Direito & Mídia: Imprensa não está submetida ao segredo de Justiça

Spacca

Caricatura: Carlos Costa - Jornalista [Spacca]Três temas me vêm à memória neste momento, ao iniciar um comentário sobre o projeto de lei do ativo deputado Sandro Mabel (PR-GO) tipificando o crime de violação de sigilo investigatório.

O primeiro é que somos o país dos bachareis e, embora o deputado Mabel seja formado em administração de empresas e marketing, exerce com fecundidade seu múnus legislador, com quase um milhar de propostas de emendas, projetos de lei e medidas provisórias (suponho que seja esse o significado do MPV, uma das tantas siglas não esclarecidas do portal da Câmara dos Deputados) em suas quatro legislaturas. Há um animus legislandi notável em nosso Congresso. Como se criar leis alterasse a nossa paisagem, que ainda tem dívidas herdadas do século XIX, como a educação e o saneamento básico, para não ir mais longe.

O segundo pensamento ou lampejo foi sobre aquela história do rei que manda matar o emissário, por causa da má notícia de que era o portador. Como dizia o título de um belo livro dos anos 1990, escrito pelo jornalista francês Yves Mamou: “A culpa é da imprensa”. Ao apontar as feridas, ela pode estar provocando danos morais a pobres bicheiros, delegados em busca de fama e políticos corruptos que se escondem na imunidade parlamentar.

E o terceiro tema é um filmete que circula na internet, com um trecho do programa Bom Dia Brasil, da TV Globo. Esse filmete traz a informação comparativa de quanto custa ao ano para os cofres públicos um legislador: R$ 33 milhões de reais um senador, R$ 7 milhões um deputado federal (não especifica se estão incluídos os 14º e 15º salários), R$ 6 milhões um vereador de São Paulo ou Rio. Na França, o custo de um parlamentar é de R$ 2,8 milhões anuais contra R$ 859 mil na Espanha.

Após essa pequena escalada, vamos ao comentário sobre o projeto de lei.

O deputado Sandro Antonio Scodro, que trocou o sobrenome familiar pelo da marca de biscoitos que foi propriedade de sua família, está carregado de boas intenções (aliás, sua ficha no site da Câmara dá conta de um deputado com alto nível de participação de votações e sessões legislativas, com uma média de quatro discursos mensais e centenas de propostas e projetos de lei anuais).

Mabel pretende proteger pessoas sob investigação, impedindo que a informações não confirmadas ou suspeitas se convertam em acusações precipitadas. Para isso, propõe a punição a jornalistas que publicarem informações que estiverem sob sigilo investigatório, nas fases pré-processuais. De fato, nos últimos anos assistimos a alguns casos deploráveis, de políticos ou educadores, médicos ou banqueiros linchados em praça pública por atos que depois se revelaram lícitos ou infundados (embora se pudesse discutir as diferenças entre lícito e moralmente legal, algo que não cabe aqui).

A imprensa, na busca pelo sensacionalismo que vende periódicos ou aumenta os índices de audiência, faz lembrar o carcará, aquele que pega, mata e come. A fome pelo espetáculo é cruel. Outro fator cruel é a busca pelo “furo”, ser o primeiro a noticiar um fato, sem usar o tempo para checar a seriedade da informação. Para não ir mais longe, lembro o caso daquela advogada brasileira grávida, atacada e ferida com estiletes por grupo neonazista em Zurich. Meio como a Luísa que veio do Canadá, ela se converteu em tema nacional, com o presidente Lula se manifestando contra a xenofobia suíça. Um jornal português comprou a causa e desandou desaforos contra os pacatos suíços, levantando casos recentes de migrantes portugueses vítimas da animosidade suíça. Haja chocolate. (Todos sabem no que deu esse furo do jornalista Ricardo Noblat em seu blog).

