesse, o Legislador, pretendido PROJETAR o princípio CONSTITUCIONAL, o PROCESSO, ONDE se EFETIVA a PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA -- o devido processo legal! --- teria que dispor que todos os recursos INTERROMPERIAM a SANÇÃO, o que NÃO OCORRE. A questão da prisão, antes, teria que ser normatividade posta à disposição da Jurisdição, e decorreria do grau de periculosidade do Criminoso ou do Infrator. Assim não é. Mas muito me estranha que o Ministro Salomão defenda essa interpretação renascentista do Direito, porque literal, mas defenda, em estudo muito bem proposto, a DINÂMICA do DIREITO para as RELAÇÕES de FAMÍLIA, preconizando que a NORMA LEGAL atenda ao CLAMOR e à ATUALIDADE das RELAÇÕES SOCIAIS. Na área criminal, o Douto Min. Salomão deveria compreender que a NORMA PENAL tem que ser VISTA e REVISTA pelo que ela possa REPRESENTAR para a sociedade. E, para uma sociedade como a nossa, oxidada pela corrupção, pelos desvios da função pública, pelos desvios e falta de representatividade dos POLÍTICOS, que se PUNA o INFRATOR, de logo!
Antes de cessar de "dedilografar" o meu teclado, gostaria de fazer um especial agradecimento ao leitor "Oh Direito"!
Notei que ele estudou e memorizou alguma coisa de lingua portuguesa, talvez para o concurso de funcionário público, porque o esclarecimento sobre o verbo "trazer" é fundamental para o entendimento do tema que estamos discutindo. Só que se esqueceu de estudar outras lições. É que não nos deixou saber se ele fez uma EXCLAMAÇÃO de ESPANTO, por ler a esgrimidura do Direito, ao dizer "Oh, Direito", para os que estavam esgrimindo com as ideias, ou se NÃO SABE, mesmo, que "O Direito" se escreve sem o "h" depois do "O"! De qualquer forma, posso lhe garantir que o Direito, nos dias em que vivemos, é para os bacharéis e para os Advogados. Porque, hoje, os membros da Advocacia pública são bacharéis que não precisam ser Advogados, para sua informação. Boa sorte e obrigado. Mas procure compreender que, no que estamos discutindo, trabalhamos com os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS e as LEIS, as mesmas que fizeram o Min. Salomão ressaltar a dinâmica da Jurisprudência, para acolher a dinâmica das relações sociais e suas consequências, em um brilhante trabalho sobre relações familiares.
É com grande tristeza que vejo, cotidianamente, operadores do direito defendendo posições contrarias à Constituição e ao direito posto.
A Constituição e as leis formais são os nossos instrumentos de trabalho e devemos defendê-las, gostemos ou não.
É com fincas nelas que sempre devemos martelar.
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