Contrato de leasing deve ser corrigido pelo INPC

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais mandou instituições financeiras mudar cláusulas de contratos de leasing celebrados em real com pagamento das prestações pela variação cambial do dólar. As prestações devem ser corrigidas pelo INPC, a partir de janeiro de 1999. Nos contratos firmados em dólar captado pela instituição no exterior não é possível modificar as cláusulas, segundo a decisão.

No país inteiro, os tribunais têm decidido que a correção de contrato de leasing deve ser feita pelo INPC. Em casos de inadimplência, o devedor das prestações não vai preso, de acordo com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça.

As instituições condenadas foram a Excel Leasing Arrendamento Mercantil, Bank Boston Leasing Arrendamento Mercantil, Banco Boa Vista, Bradesco Leasing Arrendamento Mercantil, Pontual Leasing Arrendamento Mercantil, Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil – Grupo Itaú e IGM Factoring Sociedade de Fomento Comercial. Este mês, a Mercedes-Benz Leasing Arrendamento Mercantil também foi obrigada a corrigir a tabela pelo mesmo índice.

A ação foi movida pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por maioria, reconheceu parcialmente a Apelação das instituições contra a sentença da 19ª Vara Cível da Capital.

O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais foi considerado como parte legítima para propor a ação coletiva, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

O relator da Apelação, juiz Armando Freire, afirmou “ser plenamente viável a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de leasing, em virtude de sua incidência na maioria deles, porque se trata de relação de consumo, sendo possível a revisão de cláusulas, quando consideradas abusivas”.

De acordo com o relator, a revisão de cláusulas é possível nos casos de consumidores finais que “estabeleceram contrato para pagamento pela variação cambial do dólar, embora o contrato seja em real, sem que o banco tivesse captado o dólar no exterior”. Dessa forma, segundo o juiz, ocorre “onerosidade excessiva para o consumidor e benefício exagerado para o fornecedor”.

Mas nos casos de contratos em dólar captado pelo banco no exterior não é possível mudar as cláusulas porque haveria a imposição reversa da onerosidade. O relator explicou que a instituição financeira teria que pagar em dólar o empréstimo externo, mas receberia em real.

A Turma Julgadora foi composta também pelos juízes Mariné da Cunha e Eulina do Carmo Almeida.

Apelação nº342039-7

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