Mas a questão do sigilo da informação é mesmo polêmica e há razões para todos os lados. O ministro Ayres Britto, por exemplo, entende que se o jornalista sabe de algo que está sob segredo de Justiça, e esse algo tem interesse público, não só pode como tem a obrigação de revelar o que sabe. Afinal, a missão do jornalista é informar. E para isso o jornalista deve ter livre acesso, como reza a Constituição no parágrafo 1º do artigo 220, reforçando ainda mais a proteção da liberdade de imprensa: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. O mesmo Ayres Brito, no episódio das marchas pela discussão da liberação da maconha, declarou que “Nenhuma lei pode se blindar contra a discussão de seu conteúdo, nem a Constituição está livre de questionamento”.

A rigor, o remédio proposto por Mabel parece inadequado, além de ser “visceralmente inconstitucional”, como declarou a este Consultor Jurídico o Dr. Manuel Alceu Affonso Ferreira, ilustre jurista e profundo conhecedor dos meandros da imprensa, por seu trabalho junto ao jornal O Estado de S. Paulo. Foi a inadequação do remédio proposto por Mabel que me fez lembrar do rei que mata o mensageiro por causa da notícia indesejada.

A tarefa do jornalista é apurar sem preguiça, ir a fundo na investigação, duvidar de algumas fontes que entram em contato com “um excelente furo”. O professor britânico Peter Burke, num texto clássico sobre “Como confiar em fotografias”, já ensinava o mapa da mina: perguntar-se “quem está me passando essa notícia e qual seu interesse?”. O que soa estranho nesta notícia que me passam? O que tem a declarar o envolvido ou algum assessor do seu entorno? Sabemos que muitos dos dossiês que pipocam na imprensa e se tornam capa das revistas semanais não é fruto do meticuloso trabalho de apuração jornalística (até porque as empresas, na sanha de cortar verbas, não dispõem mais de carros de reportagem, não pagam viagens para seus repórteres, quase tudo é apurado na internet), mas resultado de investigações encomendadas por grupos para atingir adversários.

Guardados esses cuidados, tendo a notícia confirmada, que se publique. Como diz o grande Lourival J. Santos, advogado que me acompanhou em diversos processos durante meu tempo na Editora Abril, “a obrigação de manter o sigilo das investigações é dos agentes forenses. Não cabe à imprensa se incumbir desse dever”. Quem não quiser ver publicada a informação, que não a comente para um jornalista.

A propósito, recomenda-se uma visita ao site Lei dos Homens, do deputado Miro Teixeira (http://www.leidoshomens.com.br/index.php/noticias/acesse-aqui-todos-os-documentos-da-operacao-monte-carlo/): o parlamentar carioca teve a louvável iniciativa de colocar online “todos os documentos da Operação Monte Carlo, o inquérito do ético colega Demóstenes Torres.

Carlos Costa

é jornalista, professor da Faculdade Cásper Líbero e editor da revista diálogos & debates.

Spartacus disse:
18 de abril de 2012 às 11:40

(CONTINUAÇÃO)...
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É verdade que a Constituição mitiga proteção à intimidade quando autoriza a interceptação telefônica para fins de investigação criminal. Mas a Lei 9.296/1996 ordena que a interceptação seja mantida em segredo e criminaliza sua divulgação.
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A lei não discrimina, nem poderia, quem seja o propalador da interceptação. Ela é sigilosa para todos aqueles que dela conhecerem. Ninguém pode divulgá-la, sob pena de incorrer no crime tipificado. A não ser assim, se se admitir que a imprensa seja autorizada a divulgar o conteúdo de um interceptação sigilosa, corre-se o sério risco de fomentar crimes de corrupção, prevaricação, e quebra de sigilo, homiziados no direito de resguardo da fonte, previsto no art. 5º, XIV, da CF. Numa palavra, todos, menos a imprensa, estariam sob o império da lei, o que é tão inadmissível quanto estabelecer segredo de justiça a processos ou procedimentos investigatórios cuja matéria não atina com a intimidade da pessoa, porque a tanto a Constituição não dá guarida.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
18 de abril de 2012 às 11:44

