As empresas que não podem suportar os custos de um processo, sem prejuízo da própria manutenção, também têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que modificou decisão contra a empresa Transporte Rodoviário Dusan Ltda., de São Paulo, e concedeu o direito à Justiça gratuita.
O pedido da empresa havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O protesto da transportadora também ficou sem resposta, pois ao julgar o agravo de instrumento, o TJ-SP considerou-o deserto. De acordo com o TJ-SP, não haveria mais objetivo no recurso especial para o STJ porque o pedido de justiça gratuita foi negado.
A defesa afirmou que o TJ-SP usurpou a competência do STJ. “O agravo de instrumento não pode ter seu seguimento obstado para a instância superior justamente porque seu objeto é relacionado com o próprio cabimento do benefício da assistência judiciária”, alegou.
A relatora da reclamação, ministra Laurita Vaz, concordou. “A decisão vergastada usurpa competência do STJ, na medida em que, na hipótese, não poderia impedir o trânsito de agravo de instrumento, julgando-o deserto, porquanto interposto com vistas justamente a impugnar a decisão que havia negado seguimento ao recurso especial, tido também por deserto, em face do indeferimento do benefício da justiça gratuita”, explicou.
A relatora julgou procedente a reclamação e observou ainda que no agravo de instrumento interposto contra sentença que nega seguimento a recurso especial, subsiste a obrigação de pagar o porte de remessa e de retorno, sendo dispensada, entretanto, quando o recurso ataca decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. “A não ser assim, o pobre não poderia se valer dos recursos legalmente previstos, frustrando a garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário”, concluiu.
Processo: Rcl 1037
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