O descumprimento de pedido expresso para intimação em nome de advogado específico resulta em nulidade processual quando há prejuízo comprovado à parte. Essa nulidade, de natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte se manifestar nos autos, afastando-se a preclusão (perda de prazo) se ficar comprovado que o réu não foi informado do andamento processual.
Com base nesse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento aos embargos de divergência interpostos por um réu em ação de improbidade administrativa na Justiça Federal de Pernambuco. O ministro decretou a nulidade do processo para o acusado desde a apresentação da contestação.

Ministro Benedito Gonçalves, do STJ, concluiu pela nulidade da ação
O réu foi sentenciado em primeira instância e sua condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao STJ, ele alegou a nulidade do processo afirmando que, após a contestação, jamais foi intimado de qualquer ato processual.
Havia um pedido expresso nos autos, desde a contestação (em 2006), para que as publicações ocorressem em nome de advogados específicos, mas essa solicitação foi ignorada nas intimações subsequentes, segundo apontou a defesa.
Os defensores sustentaram que a ausência de intimação configurou cerceamento, por ter impedido o réu de exercer o contraditório e a ampla defesa, e que só houve oportunidade de alegar a nulidade quando o caso já estava no STJ.
Prejuízo comprovado
Inicialmente, a 1ª Turma da corte superior negou a nulidade, com o argumento de que a alegação foi tardia. Pela regra, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
No entanto, ao analisar os embargos de divergência, o ministro relator acatou o argumento da defesa. Ele verificou que o réu não teve notícia da marcha processual após a contestação e que a petição no STJ foi a primeira oportunidade para alegar o vício.
O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é firme: comprovado o prejuízo, há nulidade no descumprimento de pedido expresso para intimação em nome de advogado específico. O fato de o réu ter sido condenado por ato ímprobo comprova o alegado prejuízo. O Ministério Público Federal concordou com as razões dos embargos de divergência, reconhecendo que houve nulidade insanável e que esta beneficia apenas o réu.
“O embargante logrou comprovar a existência de dissídio entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, haja vista a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, comprovado o prejuízo, há nulidade no descumprimento de pedido expresso para intimação em nome de advogado específico; devendo a nulidade relativa ser arguida na primeira oportunidade de falar nos autos”, avaliou o ministro.
O advogado Alexandre Melo representou o réu na ação.
REsp 1.619.803
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