(CONTINUAÇÃO)...
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O problema é que juízes e tribunais prodigalizam os feitos que podem tramitar em segredo de justiça. De acordo com a Constituição só a lei pode determinar que causas devem tramitar em segredo. No entanto, essa ordem constitucional não é respeitada nem obedecida, e tem-se visto muitas investigações e ações judiciais correrem em sigilo sem que haja uma autorização legal fundante, embora haja determinação judicial.
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O fato é que nem toda determinação judicial é legal. O juiz que autoriza o segredo de justiça para um caso não previsto em lei, ou que, embora previsto em lei, tal previsão legal não se enquadra nas hipóteses autorizadas pela Constituição, no primeiro caso, age contrariando a lei, no segundo, a Constituição, pois deveria, antes, declarar a inconstitucionalidade da lei que determina o sigilo de causa ou investigação sem que a tanto permita a Constituição.
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Esse vezo é do mesmo tipo do que tem ocorrido com as interceptações telefônicas. Não basta que sejam autorizadas por um juiz para serem legítimas. É preciso que todos os requisitos legais exigidos estejam satisfeitos. Do contrário, a autorização judicial será ilícita porque não conferiu a ausência de algum desses requisitos.
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E quais os casos em que a lei pode determinar o sigilo: quando a intimidade da pessoa puder ser violada. É o que se infere a partir da leitura do inc. LX do art. 5º e do inc. IX, do art. 93, da CF. O direito de intimidade tutelado aí é o mesmo cuja inviolabilidade está assegurada no art. 5º, X, da Constituição.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de abril de 2012 às 11:45

(CONTINUAÇÃ0)...
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É a mesma Constituição que garante o direito de liberdade de expressão, cláusula protetiva do pensamento e da sua manifestação exterior que só tem sentido de ser invocada quando há oposição de alguém àquilo que é objeto da manifestação do pensamento de outrem. Trata-se, portanto, de proteção de natureza defensiva.
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Essa cláusula, por certo, não é absoluta quando o conflito é de interesses particulares. Nesses casos deve atuar o princípio da proporcionalidade para revelar qual o limite de tolerância a que todos devem submeter-se para que a democracia possa ser exercida em sua plenitude, já que esse exercício pode causar dissabores e até algum constrangimento a alguém ou alguns. É o preço que se paga por viver numa democracia.
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Nessa toada, a imprensa exerce um papel fundamental. Infelizmente, conquanto a liberdade de informação não deva ser obstruída, sob pena de se coartar o exercício pleno da própria democracia, a imprensa não é, ela mesma, democrática, pois tem interesses próprios, como toda pessoa, e muita vez usa sua força de penetração para disfarçar tais interesses em opinião pública e até para manipular a opinião pública a favor de interesses da própria imprensa. Isso acontece porque todo aquele que é porta-voz da opinião pública é detentor de um enorme poder de persuasão.
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Mas mesmo a imprensa não está imune do império da lei, considerando que uma democracia dá-se o império da lei e não de homens. Isso significa que não pode, a pretexto da liberdade de informação, violar o segredo de justiça, cuja transgressão constitui crime.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
18 de abril de 2012 às 11:46

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Essa é a frase que abre o art. 5º da Constituição Federal no capítulo em que define as garantias e os direitos fundamentais do indivíduo.
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Logo em seguida, vem o inciso II: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
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A finalidade dos direitos e garantias do indivíduo é traçar um limite para a atuação do Estado, cuja força de opressão é irresistível em termos práticos, porque age por meio de suas instituições, sempre encarnadas em um corpo de pessoas que torna impossível a resistência individual a suas ações. Então, a Constituição confere ao indivíduo um arma jurídica para opor-se à ação abusiva do Estado.
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E não se diga que o interesse público se sobrepõe ao interesse individual porque o Estado é o representante mor, instituído pela Constituição Federal, para agir em nome do interesse público. Logo, se é a própria Constituição que estabelece limites para essa atuação, isso ocorre porque, reconhecendo que o Estado só se legitima por representar o interesse público geral, ainda assim esse interesse não é absoluto e não supera determinadas garantias e direitos do indivíduo. Em outras palavras, no confronto entre o interesse público geral representado pelo Estado e o interesse do indivíduo em particular deverá prevalecer o segundo sempre que esteja garantido no rol exemplificativo do art. 5º da CF.
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(CONITNUA)...

