O cidadão desempregado que entrar na Justiça do Trabalho por intermédio de seu sindicato não é obrigado a pagar honorários advocatícios. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação envolvendo reclamação trabalhista de Pernambuco.
O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que “não auferindo salário algum, o desempregado acha-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, hipótese em que desfruta de assistência judiciária sindical assegurada em lei”.
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