Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido as guardas municipais como órgãos de segurança pública, no âmbito da ADPF 995, isso não equipara seus agentes aos policiais militares, civis e federais. A atribuição das guardas não é ilimitada e não autoriza a realização deliberada de toda e qualquer abordagem e revista de pessoas em vias públicas.
Com base nesse entendimento, o juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal de Jacareí (SP), decretou a nulidade das provas produzidas pela guarda municipal da cidade e absolveu dois réus acusados de tráfico de drogas.

Juiz avaliou que guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais
Os acusados foram presos em flagrante pela Ronda Ostensiva Municipal (Romu), uma unidade especial da guarda municipal, com pequenas quantidades de crack e cocaína. Os agentes foram ao endereço onde estavam os réus após terem recebido uma denúncia anônima.
A defesa sustentou nos autos a nulidade da diligência da guarda municipal, argumentando que a corporação excedeu suas competências.
O julgador acatou o argumento defensivo. Ele concluiu que a atuação da Romu extrapolou suas atribuições constitucionais, uma vez que a diligência visava exclusivamente apurar denúncia anônima e reprimir o tráfico de drogas.
Ele observou que os acusados não foram surpreendidos em flagrante delito visível, nem os agentes estavam em patrulhamento preventivo ou ostensivo para proteção de bens públicos municipais. Só nessas hipóteses, segundo o juiz, a prisão dos réus pela corporação seria justificada.
“O deslocamento das viaturas da GCM, uma delas da ROMU, para o local dos fatos ocorreu dentro de atividade típica e específica da polícia judiciária (investigação e combate ao crime), burlando a GCM suas atribuições legais e constitucionais”, afirmou o julgador.
O advogado Paulo Zucareli atuou em defesa dos réus.
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AP 1501771-91.2024.8.26.0617
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