Leneu disse:
18 de abril de 2012 às 12:08

contudo, pela profundidade e extensão de suas análises sugiro que publique artigos no CONJUR para que os leitores possam melhor desfrutar de seus preciosos comentários.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
18 de abril de 2012 às 13:35

Concordo com o articulista, aprendiz de jurisconsulto, quando firma que ao segredo de justiça não deve se submeter o jornalista. Uma vez tendo chegado ao seu conhecimento notícia de interesse público - mesmo sob segredo de justiça - deve e pode o jornalista publicá-la para a sociedade. Realmente, a imprensa não tem o dever de guardar sigilo de coisa alguma, muito menos daquele onde o interesse público e mostra evidente. Contudo, também, deve esse mesmo jornalista, uma vez chamado a revelar sua fonte, ter o dever e a responsabilidade de informá-la, sob pena de não se poder responsabilizar eventual agente público que, detendo a informação sob segredo, revelou-a indevidamente. Guardado esse dever, penso eu, também, cívico, deve a imprensa publicar, livremente, qualquer fato de interesse da sociedade.

Spartacus disse:
18 de abril de 2012 às 14:10

Às vezes escrevo artigos que são publicados no Conjur. Mas penso que a extensão dos meus comentários não constitui empeço a que os demais leitores tomem largura deles. Basta terem vontade e disposição para lê-los, vontade e disposição essas que se presumem serem as mesmas que os motivariam a ler eventual artigo que fizesse as vezes do comentário. Penso ainda que sob a forma de comentário, minha opinião é lançada topologicamente no lugar certo, já que motivada pelo artigo ou notícia ao pé da qual foi exarado, e ainda, permite que o debate sobre a notícia ou artigo possa desenvolver-se enriquecido pelos comentários, já meus, já de outros leitores comentaristas, o que só contribui para o esclarecimento e amadurecimento das opiniões e do conhecimento sobre o tema. De qualquer modo, recebo sua sugestão com lisonja, e agradeço por isso. Afinal, sua opinião é-me importante, assim como a de todo leitor que se digne a ler meus escritos, seja ou não a favor deles.
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Cordiais saudações e um abraço do
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ciro C. disse:
18 de abril de 2012 às 18:33

Retiraria os poderes da imprensa como fizeram Castro, Morales e Chaves. Também penso que a objetividade seja um virtude.

Leneu disse:
18 de abril de 2012 às 20:20

em primeiro lugar agradeço a resposta.
em segundo, por óbvio não me impedem de ler nunca o que você escreve, pois ainda quando não concordo consigo sempre pegar bons argumentos quando trato de temas polêmicos em sala de aula, ao fazer o "advogado do diabo".
a sugestão se deveu mais pela profundidade dos comentários, pois você analisa muito bem, sendo por vezes uma judiação não publicar, até porque lhe valeria como mais um título acadêmico. outra questão é que infelizmente há o limite para os comentários e por vezes acabam ficando cortados, embora eu acabe recortando e colando no Word para facilitar, o que ajuda muito também pois infelizmente, como já estou na melhor idade, minha visão não é tão boa e a fonte dos comentários é menor, por isso transpassar para o Word me ajuda muito também.
Fico feliz em ver um comentarista que demonstra tanto esmero e não se indispõe com os demais nem entra em "armadilhas" que são postas aqui por alguns comentaristas.
Parabéns.

Antonio disse:
20 de abril de 2012 às 17:57

A mídia cobra dos políticos, dia-e-noite e noite-e-dia, respeito as leis, e está certa, certíssima. Mas...é estranho e incompreensível afirmar que ela - a imprensa - não está sujeita a lei. Se o "segredo de justiça" é um instituto jurídico criado pela lei (não é consuetudinário nem empírico), quando aplicado em processos, deve ser respeitado, e seus desrespeito configura-se violação à lei sim.
Todos, num Estado Democrático de Direito estão sujeitos a lei, inclusive a imprensa.

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