O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou improcedentes as Reclamações ajuizadas pelo INSS e pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisões judiciais que deferiram antecipação de tutela para pensionistas gaúchos. As sentenças determinam o reajuste de proventos de pensão, ao adotar como base de cálculo o valor integral dos vencimentos percebidos pelos servidores já falecidos. O relator das ações foi o ministro Moreira Alves.
Os Institutos alegaram que as tutelas foram concedidas após a liminar do STF. A liminar suspendeu a prolação de qualquer decisão judicial sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública até o julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4 (ADC 4). As ações requeriam a anulação das sentenças antecipatórias, por desrespeito à decisão do Supremo.
Em seu voto, o ministro Moreira Alves julgou a matéria com base em decisões precedentes idênticas do STF, nas quais a Corte entendeu que o decidido na ADC 4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária.
RCL 1157, 1022 e 1104
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