Saída para varas de execuções fiscais é a penhora administrativa

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Quando a Fazenda Pública (Federal, Distrital, Estadual, Municipal e Autárquica) torna-se credora de alguém,  seu crédito constitui título extra-judicial (CPC, art. 585, inc.VII). Assim, por exemplo, apurada dívida em processo administrativo-tributário, pelo não pagamento do ICMS,  ela é inscrita em dívida ativa. (CTN, art. 201). A inscrição torna o débito líquido e certo e dá à Fazenda Pública o direito de extrair uma certidão e ingressar em Juízo com uma Execução Fiscal.  

A cobrança judicial é regulada pela  Lei 6.830/80. O executado é citado para pagar o débito e seus acréscimos em 5 dias e, não o fazendo, promove-se de plano a penhora. Ele pode interpor embargos, em 30 dias (Lei 6.830/80, art. 16), e daí se prosseguirá até sentença. 

A execução dos créditos da Fazenda Pública  é promovida nas Varas comuns das comarcas (Justiça Estadual) ou subseções judiciárias (Justiça Federal). Nos centros maiores, em Varas de Execuções Fiscais ou da Fazenda Pública. Na Justiça do Trabalho tramitam também execuções fiscais de multas administrativas e de contribuições sociais (CF, art. 114, incs. VII e VIII). 

Até aí tudo normal. Privilégios para o crédito tributário, um antigo e bom CTN, uma Lei de Execuções Fiscais clara e objetiva, jurisprudência consolidada e Varas especialmente criadas para agilizar a cobrança dos débitos. A conclusão, portanto, seria a de que está tudo bem. Mas, ao contrário, na verdade o sistema é caro, ineficiente e a situação vem se agravando.

Vejamos. As execuções fiscais têm aumentado em quantidade avassaladora. A instância administrativa (v.g., Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda), muito embora tecnicamente bem capacitada, é rito de passagem. Todos, à exceção dos mal orientados, recorrem posteriormente ao Poder Judiciário. 

Resultado disto é que as Varas comuns (onde não há especialização) ou as de Execuções Fiscais onde há, encontram-se  abarrotadas de processos. Nas comarcas de litoral, não é raro que existam mais do que 10.000 execuções fiscais reclamando IPTU. São sistematicamente propostas porque, em caso de omissão, o prefeito corre o risco de ser acusado de improbidade administrativa ou de responder processo no Tribunal de Contas. E como é óbvio, elas  retardam o andamento das demais ações. 

Nas Varas de Execuções Fiscais da Justiça Federal o número de processos é enorme. Não é raro que ultrapassem 30.000. Débitos pequenos misturam-se com elevadas cobranças da Fazenda Nacional. Perdem-se todos na burocracia cartorária. Os servidores passam a maior parte do tempo juntando petições do credor falando sobre medidas de rotina (v.g., suspensão do processo) ou atendendo o balcão, onde devedores pedem certidões ou esclarecimentos. Os juízes raramente realizam audiências e limitam-se a decidir embargos. Raros são os devedores que pagam. Reduzido é o percentual de bens leiloados com recolhimento de verba ao credor. 

No âmbito estadual  a situação é mais grave. As Varas de Execuções Fiscais vêem-se envolvidas com milhares, ou até milhões, de processos. Excelente pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ), revela dados surpreendentes. Por exemplo, na Justiça do Estado de SP, em 2005, achavam-se em andamento 14.807.087 processos, dos quais 7.557.319 eram de Execuções Fiscais (54,6%). No RJ, de 5.304.183 nada menos do que 2.971 (56%) são execuções fiscais. No RS a proporção é um pouco menor, ou seja, de 2.545.112 para 633.572 (24,9%). Quanto à efetividade, levantamento referente à  Receita da Dívida Ativa revela que em SP, em 2005, foi de apenas 0,4%, do RJ de 0,5% e de MG 1,0%. 

Segundo a “Pesquisa em Números”, importante documento elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, no MS o recolhimento correspondeu a 0,1%, em SC a 1,8%, no CE a 2,1%, em RO a 16,7%, no PR 25,8% e em MG – o mais elevado de todos – o percentual foi de 32,7%. Como se vê, as execuções provocam um congestionamento enorme da Justiça sem resultados compensadores. 

