
Para o juiz do caso, a exigência de retirada das tranças reflete racismo estrutural
Se não há justificativas razoáveis, proporcionais e objetivas para vedar o uso de tranças no ambiente de trabalho, a atitude tem cunho racista. Com essa tese, o juiz Emanuel Holanda Almeida, da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, condenou um correspondente bancário a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma vendedora que foi dispensada do emprego após comparecer ao trabalho com tranças afro. A decisão reconheceu a ocorrência de discriminação indireta por motivo racial.
De acordo com o processo, a trabalhadora relatou que foi advertida por sua superior hierárquica para que retirasse as tranças, sob pena de demissão. A empregadora confirmou que havia restrição ao uso de determinados penteados, piercings e tipos de roupas, alegando tratar-se de norma interna da empresa.
Na sentença, o julgador considerou a confissão da representante da empresa “de extrema relevância”, destacando que ficou demonstrado que a permanência no emprego estava condicionada à adequação da aparência do trabalhador aos padrões estabelecidos pela empregadora.
“A reclamada não apresentou qualquer justificativa razoável, proporcional e objetiva para vedar o uso de tranças afro pela reclamante. Não se tratava de questão de higiene, segurança ou qualquer outro motivo legítimo relacionado à atividade de vendedora”, disse o juiz.
Racismo estrutural
Almeida observou que a exigência de retirada das tranças reflete o racismo estrutural presente na sociedade, que frequentemente se manifesta de forma disfarçada sob o argumento de “padrões corporativos”.
“Quando um trabalhador é impedido de usar penteados afro-culturais, como as tranças, ou é tratado de maneira distinta por causa disso, estamos diante de discriminação, exceto se existir um motivo claro e razoável para a restrição”, afirmou na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-19.
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