A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra a decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados de uma empresa do ramo de fabricação de fios, cabos elétricos e telecomunicações. O colegiado considerou que o fornecimento de protetores auriculares, em conformidade com as normas regulamentadoras, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.

Para o TST, protetores auriculares eficazes afastam adicional de insalubridade
A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do Espírito Santo. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos pela empresa estavam dentro do exigido pelas normas regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.
O relator do recurso do sindicato, ministro Amaury Rodrigues, lembrou que, de acordo com a Súmula 80 do TST, o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.
O magistrado ressaltou ainda que, embora o Supremo Tribunal Federal entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0001013-60.2022.5.17.0003
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