A somar dados de ineficiência nessas cobranças, ressaltem-se mais três componentes: a) as condenações em multas nos processos penais que não pagas, transformam-se em execuções fiscais, que rarissimamente são quitadas e fragilizam o sistema; b) os depositários fiéis de bens penhorados, quando desviam os bens não podem ser presos, por tratar-se de dívida civil (STF, (HC  87585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008); c) as despesas que o Judiciário tem com essas cobranças  é enorme (autuação, etiquetas, trabalhos de juízes e servidores, etc.)  e, ao final, nem espaço físico mais há para arquivar tantos processos (o TJSP gastou em 2004 U$ 4.000.000,00 com a guarda de autos findos, cf. A Tribuna, Santos, 11.07.2004, p. A-3). 

É verdade que tentativas vêm sendo feitas para amenizar o problema. A Justiça Federal do DF inaugurou em 31.10.2006 um processo eletrônico de execuções fiscais. Em  SP a Justiça Federal promoveu em 17.09.2007 um congresso para debater o assunto e encontrar meios de maior efetividade. São medidas relevantes. Mas não resolvem. 

Se assim é, qual a solução? Muitas são apresentadas. Por exemplo, tentativas de conciliação, que já vêm sendo feitas com sucesso pelo TRF4 em execuções de Conselhos Profissionais. No entanto, só uma dará solução: permitir a execução na esfera administrativa, incluindo a possibilidade de penhora, e remessa dos autos ao Juízo somente em caso de embargos. Será fácil? Não, por certo. Surgirão dezenas de dúvidas (v.g., penhora em bens dos sócios). Mas vale a pena tentar. Uma lei bem feita, asseguradas as garantias constitucionais,  poderá ser a única via de fazer cessar esse caro e disfuncional sistema.  

Como está não tem sentido prosseguir. Gasta-se muito dinheiro público (que os particulares sustentam pagando tributos), não há efetividade, atrasa-se o andamento de  outros processos e a Justiça é acusada de ser lenta. Não faz sentido.  

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
14 de junho de 2009 às 20:14

Tenho observado que, curiosamente, grandes devedores são poupados da fúria fiscal dos governos (federal, estadual e municipal) em nosso país.
Por outro lado, micro empresários, pequenas cooperativas, por valores muitas vezes ínfimos, têm sofrido execuções fiscais "eficientes", com bloqueios judiciais em tempo recorde.
Por outro lado, conforme noticiado pela imprensa, é fato notório, grandes devedores continuam impunes.
A sugestão, em nome da moralidade administrativa e da efiência (art. 37 da CF), é que seja dada prioridade aos grandes devedores, responsáveis pelo rombo milionário dos cofres públicos.

daniel disse:
15 de junho de 2009 às 12:49

parabéns pelo artigo. O problema da execuçao administrativa é que OAB e juizes náo querem perder reserva de mercado, por isto querem judicializar tudo, até dor de dente, se tiver jeito.

A.G. Moreira disse:
15 de junho de 2009 às 14:58

Creio, firmemente, que, tantos os "cobradores de impostos", quanto os "tributaristas" e magistrados das "varas de execuções fiscais" , deveriam, ANTES DE EXERCEREM AS SUAS FUNÇÕES , fazerem "provas de capacidade", dirigindo, COM SUCESSO , pequenas, médias e grandes empresas ! ! !

JA Advogado disse:
16 de junho de 2009 às 08:58

E como agir com o poder público que não paga seus débitos determinados pelo judiciário ? A sentença que o condenou também não é um título executivo, líquido e certo ? Pelo que temos visto tais sentenças são letra morta. Nao seria o caso de se admitir a penhora de bens públicos para assegurar o pagamento de precatórios inscritos e não pagos no exercício seguinte ?

Ewan disse:
16 de junho de 2009 às 11:17

O artigo trata a execução fiscal de forma muito simplista, chega a ser ingênua.
Transferir ao credor o PODER de penhorar o patrimônio do devedor é voltar ao mundo da pedra lascada, da auto tutela.
O que precisamos é de um judiciário eficiente, com juízes preparados e tecnicamente capacitados.
Pasmem, há concursos de juízes estaduais que sequer é exigido o tópico de direito tributário!
O artigo teve inspiração na estória popular: o fulano(a) flagra o conjugê o traindo no sofa da sala.
Solução: tirar o sofá da sala ou jogar fora o sofá?

jeo disse:
21 de junho de 2009 às 23:02

O artigo é excelente na identificação do problema, mas a solução encontrado não é satisfatória quando se analisa sob o ponto de vista das preferências crediticias.
O Estado não é o credor preferencial.
A execução tem que ser unificada (uma única execução para todas as Justiças: Federal, Estadual, Trabalhista, Militar) e territorializada (uma vara especializada por municipio, que aglutinaria todas as certidões de crédito emitidos pelos juízos de conhecimento após a fase de liquidação do crédito).
Falta é coragem e interesse para resolver o problema.

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